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quinta-feira, 5 de abril de 2012

Hospital é condenado por negligência que provocou morte de paciente

Hospital deverá pagar indenização de R$ 80 mil reais ao paciente que teve o braço fraturado dentro de estabelecimento e não recebeu atendimento adequado

Fonte | TJSP - Quinta Feira, 05 de Abril de 2012

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Santa Casa de Misericórdia de Jacareí a pagar indenização de R$ 80 mil pelo falecimento de um rapaz que teve seu braço fraturado dentro das dependências do hospital e não teve atendimento adequado.

Consta que em outubro de 2005 seu filho foi à Santa Casa de Misericórdia visitar um amigo que estava internado. A vítima teria sido impedida de retornar ao quarto pelos agentes de segurança do prédio após ter saído para tomar água. Na ocasião os referidos guardas agarraram e torceram o braço esquerdo do rapaz e o arrastaram para fora do prédio.

No dia seguinte, a vítima lavrou um boletim de ocorrência e procurou o mesmo hospital para atendimento. Foi medicado com remédio anti-inflamatório e liberado, sem realização de exames radiológicos. O rapaz teria procurado o hospital novamente nos dois dias seguintes e liberado após uso de medicamento analgésico.

A vítima se consultou então com um médico particular já que, além da dor, manchas roxas começaram a aparecer pelo corpo sendo diagnosticada “fratura da extremidade distal da clavícula E” e grave infecção. O paciente foi encaminhado para internação no mesmo hospital.

A internação se estendeu até o dia 29 do mesmo mês, quando foi anunciada a morte da vítima. De acordo com laudos de exumação, foi constatada “a existência de fratura de coluna torácica e de osso clavicular esquerdo”.

Diante dos fatos, o desembargador relator Alexandre Lazzarini entendeu que “resta evidenciado nos autos, portanto, o nexo da causalidade entre a conduta negligente da ré no atendimento prestado à vítima que antecedeu à internação e os danos morais sofridos pela autora com a morte de seu filho”.

O hospital foi condenado a pagar a indenização mais juros de mora de 1% ao mês a partir da data do falecimento (29/10/05), reconhecendo a negligência no tratamento prestado antes da internação que culminou no agravamento do quadro clínico e a morte do paciente.

Os desembargadores Francisco Loureiro, Percival Nogueira e Paulo Alcides também participaram do julgamento.

FONTE: JORNAL JURID

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