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quarta-feira, 11 de abril de 2012

Justiça condena jornal a indenização por dano moral

Jornal deverá pagar indenização no valor de R$ 4 mil reais por invadir a privacidade de um servidor público

Fonte | TJDFT - Terça Feira, 10 de Abril de 2012



Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN decidiram, à unanimidade de votos, condenar um jornal impresso de Natal, a pagar a quantia de R$ 4 mil reais, a título de indenização moral, por devassar a privacidade de um servidor público no exercício de sua profissão.

O entendimento dos desembargadores modifica a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Jornal, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e decretou a extinção do processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.

O servidor alegou que a matéria jornalística veiculada pelo jornal ao identificá-lo como de Chefe de Segurança do Secretário de Segurança Pública do Estado do Rio Grande do Norte, junto com os demais militares da sua equipe, causou danos irreparáveis para as atividades que exerciam. E que além de buscar uma reparação aos inúmeros prejuízos que lhe foram causados, almeja também uma forma de educar os meios de comunicação quanto a exposição de profissionais que, em razão de suas atividades, não podem ter seus nomes e funções tornados públicos.

Da detida análise dos autos, dos fundamentos fáticos trazidos pelo apelante e dos elementos probatórios juntados pelas partes, em especial da matéria jornalística, percebe-se que houve a divulgação dos nomes do Chefe de Segurança do Secretário de Segurança Pública do Estado do RN, da sua equipe, de suas patentes, familiares que também possuem proteção, os automóveis utilizados e suas respectivas lotações.

O afronta a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, o qual estabelece que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".

“ (…) considerando que o serviço de proteção prestado pela Polícia Militar do Estado do RN no presente caso deve ser tratado de maneira reservada e eficiente à garantir a segurança dos protegidos, evidencia-se nos autos, pela documentação apresentada, que a ré, ora apelada, ao veicular a matéria jornalística já mencionada, quebrou o sigilo de informações pessoais da referida equipe de segurança, inclusive do seu chefe, ora apelante, que comprometem a boa prestação dos seus serviços, causando potencial risco à segurança tanto do Secretário em tela, quanto da sua família e daqueles que o protegem profissionalmente, porquanto as informações veiculadas podem embasar o planejamento de ações criminosas", destacou o relator do processo, desembargador Osvaldo Cruz.

FONTE: JORNAL JURID

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