Nosso foco é voltado para a área contábil e suas ramificações, contudo, atendendo a pedidos de vários amigos vamos abordar neste blog assuntos relacionados a várias disciplinas sobre concursos públicos, atualidades, notícias interessantes e muito mais. Com tudo isto, temos certeza que iremos ajudar você a conquistar seu sonho e contabilizar o seu sucesso. Lembramos que as postagens publicadas neste blog não refletem, necessariamente, as opiniões da empresa JN ASSESSORIA CONTÁBIL.

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Fw: CFC Informa 35



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De: Conselho Federal de Contabilidade
Enviado: ‎sábado‎, ‎26‎ de ‎julho‎ de ‎2014 ‎18‎:‎10
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CFC Informa

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Informativo online do Conselho Federal de Contabilidade   |   nº 36   |   Ano 1   25 de junho de 2014

Prezado(a) NERITOW SIQUEIRA ARANTES BERTHOLINO

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>> Institucional

Eleições 2014: Henrique Neves, ministro do Tribunal Superior Eleitoral, faz palestra sobre prestação de contas no auditório CFC

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Brasília – O ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Henrique Neves fez palestra nesta quinta-feira (24), no auditório do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), em Brasília-DF, sobre a prestação de contas por candidatos e partidos políticos nas eleições deste ano. Para um público de quase 200 profissionais da Contabilidade – entre contadores e conselheiros do CFC e de Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) de vários estados –, o ministro falou na abertura do projeto Quintas do Saber, que traz, na programação desta edição, o tema Prestação de Contas de Campanhas Eleitorais.

Henrique Neves abordou as principais normas que regem as eleições de outubro. Uma dessas normas é a Resolução do TSE nº 23.406, publicada no dia 5 de março deste ano, que estabelece a obrigatoriedade da assinatura de um profissional da Contabilidade nas prestações de contas dos candidatos, comitês financeiros e partidos políticos.

Na foto à esquerda, o auditório do CFC durante palestra do ministro Henrique Neves. Na foto à direita, o contador e membro da Academia Brasileira de Ciências Contábeis (Abracicon), Antoninho Marmo Trevisan; a presidente da Abracicon, Maria Clara Cavalcante Bugarim; o ministro do TSE Henrique Neves; o presidente do CFC, José Martonio Alves Coelho; e o presidente da Fundação Brasileira de Contabilidade, Juarez Domingues Carneiro.

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>> Acontece nos CRCs

CRCPE: Prestação de Contas Eleitorais foi tema de seminário em Pernambuco

Recife - O Conselho Regional de Contabilidade de Pernambuco (CRCPE), em parceria com o TRE-PE e a OAB-PE realizou, no dia 22/07, em Recife, um seminário voltado à prestação de contas das campanhas eleitorais dos candidatos a governador, senador, deputados federais e estaduais nas eleições de 2014. "Prestação de Contas Eleitorais – Eleições Limpas – Aspectos Jurídicos e Contábeis das Eleições de 2014", foi o tema abordado.

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CRCMS e SESCON/MS conseguem redução do ISSQN para escritórios de contabilidade de Campo Grande 

Campo Grande – Está em vigor desde o dia 23/06/14 aLei Complementar nº 239/14, da Prefeitura Municipal de Campo Grande, que reajustou a contribuição do ISSQN (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) fixo dos Escritórios de Contabilidade de Campo Grande de R$ 250,00 para R$ 60,00 mensais, em atendimento à reivindicações do CRC/MS – Conselho Regional de Contabilidade de MS e do SESCON/MS – Sindicato da Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramentos, Perícias Informações e Pesquisas no MS.

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CRCDF: Contabilistas lotam auditório da CEF para conhecer novo sistema do e-Social

Brasília - Cerca de 250 Contadores, Técnicos em Contabilidade e empregados de empresas conábeis lotaram o auditório da Caixa Econômica Federal (CEF) no Setor Bancário Sul nesta terça-feira (22), para ouvir as palestras da Conferência e-Social - Uma nova Era nas relações entre Empregadores, Empregados e Governo, promovida pelo Comitê Gestor do Consórcio e-Social em parceria com o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRC-DF) especialmente para o público Contabilista.

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>> Contabilidade na mídia

Radio Nacional
Conselho de Contabilidade promove seminário sobre prestação de contas

Valor Econômico
Para IBGE, mercado de trabalho mostra estabilidade em junho

Agência Senado
Elevado para US$ 10 mil limite de transações de câmbio sem contrato

 

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De: IOB Concursos Marcato
Enviado: ‎quinta-feira‎, ‎7‎ de ‎agosto‎ de ‎2014 ‎12‎:‎43
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quarta-feira, 12 de março de 2014

Fwd: COAD Urgente: Reajustados para 2014 os Pisos Salariais do Estado do Rio de Janeiro


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Reajustados para 2014 os Pisos Salariais do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 6.702-RJ, de 11-3-2014, publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 12-3, reajustou, com efeitos a partir de 1-1-2014, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar da seguinte forma:
a) Faixa 1 - de R$ R$ 763,14 para R$ 831,82;
b) Faixa 2 - de R$ R$ 802,53 para R$ 874,75;
c) Faixa 3 - de R$ 832,10 para R$ 906,98;
d) Faixa 4 - de R$ 861,64 para R$ 939,18;
e) Faixa 5 - de R$ 891,25 para R$ 971,46;
f) Faixa 6 - de R$ 918,25 para R$ 1.000,89;
g) Faixa 7 - de R$ 1.079,83 para R$ 1.177,01;
h) Faixa 8 - de R$ 1.491,69 para R$ 1.625,94; e
i) Faixa 9 - de R$ 2.047,58 para R$ 2.231,86;
- foram incluídas as seguintes categorias: lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops (Faixa 2); trabalhadores em loterias e comerciários (Faixa 3); auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico) (Faixa 6); técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio) (Faixa 7); técnicos de segurança do trabalho (Faixa 8); e secretários executivos bilíngues e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior) (Faixa 9);
- o Piso Salarial para a categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 874,75.

Veja a seguir a íntegra da Lei 6.702-RJ/2014:

"LEI Nº 6.702 DE 11 DE MARÇO DE 2014

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 831,82 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
III - R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
IV - R$ 939,18 (novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
V - R$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
VIII - R$ 1.625,94 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
IX - R$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2° - Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º - O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta lei.
Art. 4º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único - Os pisos salariais regionais serão definidos em, no máximo, seis faixas salariais.
Art. 5º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei nº 6.402, de 08 de março de 2013.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL
Governador"

 

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NÉRITOW SIQUEIRA ARANTES BERTHOLINO

(22) 3842-1755 – 9733-0626 – 88137622

neritow@gmail.com

"Ser um empreendedor é executar os sonhos, mesmo que haja riscos. É enfrentar os problemas, mesmo não tendo forças. É caminhar por lugares desconhecidos, mesmo sem bússola. É tomar atitudes que ninguém tomou. É ter consciência de que quem vence sem obstáculos triunfa sem glória. É não esperar uma herança, mas construir uma história...

Quantos projetos você deixou para trás? Quantas vezes seus temores bloquearam seus sonhos? Ser um empreendedor não é esperar a felicidade acontecer, mas conquistá-la."

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quinta-feira, 6 de março de 2014

Fwd: Projeto obriga empresas a providenciar descarte adequado de medicamentos



Projeto obriga empresas a providenciar descarte adequado de medicamentos
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