Nosso foco é voltado para a área contábil e suas ramificações, contudo, atendendo a pedidos de vários amigos vamos abordar neste blog assuntos relacionados a várias disciplinas sobre concursos públicos, atualidades, notícias interessantes e muito mais. Com tudo isto, temos certeza que iremos ajudar você a conquistar seu sonho e contabilizar o seu sucesso. Lembramos que as postagens publicadas neste blog não refletem, necessariamente, as opiniões da empresa JN ASSESSORIA CONTÁBIL.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Cadastramento para o 'Cupom Mania' já pode ser pela internet

A partir desta terça-feira, dia 1º de dezembro, os consumidores do Estado do Rio de Janeiro já poderão cadastrar pela internet os dados dos cupons fiscais emitidos por estabelecimentos do Estado para concorrer aos prêmios do “Cupom Mania”. Desde o início do concurso, em 1º de novembro, o envio das informações podia ser feito exclusivamente por meio de mensagem SMS para o número 6789. Agora, os dados podem ser digitados no computador, através do site www.cupommania.rj.gov.br e, depois, confirmados por SMS.
Vale lembrar que os interessados em concorrer aos prêmios do “Cupom Mania” ainda podem cadastrar, durante o mês de dezembro, os cupons fiscais emitidos no Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de novembro. O “Cupom Mania” está sorteando um celular e uma TV por dia, e começará a sortear automóveis semanalmente, a partir de meados de dezembro, assim como dois prêmios de R$ 100.000 até o fim do ano.
Para participar do concurso e concorrer aos prêmios diários e aos quatro grandes prêmios deste mês, basta cadastrar os cupons fiscais de compras feitas em estabelecimentos comerciais do Estado. Se preferir cadastrar pelo celular, a pessoa tem que digitar cinco sequências de informações, sempre sem pontos, vírgulas ou barras e com um espaço entre cada sequência: a data da compra, espaço, o número do CNPJ, espaço, o número do COO, espaço, o valor da compra, espaço, e o número do ECF. Depois de digitar os dados do cupom fiscal, enviar o torpedo para o número 6789. O envio do SMS é tarifado pelas operadoras em R$ 0,31, mais impostos.
Algumas operadoras oferecem também uma “máscara”, no “Menu” do aparelho celular, para facilitar o preenchimento dos dados, que pode ser feito “passo a passo”, ao invés das cinco sequências juntas. A tarifa usando esse “Menu” é a mesma do método com o número 6789.
Agora, para facilitar ainda mais, o site do “Cupom Mania” também passou a disponibilizar uma “máscara” com os campos a serem preenchidos, sempre sem pontos, vírgulas ou barras. No site, depois de preencher os campos, basta clicar em “CADASTRE”. Para garantir a segurança da informação digitada, ao concluir o cadastramento, a pessoa recebe uma mensagem na tela do computador dizendo para ela enviar um SMS de confirmação para 6789. Esta mensagem deve conter apenas o número do COO, que tem seis dígitos.
Para cada cupom cadastrado no site, o consumidor tem que enviar um SMS com o COO correspondente. Mas a pessoa pode, primeiro, preencher e cadastrar vários cupons no computador e depois confirmar um a um, cada um deles através de um SMS individual para cada cupom, com o respectivo COO. Ele irá receber uma mensagem de volta para cada SMS enviado. Quem usar o site pode continuar enviando SMS direto para registrar cupons novos.
No momento em que confirma por SMS o cadastramento, se estiver tudo certo, a pessoa recebe um torpedo informando o número do bilhete ou dos bilhetes com os quais vai concorrer aos prêmios do “Cupom Mania”.
A partir de 1º de dezembro, o site do “Cupom Mania” também disponibiliza uma área de “Consulta” onde o cidadão pode checar a numeração dos bilhetes que estão concorrendo. Para ver a numeração dos bilhetes, é preciso digitar os dados do cupom fiscal. Com isso, a pessoa vai poder acompanhar as emoções dos sorteios e saber com quantos bilhetes ela estará concorrendo.

FONTE: SITE FAZENDA ESTADUAL
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sexta-feira, 30 de outubro de 2009

8 PASSO PARA LEGALIZAR SUA EMPRESA




O Sebrae disponibiliza em seu site um guia com oito passos para o empreendedor legalizar a sua empresa por conta própria.
Essa iniciativa é estimulada, pois em média a economia com custas de contador e demais intermediários do processo de legalização chegam a R$ 500. Valor que não é muito elevado, mas para o empreendedor iniciante que precisa economizar recursos para ter capacidade de investimento é importante.
A seguir temos a transcrição deste rápido guia que espero que seja útil para os futuros empresários que queiram não somente economizar como também aprender um pouco mais sobre o trâmite necessário para a legalização de sua empresa.



Verifica a possibilidade da empresa funcionar no endereço pretendido. Para conhecer a legislação local, consulte a Prefeitura ou Sub-Prefeitura/Região Administrativa do local de instalação da empresa.



A busca prévia do nome da empresa objetiva verificar a existência de nome idêntico ao escolhido para o registro da empresa.
O Contrato Social, em linhas gerais, estabelece o regime jurídico, as regras para o funcionamento, liquidação da Sociedade, e necessita ser registrado no órgão competente. As Sociedades Empresárias e o Empresário devem registrar-se na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA. Já as Sociedades Simples deverão registrar-se no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas - RCPJ.

Documentação necessária:
1 - Sociedade Empresária
Para a busca do Nome da Empresa:
- Guia de Recolhimento - JUCERJA (Código 03) - formulário/papelaria.

Para Registro do Contrato Social:
- Capa de Processo/Requerimento para JUCERJA (formulário/papelaria - 1 via), assinada por um dos sócios.
- Contrato Social em 3 vias.
- Cópia da carteira de identidade dos sócios gerentes (autenticada).
- Formulário de Declaração de Desimpedimento dos sócios gerentes.
- Ficha de Cadastro Nacional (modelos 1 e 2, formulário/papelaria - 2 vias de cada modelo).
- Guia de Recolhimento para JUCERJA (código 01 - registro de comércio)-(formulário/papelaria -3 vias).
- DARF (código 66.21 - Serviço de Registro de Comércio) - (formulário/papelaria - 2 vias).

Atenção:
a) Caso a empresa se enquadre como Microempresa e/ou Empresa de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar 123 de 14/12/06, fica dispensada do visto do advogado no contrato social.

Para a solicitação de enquadramento, a empresa deverá apresentar ainda:
- Formulário de Declaração de Enquadramento, assinada pelos sócios, em 3 vias.
- Capa de Processo/Requerimento Padrão JUCERJA.

b) Caso o Contrato Social possua cláusula com declaração de desimpedimento, não é necessária a apresentação do Formulário de Declaração de Desimpedimento.

2 - Empresário
Para a busca do Nome:
Como o nome utilizado é o nome do próprio titular, acompanhado da especificação da atividade, é aconselhável realizar a Busca Prévia no caso de pessoas que tenham a possibilidade de nome idêntico ao de outras.
- Guia de Recolhimento - JUCERJA (Código 03) - formulário/papelaria.

Para registro da Declaração de Empresário:
- Declaração de Empresário (formulário/papelaria - 4 vias).
- Capa de Processo/Requerimento para JUCERJA (formulário - 1 via).
- Cópia da identidade e do CPF do titular (autenticadas).
- Guia de Recolhimento para JUCERJA (código 01-registro de comércio)- (formulário/papelaria - 3 vias).
- DARF (código 66.21 - Serviço de Registro de Comércio) - (formulário/papelaria - 2 vias).
- Guia de Recolhimento para JUCERJA, utilizada para busca do nome, devidamente aprovada, conforme o caso.

Atenção:
Caso a empresa se enquadre como Microempresa e/ou Empresa de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar 123 de 14/12/06, deverá apresentar ainda:
- Formulário de Declaração de Enquadramento.
- Capa de Processo/Requerimento Padrão JUCERJA.

3- Sociedade Simples
Para a busca do Nome da Empresa:
- Certidão de Busca Prévia do Nome (formulário emitido pelo próprio RCPJ).

Para registro do Contrato Social:
- Contrato Social em 2 vias, com firma reconhecida de todos os sócios.
- Requerimento, com firma reconhecida de um dos sócios, ou procurador (modelo no Cartório).
- Visto dos sócios em todas as folhas e assinatura de duas testemunhas (última folha).
- Declaração de desimpedimento dos sócios, onde eles afirmam, sob as penas da lei, não possuírem nenhum impedimento para o exercício de empresa, nos termos do art. 1001, § 1º, do Código Civil. Tal declaração será feita na forma de cláusula do contrato social, nos casos de sociedades, ou declaração de firma individual.
- Declaração de Microempresa e/ou de Empresa de Pequeno Porte, assinada por todos os sócios (formulário/Cartório - 2 vias).
- Visto do advogado, com o número da O.A.B. (na última folha) - exceto para as Microempresas ou as Empresas de Pequeno Porte.

Atenção:
Caso a empresa se enquadre como Microempresa e/ou Empresa de Pequeno Porte, conforme a Lei Complementar 123 de 14/12/06, deverá apresentar ainda:
- Declaração de Microempresa e/ou de Empresa de Pequeno Porte, assinada por todos os sócios (formulário/Cartório - 2 vias).

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA
Av. Rio Branco 10, Centro, Rio de Janeiro, Rio de Janeiro
(21) 2334-5400
Horário: 09:00 às 18:00
jucerja@jucerja.rj.gov.br
http://www.jucerja.rj.gov.br

CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS - RCPJ
Av. Pres. Wilson, 164/Sl. 103 - Centro - Rio de Janeiro - RJ
(21) 2240-5882 / 2240-3230 / 2262-9046
Horário:11:00 às 17:00
www.rcpj-rj.com.br/






A inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é feita através do site do Ministério da Fazenda.

Procedimentos:
- Acesso aos programas CNPJ versão 2.5 e Receitanet. Os dois aplicativos estão disponíveis nas agências da Receita Federal ou pelo site www.receita.fazenda.gov.br na Internet.

- Preenchimento da Ficha Cadastral da Pessoa Jurídica - FCPJ, no programa CNPJ, acompanhada, no caso de inscrição de sociedades, do Quadro de Sócios ou Administradores – QSA. Gerar o disquete contendo a FCPJ e transmiti-lo via o programa Receitanet.

- Após a operação acima, imprimir recibo de entrega contido no disquete do programa CNPJ. Com o número do recibo, acompanhar o processo no site da SRF. Após alguns dias estará disponível o Documento Básico de Entrada - DBE para impressão e o endereço da unidade cadastradora da SRF de sua jurisdição para o qual deverá ser encaminhada a seguinte documentação via Sedex da EBCT:

Uma via original do Documento Básico de Entrada - DBE, assinado pela pessoa física responsável perante o CNPJ ou por seu preposto, quando anteriormente indicado, ou por procurador. A assinatura deverá obrigatoriamente ter firma reconhecida em cartório.
Cópia autenticada da procuração por instrumento público, quando o DBE for assinado por procurador.
Cópia autenticada do Contrato Social / Declaração de Firma Individual, devidamente registrado.
- Quando a documentação chegar à unidade cadastradora, a SRF fará a verificação dos dados transmitidos com os documentos enviados. Caso o processo seja deferido será disponibilizado no próprio site da SRF, o "Comprovante de Inscrição".

Observação:
Caso a empresa tenha condições de optar pelo SIMPLES, enquadrando-se nos critérios de Microempresa e/ou de Empresa de Pequeno Porte, previstos na Lei Complementar 123 de 14/12/06, deverá solicitar a inclusão no mesmo processo de inscrição da empresa, indicando na tabela de eventos, no programa CNPJ.





Estando de posse do CNPJ e do Contrato Social, no prazo de 30 dias do início de suas atividades, o representante deverá dirigir-se à Agência da Previdência, para apresentar a documentação abaixo, a fim de regularizar o cadastro, que terá sido feito de forma integrada com o CNPJ.

Documentação exigida para a inscrição da empresa:
- Contrato Social (original ou cópia).
- CNPJ.

Documentação exigida para a inscrição do empresário:
- Número da Carteira de Identidade e do CPF.
- Comprovante de residência.

http://www.previdenciasocial.gov.br




O aplicativo Conectividade Social é um canal eletrônico de relacionamento, desenvolvido pela CAIXA. A sua finalidade é a troca de arquivos e mensagens por meio da internet. O canal foi criado para ser utilizado por todas as empresas, ou equiparadas, que estão obrigadas a recolher o FGTS ou prestar informações à Previdência Social. Além de simplificar o processo de recolhimento do FGTS, reduz os custos operacionais, aumenta o conforto, a precisão, a segurança e o sigilo das transações relativas ao FGTS.

Inicialmente, baixe o programa de pré-certificação (PRE-CERT_MULTI.EXE – versão 8.5), disponível no link "documentos disponíveis para download". Em seguida, instale-o e preencha as informações requeridas. O próximo passo é procurar uma agência da CAIXA portando originais e cópias simples ou autenticadas da documentação listada abaixo para requisitar o certificado eletrônico:

Ato constitutivo da empresa e todas as suas alterações;
RG e CPF do representante;
Arquivo gerado pelo programa de certificação contendo os dados da empresa.
Para garantir a sua segurança, o uso do Conectividade Social está associado a um sistema de identificação com duas chaves: uma pública (o certificado eletrônico) e uma privada, que você mesmo cadastra para a sua empresa.

Benefícios

Simplifica o processo de recolhimento do FGTS;
Reduz custos operacionais;
Disponibiliza um canal direto de comunicação com a CAIXA, agente operador do FGTS;
Aumenta a comodidade, segurança e o sigilo das transações com o FGTS;
Reduz a ocorrência de inconsistências e a necessidade de regularizações futuras;
Aumenta a proteção da empresa contra irregularidades;
Facilita o cumprimento das obrigações da empresa relativas ao FGTS e à Previdência Social.
Central de Atendimento da CEF: 0800-574-0104. - www.cef.gov.br



Toda empresa que tem atividade de Circulação de Mercadorias deve solicitar sua inclusão no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, obtendo, assim, sua Inscrição Estadual. A inscrição é feita na Secretaria de Estado de Fazenda. No caso do município do Rio de Janeiro essa inscrição é realizada em duas etapas:

Primeiramente a empresa deve realizar sua inclusão pelo site www.sef.rj.gov.br, através do preenchimento do formulário DOCAD, disponível neste site. Este formulário, depois de preenchido, deve ser impresso e assinado.

Três dias após a inscrição pelo site, o formulário deverá ser entregue na Inspetoria Seccional de Fazenda da jurisdição da empresa, acompanhado dos documentos abaixo.

Documentação Necessária:

1 - Original do DARJ relativo ao recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (código 200.3).

2 - Documento de Cadastro do ICMS - DOCAD em 3 vias originais (formulário/ papelaria).
Observações:

No caso de uma sociedade constituída por mais de três sócios, deverá ser anexado ao DOCAD o formulário DOCAD - Folha Complementar, também em 3 vias.
O DOCAD deverá ser assinado pela pessoa física indicada como responsável ou por seu procurador, constituído por instrumento público, em cartório.
No caso do DOCAD ser assinado por procurador, deverá ser apresentada uma cópia autenticada da procuração pública outorgada pelo sócio ou pelo titular.
3 - Documentos referentes à Sociedade ou Empresário:

Instrumento constitutivo da sociedade ou declaração de empresário, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA.
Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
4 - Documentos referentes ao imóvel onde o requerente exercerá sua atividade:

Primeira folha do IPTU do imóvel, para confirmação do correto endereço do estabelecimento e identificação do código do logradouro.
Comprovante de propriedade do imóvel, caso seja próprio; ou do contrato de locação do imóvel, devidamente acompanhado de documentação que identifique o seu proprietário; ou da autorização da Administração do Shopping Center ou local assemelhado para a ocupação de área de circulação (quiosque localizado no corredor ou no estacionamento do empreendimento); ou do licenciamento da municipalidade ou instrumento que autorize a ocupação do solo, no caso de contribuintes que vão exercer atividades de organização rudimentar em quiosques, trailer ou reboque, minibar, carrocinha, barraca ou veículo de qualquer natureza localizados em vias ou logradouros públicos.
Autorização expressa do proprietário para a utilização do imóvel com fins comerciais, quando se tratar de edificação unifamiliar (casa) e, no contrato de locação, constar o uso residencial.
5 - Documentos referentes aos sócios ou ao titular:

Documento de identidade;
CPF;
Comprovante de residência;
6 - Documentos referentes ao contabilista indicado:

Certificado de Regularidade Profissional emitido pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
Contrato de prestação de serviços ou contrato de trabalho com a empresa.
http://www.sef.rj.gov.br





Cumpridas as exigências dos passos anteriores, deverá ser solicitado à Prefeitura local o Alvará de Licença para Estabelecimento.

O Alvará é uma licença concedida pela Prefeitura, permitindo a localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, agrícolas, prestadores de serviços, bem como de sociedades, instituições, e associações de qualquer natureza, vinculadas a pessoas físicas ou jurídicas.
O funcionamento sem alvará caracteriza o estabelecimento como ilegal e pode acarretar seu fechamento e punição dos responsáveis na forma da lei.

Os prestadores de serviços estão obrigados a efetuarem a inscrição no cadastro de contribuintes do Município, obtendo sua Inscrição Municipal.

Para conhecer a legislação, bem como a documentação e formulários a serem apresentados no município onde a empresa será instalada, será preciso consultar a Prefeitura local ou o Balcão Sebrae mais próximo.



Para iniciar suas atividades, será necessário solicitar a Impressão Notas Fiscais e a Autenticação de Livros Fiscais.

As empresas de prestação de serviços deverão dirigir-se à Prefeitura local.

As empresas que se dediquem às atividades de indústria e comércio deverão dirigir-se à Secretaria de Estado de Fazenda.
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quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Cupom Mania premiará quem exigir cupom fiscal quando fizer compras no comércio do Estado

Cupom Mania premiará quem exigir cupom fiscal quando fizer compras no comércio do Estado
23/10/2009

O governador Sérgio Cabral lançou, nesta sexta-feira, na sede da Federação do Comércio do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ), o “Cupom Mania”, destinado a estimular os consumidores a exigir o cupom fiscal nas compras feitas em estabelecimentos comerciais do Estado. A promoção envolverá sorteios diários, a cargo da Loterj, de prêmios como smartphones e TVs de LCD com 42 polegadas, além de carros e prêmios de até R$ 1 milhão em dinheiro.

A promoção será iniciada no dia 3 de novembro, dia em que os consumidores poderão começar a mandar as mensagens. Os primeiros sorteios ocorrerão no dia seguinte, 4 de novembro. De acordo com o secretário de Fazenda, Joaquim Levy, está previsto um prêmio especial de até R$ 1 milhão em dezembro.

Participaram do evento o secretário de Fazenda, Joaquim Levy, os presidentes da Fecomércio-RJ, Orlando Santos Diniz, da Associação Brasileira de Shopping Centers (Abrasce),Luiz Fernando Pinto Veiga, da Oi, Luiz Falco, da Multiplan, José Isaac Peres, do Grupo Alliance, Reinaldo Domingos, do Grupo Brascan, Bayard Lucas de Lima, e da Loterj, Sérgio Ricardo, entre outros. Na ocasião, a Secretaria de Fazenda e a Abrasce assinaram termo de cooperação.

Para concorrer aos prêmios diários, o consumidor deverá enviar torpedo, pelo celular, para o número 6789. Será necessário fornecer algumas informações, como o número do cupom fiscal, o valor e a data da compra, o CNPJ do estabelecimento e o número do equipamento Emissor do Cupom Fiscal (ECF).

As chances de o consumidor ganhar prêmios são grandes, porque as compras a partir de R$ 1,00 podem concorrer. Além disso, o número de bilhetes eletrônicos para participar do concurso dependerá do valor de cada compra, limitado a cinco bilhetes, nas compras acima de R$ 300. Ou seja, uma compra de R$ 1 a R$ 49 dá direito a um bilhete, enquanto uma compra de R$ 50 a R$ 99 a dois bilhetes, e assim por diante até o teto de cinco bilhetes, nas compras acima de R$ 300.


TODOS TERÃO CHANCES DE GANHAR

O “Cupom Mania” difere, em alguns aspectos, de programas desse tipo existentes em outros estados. Em São Paulo, por exemplo, o consumidor tem que acumular cupons que somam, no mínimo, R$ 100,00 em compras para ganhar um bilhete e participar. E como não há limite de número de inscrições em relação à compra efetuada, quem adquiriu um bem de valor muito elevado recebe inúmeras inscrições, aumentando as chances em relação a quem fez uma compra de pequeno valor.

“O mecanismo criado no Rio é bastante inclusivo, porque parte de um valor de compra muito pequeno, R$ 1, e o número de inscrições é limitado, de maneira a incentivar os consumidores de menor renda, das classes C e D, a participar.

Para os prêmios especiais (carros e em dinheiro), só valerão cupons validados pela Secretaria de Fazenda, ou seja, cuja venda também tenha sido informada pelo contribuinte. A Secretaria de Fazenda fará o cruzamento dos dados fornecidos pelo consumidor e pelo contribuinte, para identificar riscos de fraude ou declaração a menor.

Segundo Levy, cerca de 40.000 estabelecimentos estão aptos a participar, porque têm os equipamentos de emissão de cupom fiscal adequados. A previsão, acrescentou, é de este número crescer cerca de 30% em 2010. Aqueles estabelecimentos em que o cruzamento verificar ter havido alto nível de informação à Receita Estadual receberão um selo de certificação para que possam ser identificados mais facilmente pelos consumidores.

O programa faz parte da estratégia do governo para aproveitar uma série de modernizações que vão se tornar obrigatórias, com o Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e outros programas nacionais, e que contribuirão para modernizar o comércio do Rio de Janeiro. Com isso, ao longo de 2010 o número de estabelecimentos deve aumentar significativamente.
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terça-feira, 13 de outubro de 2009

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF

ORIENTAÇÕES GERAIS

Conceitos Básicos e Informações Gerais

A sigla DCTF, Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais, já foi usada anteriormente para a Declaração de Contribuições e Tributos Federais, instituída pela IN SRF nº 129, de 19/11/1986, com periodicidade mensal, e foi utilizada para a prestação de informações dos débitos, relativos aos períodos de apuração até 12/1996, apurados pelas Pessoas Jurídicas obrigadas à sua apresentação. (vide tabela).

A partir de janeiro de 1997 e até dezembro de 1998, a Declaração de Contribuições e Tributos Federais passou a ter periodicidade trimestral, com os trimestres encerrando-se em 31/03, 30/06, 30/09, e 31/12 do ano calendário correspondente e foi utilizada para a prestação de informações dos débitos relativos aos tributos e contribuições apurados pelas Pessoas Jurídicas no respectivo trimestre, bem como os créditos a eles relacionados. Passaram a constar também da declaração as informações sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, parcelamentos e compensações.

A Declaração de Contribuições e Tributos Federais foi extinta pela IN SRF nº 127, de 30/10/1998, a partir de janeiro de 1999, sendo substituída pela atual DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais), instituída pela IN SRF nº 126, de 30/10/1998.

Esta nova DCTF, com alguns conceitos e definições alterados pela IN SRF nº 255 , de 11/12/2002, que revogou a IN SRF nº 126/1998, também tinha periodicidade trimestral, e foi utilizada para a prestação das informações relativas aos tributos e contribuições apurados pelas Pessoas Jurídicas no trimestre correspondente. Também continha informações relativas aos pagamentos efetuados, relativos aos débitos nela declarados, bem como informações sobre suspensão da exigibilidade do crédito tributário, parcelamentos e compensações.

A partir do ano-calendário de 2005, com a IN SRF nº 482, de 21/12/2004, posteriormente alterada pela IN SRF nº 532, de 30/03/2005, a DCTF passou a ter periodicidade mensal ou semestral.

Em 20 de dezembro de 2005, foi editada a IN SRF nº 583, que revogou as IN SRF nº 482/2004 e nº 532/2005, e estabeleceu as normas disciplinadoras da DCTF para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. A IN SRF nº 583/2005 foi revogada pela IN SRF nº 695, de 14/12/2006, posteriormente alterada pela IN SRF nº 730, de 22/03/2007.

Atualmente as normas disciplinadoras da DCTF, relativas a fatos geradores que ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006, são as estabelecidas pela IN RFB nº 786, de 19/11/2007, que revogou a IN SRF nº 695/2006.


Valor da multa:


1- para DCTF devidas até 26 de dezembro de 2001:

Multa de R$ 57,34 por mês-calendário ou fração de atraso, com redução de 50% se a declaração for apresentada espontaneamente ou dentro do prazo de intimação

O valor da multa está limitado ao valor dos tributos e contribuições declarados na respectiva DCTF, para os períodos de apuração até dezembro/98.

Para os trimestres do ano calendário de 1998 existe a fixação de multa mínima no valor de R$ 57,34.

Obs. No caso de entrega com atraso das declarações anteriores a janeiro de 2002, será aplicada a multa prevista no item 2, caso mais favorável ao contribuinte.

2- para DCTF devidas a partir de 27.12.2001 (data da publicação da MP 16/01, adotada pela Lei 10.426/02):

Dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento.

As multas serão reduzidas:

a) à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

Em qualquer dos casos supracitados (itens a e b) a multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00, (quinhentos reais) podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal. Nessa hipótese, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inc. I do art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002


OBS:

1) As empresas inativas em determinado trimestre mas obrigadas a entregar a declaração (empresas com movimento em trimestre anterior do mesmo o ano) estão sujeitas à multa por atraso na entrega no valor de R$200,00, podendo ser reduzida em 50% se pagos antes de findo o prazo legal de impugnação ou em 30% se pagos dentro do prazo de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância

2) Outrossim, a lei 10.426/2002 prevê a multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas na DCTF.


Pagamento da multa por atraso na entrega da declaração:


A multa deverá ser paga mediante Darf observando-se, quanto ao preenchimento dos seguintes campos:

a) Período de Apuração: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao 1º dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração;

b) Data de Vencimento: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao dia do pagamento;
c) Código da Receita: informar 1345.


Obs. As multas eram exigidas por meio de lançamento efetuado pela Receita Federal, notificado ao contribuinte. A partir do ano-calendário de 2007 o lançamento da multa é realizado assim que a transmissão da declaração, entregue em atraso, for efetuada com sucesso. A notificação de lançamento será gravada automaticamente junto com o Recibo de Entrega. A notificação de lançamento e o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) da multa deverão ser impressos por meio do próprio programa gerador da declaração na opção "Imprimir" do menu "Declaração".

FONTE:RECEITA FEDERAL


MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE A DCTF, CLIQUE AQUI
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segunda-feira, 5 de outubro de 2009

Atividades que podem ser enquadradas como Microempreendedor MEI

A Resolução 58 regulamentou na parte tributária o capítulo da Lei Complementar nº 128/08 que criou o microempreendedor Individual e suas atividades, figura jurídica que entrou em vigor no dia 1º de julho de 2009. Em resumo, quase todas as atividades que podem optar pelo Simples Nacional podem também optar pela nova modalidade (MEI).

A lista abaixo procurou facilitar o enquadramento, em uma linguagem que o próprio empreendedor entenda, de acordo com sua atividade. Procurou-se elencar praticamente todas as atividades abrangidas pelo público-alvo pretendido para o MEI, ou seja, aquelas oriundas de atividade por conta própria, urbana, e de baixa renda.

-AÇOUGUEIRO
-ADESTRADOR DE ANIMAIS
-ALFAIATE
-ALFAIATE QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
-ALINHADOR DE PNEUS
-AMOLADOR DE ARTIGOS DE CUTELARIA (FACAS, CANIVETES, TESOURAS,
ALICATES ETC)
-ANIMADOR DE FESTAS
-ARTESÃO EM BORRACHA
-ARTESÃO EM CERÂMICA
-ARTESÃO EM CORTIÇA, BAMBU E AFINS
-ARTESÃO EM COURO
-ARTESÃO EM GESSO
-ARTESÃO EM MADEIRA
-ARTESÃO EM MÁRMORE
-ARTESÃO EM MATERIAIS DIVERSOS
-ARTESÃO EM METAIS
-ARTESÃO EM METAIS PRECIOSOS
-ARTESÃO EM PAPEL
-ARTESÃO EM PLÁSTICO
-ARTESÃO EM TECIDO
-ARTESÃO EM VIDRO
-ASTRÓLOGO
-AZULEJISTA
-BABY SITER
-BALANCEADOR DE PNEUS
-BANHISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
-BAR (DONO DE)
-BARBEIRO
-BARQUEIRO
-BARRAQUEIRO
-BIKEBOY (CICLISTA MENSAGEIRO)
-BOMBEIRO HIDRÁULICO
-BONELEIRO (FABRICANTE DE -BONÉS)
-BORDADEIRA SOB ENCOMENDA
-BORDADEIRA SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA PRODUÇÃO
-BORRACHEIRO
-BORRACHEIRO QUE REVENDE -ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
-CABELEIREIRO
-CABELEIREIRO QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
-CALAFETADOR
-CAMINHONEIRO
-CAPOTEIRO
-CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA
-CARPINTEIRO SOB ENCOMENDA -E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA
PRODUÇÃO
-CARREGADOR DE MALAS
-CARREGADOR (VEÍCULOS DE TRANSPORTES TERRESTRES)
-CARROCEIRO
-CARTAZEIRO
-CATADOR DE RESÍDUOS RECICLÁVEIS (PAPEL, LATA ETC.)
-CHAPELEIRO
-CHAVEIRO
-CHURRASQUEIRO AMBULANTE
-CHURRASQUEIRO EM DOMICÍLIO
-COBRADOR (DE DÍVIDAS)
-COLCHOEIRO
-COLOCADOR DE PIERCING
-COLOCADOR DE REVESTIMENTOS
-CONFECCIONADOR DE CARIMBOS
-CONFECCIONADOR DE FRALDAS -DESCARTÁVEIS
-CONFECCIONADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
-CONFEITEIRO
-CONSERTADOR DE ELETRODOMÉSTICOS
-COSTUREIRA
-COSTUREIRA QUE REVENDE ARTIGOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE
-CONTADOR/TÉCNICO CONTÁBIL
-COZINHEIRA
-CRIADOR DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
-CRIADOR DE PEIXES
-CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA
-CROCHETEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA
PRODUÇÃO
-CURTIDOR DE COUROS
-DEDETIZADOR
-DEPILADORA
-DIGITADOR
-DOCEIRA
-ELETRICISTA
-ENCANADOR
-ENGRAXATE
-ESTETICISTA
-ESTETICISTA DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS -ESTOFADOR
-FABRICANTE DE PRODUTOS DE LIMPEZA
-FABRICANTE DE VELAS ARTESANAIS
-FERREIRO/FORJADOR
-FERRAMENTEIRO
-FILMADOR
-FOTOCOPIADOR
-FOTÓGRAFO
-FOSSEIRO (LIMPADOR DE FOSSA)
-FUNILEIRO / LANTERNEIRO
-GALVANIZADOR
-GESSEIRO
-GUINCHEIRO (REBOQUE DE -VEÍCULOS)
-INSTRUTOR DE ARTES CÊNICAS
-NSTRUTOR DE MÚSICA
-INSTRUTOR DE ARTE E CULTURA EM GERAL
-NSTRUTOR DE IDIOMAS
-INSTRUTOR DE INFORMÁTICA
-JARDINEIRO
-JORNALEIRO
-LAPIDADOR
-LAVADEIRA DE ROUPAS
-LAVADOR DE CARRO
-LAVADOR DE ESTOFADO E SOFÁ
-MÁGICO
-MANICURE
-MAQUIADOR
-MARCENEIRO SOB ENCOMENDA
-MARCENEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA
PRODUÇÃO
-MARMITEIRO
-MECÂNICO DE VEÍCULOS
-MERCEEIRO
-MERGULHADOR (ESCAFANDRISTA)
-MOTOBOY
-MOTOTAXISTA
-MOVELEIRO
-OLEIRO
-OURIVES SOB ENCOMENDA
-OURIVES SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA
PRODUÇÃO
-PADEIRO
-PANELEIRO (REPARADOR DE PANELAS)
-PASSADEIRA
-PEDICURE
-PEDREIRO
-PESCADOR
-PEIXEIRO -PINTOR
-PIPOQUEIRO
-PIROTÉCNICO
-PIZZAIOLO EM DOMICÍLIO
-POCEIRO (CISTERNEIRO, CACIMBEIRO)
-PROFESSOR PARTICULAR
-PROMOTOR DE EVENTOS
-QUITANDEIRO
-REDEIRO
-RELOJOEIRO
-REPARADOR DE INSTRUMENTOS MUSICAIS
-RENDEIRA
-RESTAURADOR DE LIVROS
-RESTAURADOR DE OBRAS DE ARTE
-SALGADEIRA
-SAPATEIRO SOB ENCOMENDA
-SAPATEIRO SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA
PRODUÇÃO
-SELEIRO
-SERIGRAFISTA
-SERRALHEIRO
-SINTEQUEIRO
-SOLDADOR / BRASADOR
-SORVETEIRO AMBULANTE
-SORVETEIRO EM ESTABELECIMENTO FIXO
-TAPECEIRO
-TATUADOR
-TAXISTA
-TECELÃO
-TELHADOR
-TORNEIRO MECÂNICO
-TOSADOR DE ANIMAIS -DOMÉSTICOS
-TOSQUIADOR
-TRANSPORTADOR DE ESCOLARES
-TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA
-TRICOTEIRA SOB ENCOMENDA E/OU QUE VENDE ARTIGOS DE SUA
PRODUÇÃO
-VASSOUREIRO
-VENDEDOR DE LATICÍNIOS
-VENDEDOR AMBULANTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
-VENDEDOR DE BIJUTERIAS E ARTESANATOS
-VENDEDOR DE COSMÉTICOS E ARTIGOS DE PERFUMARIA
-VENDEIRO (SECOS E MOLHADOS)
-VERDUREIRO
-VIDRACEIRO
-VINAGREIRO
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LEI DAS COOPERATIVAS - LEI 5764/1971

LEI Nº 5.764 DE 16.12.1971

D.O.U.: 16.12.1971

Define a Política Nacional de Cooperativismo, institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA NACIONAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1º Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.

Art. 2º As atribuições do Governo Federal na coordenação e no estímulo as atividades de cooperativismo no território nacional serão exercidas na forma desta Lei e das normas que surgirem em sua decorrência.

Parágrafo único A ação do Poder Público se exercerá .principalmente. mediante prestação de assistência técnica e de incentivos financeiros e creditórios especiais, necessários à criação, desenvolvimento e integração das entidades cooperativas.

CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 3º Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica. de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

II - variabilidade do capital social representado por quotas partes;

III - limitação do número de quotas partes do capital para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, se assim for mais adequado para o cumprimento dos objetivos sociais;

IV - inacessibilidade das quotas-partes do capital a terceiros, estranhos à sociedade;

V - singularidade de voto. podendo as cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, com exceção das que exerçam atividade de crédito, optar pelo critério da proporcionalidade;

VI - quórum para o funcionamento e deliberação da Assembléia Geral baseado no número de associados e não no capital;

VII - retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da Assembléia Geral;

VIII - indivisibilidade dos fundos de Reserva e de Assistência Técnica Educacional e Social;

IX - neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

X - prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;

XI - área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

CAPÍTULO III
DO OBJETIVO E CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 5º As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se lhes os direitos exclusivo e exigindo-lhes a obrigação do uso da expressão cooperativa em sua denominação.

Parágrafo único É vedado às cooperativas o uso da expressão Banco.

Art. 6º As sociedades cooperativas são consideradas:

I - singulares, as constituídas pela número mínimo de 20(vinte) pessoas físicas, sendo excepcionalmente permitida a admissão de pessoas jurídicas que tenham por objeto as mesmas ou correlatas anuidades econômicas das pessoas físicas ou, ainda, aquelas sem fins lucrativos;

II - cooperativas centrais ou federações de cooperativas, as constituídas de, no mínimo, 3 (três) singulares, podendo, excepcionalmente, admitir associados individuais;

III - confederações de cooperativas, as constituídas, pelo menos, de 3 (três) federações de cooperativas ou cooperativas centrais, da mesma ou de diferentes modalidades.

§ 1º Os associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão inscritos no Livro de Matrícula da sociedade e classificados em grupos visando à transformação, no futuro, em cooperativas singulares que a elas se filiarão.

§ 2º A exceção estabelecida no item II ,in fine do caput deste artigo não se aplica às centrais e federações que exerçam atividades de crédito.

Art. 7º As cooperativas singulares se caracterizam pela prestação direta de serviços aos associados.

Art. 8º As cooperativas centrais e federações de cooperativas objetivam organizar, em comum e em maior escala, os serviços econômicos e assistenciais de interesse das filiadas, integrando e orientando suas atividades, bem como facilitando a utilização recíproca dos serviços.

Parágrafo único Para a prestação de serviços de interesse comum, é permitida a constituição de cooperativas centrais, às quais se associem outras cooperativas de objetivo e finalidades diversas.

Art. 9º As confederações de cooperativas têm por objetivo orientar e coordenar as atividades das filiadas, nos casos em que o vulto dos empreendimentos transcender o âmbito de capacidade ou conveniência de atuação das centrais e federações.

Art. 10. As cooperativas se classificam também de acordo com o objeto ou pela natureza das atividades desenvolvidas por elas ou por seus associados.

§ 1º Além das modalidades de cooperativas já consagradas, caberá ao respectivo órgão controlador apreciar e caracterizar outras que se apresentem.

§ 2º Serão consideradas mistas as cooperativas que apresentarem mais de um objeto de atividades.

§ 3º Somente as cooperativas agrícolas mistas poderão criar e manter seção de crédito. (revogado pela Lei Complementar 130/2009)

Art. 11. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade limitada, quando a responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade se limitar ao valor do capital por ele subscrito.

Art. 12. As sociedades cooperativas serão de responsabilidade ilimitada, quando responsabilidade do associado pelos compromissos da sociedade for pessoal, solidária e não tiver limite.

Art. 13. A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

CAPÍTULO IV
DA CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS
Art. 14. A sociedade cooperativa constitui-se por deliberação da Assembléia Geral dos fundadores, constantes da respectiva ata ou por instrumento público.

Art. 15. O ato constitutivo, sob pena de nulidade, deverá declarar:

I - a denominação da entidade, sede e objeto de funcionamento;

II - o nome, nacionalidade, idade, estado civil, profissão e residência dos associados, fundadores que o assinaram, bem como o valor e número da quota-parte de cada um;

III - aprovação do estatuto da sociedade;

IV - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos associados eleitos para os órgãos de administração, fiscalização e outros.

Art. 16. O ato constitutivo da sociedade e os estatutos, quando não transcritos naquele, serão assinados pelos fundadores.

Seção I
Da Autorização de Funcionamento
Art. 17. A cooperativa constituída na forma da legislação vigente apresentará ao respectivo órgão executivo federal de controle, no Distrito Federal, Estados ou Territórios, ou ao órgão local para isso credenciado, dentro de 30 (trinta) dias da data da constituição, para fins de autorização, requerimento acompanhado de 4 (quatro) vias da ato constitutivo, estatuto e lista nominativa, além de outros documentos considerados necessários.

Art. 18. Verificada, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de entrada em seu protocolo, pelo respectivo órgão executivo federal de controle ou órgão local para isso credenciado, a existência de condições de funcionamento da cooperativa em constituição, bem como a regularidade da documentação apresentada, o órgão controlador devolverá, devidamente autenticadas, 2 (duas) vias à cooperativa, acompanhadas de documento dirigido à Junta Comercial do Estado, onde a entidade estiver sediada, comunicando a aprovação do ato constitutivo da requerente.

§ 1º Dentro desse prazo, o órgão controlador, quando julgar conveniente, no interesse do fortalecimento do sistema, poderá ouvir o Conselho Nacional de Cooperativismo, caso em que não se verificará a aprovação automática prevista no parágrafo seguinte.

§ 2º A falta de manifestação do órgão controlador no prazo a que se refere este artigo implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subseqüente arquivamento na Junta Comercial respectiva.

§ 3º Se qualquer das condições citadas neste artigo não for atendida satisfatoriamente, o órgão ao qual compete conceder a autorização dará ciência ao requerente, indicando as exigências a serem cumpridas no prazo de 60 (sessenta) dias, findos os quais, se não atendidas, o pedido será automaticamente arquivado.

§ 4º À parte é facultado interpor da decisão proferida pelo órgão controlador, nos Estados, Distrito Federal ou Territórios, recurso para a respectiva administração central, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contado da data do recebimento da comunicação e, em segunda e última instância, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, também no prazo de 30 (trinta) dias, exceção feita às cooperativas de crédito, às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, e às cooperativas habitacionais, hipótese em que o recurso será apreciado pelo Conselho Monetário Nacional, no tocante às duas primeiras, e pelo Banco Nacional de Habitação em relação às últimas.

§ 5º Cumpridas as exigências, deverá o despacho do deferimento ou indeferimento da autorização ser exarado dentro de 60 (sessenta) dias, findos os quais, na ausência de decisão, o requerimento será considerado deferido. Quando a autorização depender de dois ou mais órgãos do Poder Público, cada um deles terá o prazo de 60 (sessenta) dias para se manifestar.

§ 6º Arquivados os documentos na Junta Comercial e feita a respectiva publicação, a cooperativa adquire personalidade jurídica, tornando-se apta a funcionar.

§ 7º A autorização caducará, independentemente de qualquer despacho, se a cooperativa não entrar em atividade dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data em que forem arquivados os documentos na Junta Comercial.

§ 8º Cancelada a autorização, o órgão de controle impedirá comunicação à respectiva Junta Comercial, que dará baixa nos documentos arquivadas.

§ 9º A autorização para funcionamento das cooperativas de habitação, das de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas subordina-se ainda, à política dos respectivas órgãos normativos.

§ 10 A criação de seções de crédito nas cooperativas agrícolas mistas será submetida à prévia autorização do Banco Central do Brasil. (revogado pela Lei Complementar 130/2009)

Art. 19. A cooperativa escolar não estará sujeita ao arquivamento dos documentos de constituição, bastando remetê-los ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, ou respectivo órgão local de controle, devidamente autenticados pelo diretor do estabelecimento de ensino ou a maior autoridade escolar do município, quando a cooperativa congregar associações de mais de um estabelecimento de ensino.

Art. 20. A reforma de estatutos obedecerá, no que couber, ao disposto nos artigos anteriores, observadas as prescrições dos órgãos normativos.

Seção II
Do Estatuto Social
Art. 21. O estatuto da cooperativa, além de atender ao disposto no artigo 4º, deverá indicar:

I - a denominação, sede, prazo de duração, área de ação, objeto da sociedade, fixação do exercício social e da data do levantamento do balanço geral;

II - os direitos e deveres dos associados, natureza de suas responsabilidades e as condições de admissão, demissão, eliminação e exclusão e as normas para sua representação nas assembléias gerais;

III - o capital mínimo, o valor da quota-parte, o mínimo de quotas-partes a ser subscrito pelo associado, o modo de integralização das quotas-partes, bem como as condições de sua retirada nos casos de demissão, eliminação ou de exclusão do associado;

IV - a forma de devolução das sobras registradas aos associados, ou do rateio das perdas apuradas por insuficiência de contribuição para cobertura das despesas da sociedade;

V - o modo de administração e fiscalização, estabelecendo os respectivos órgãos, com definição de suas atribuições, poderes e funcionamento, a representação ativa e passiva da sociedade em juízo ou fora dele, o prazo do mandato, bem como o processo de substituição dos administradores e conselheiros fiscais;

VI - as formalidades de convocação das assembléias gerais e a maioria requerida para a sua instalação e validade de suas deliberações, vedado o direito de voto aos que nelas tiverem interesse particular sem privá-los da participação nos debates;

VII - os casos de dissolução voluntária da sociedade;

VIII - o modo e o processo de alienação ou oneração de bens imóveis da sociedade;

IX -- o modo de reformar o estatuto;

X - o número mínimo de associados.

CAPÍTULO V
DOS LIVROS
Art. 22. A sociedade cooperativa deverá possuir os seguintes livros:

I - de Matrícula;

II - de Atas das Assembléias Gerais;

III - de Atas dos Órgãos de Administração;

IV - de Atas do Conselho Fiscal;

V - de Presença dos Associados nas Assembléias Gerais;

VI - outros, fiscais e contábeis, obrigatórios.

Parágrafo único É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas.

Art. 23. No Livro de Matrícula, os associados serão inscritos por ordem cronológica de admissão, dele constando:

I - o nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do associado;

II - a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido, eliminação ou exclusão;

III - a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO VI
DO CAPITAL SOCIAL
Art. 24. O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário-mínimo vigente no País.

§ 1º Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração.

§ 2º Não estão sujeitas ao limite estabelecido no parágrafo anterior as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

§ 3º É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associadas ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.

Art. 25. Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento da quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

Art. 26. A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

Art. 27. A integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.

§ 2º Nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

CAPÍTULO VII
DOS FUNDOS
Art. 28. As cooperativas são obrigadas a constituir:

I - Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído em 10% (dez por cento), pelo menos, das sobras líquidas do exercício;

II - Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado a prestação de assistência aos associados, seus familiares e, quando previsto nos estatutos, aos empregadas da cooperativa, constituído de 5 % (cinco por cento), pelo menos, das sobras líquidas apuradas no exercício.

§ 1º Além dos previstos neste artigo, a Assembléia Geral poderá criar outros fundos inclusive rotativos, com recursos destinados a fins específicos fixando o modo de formação, aplicação e liquidação.

§ 2º Os serviços a serem atendidos Pelo Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social poderão ser executados mediante convênio com entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO VIII
DOS ASSOCIADOS
Art. 29. O ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, ressalvado o disposto no artigo 4º, item I, desta Lei.

§1º A admissão dos associados poderá ser restrita, a critério do órgão normativo respectivo, às pessoas que exerçam determinada atividade ou profissão, ou estejam vinculadas a determinada entidade.

§ 2º Poderão ingressar nas cooperativas de pesca e nas constituídas por produtores rurais ou extrativistas, as pessoas jurídicas que pratiquem as mesmas atividades econômicas das pessoas físicas associadas.

§ 3º Nas cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações, poderão ingressar as pessoas jurídicas que se localizem na respectiva área de operações.

§ 4º Não poderão ingressar na quadro das cooperativas os agentes de comércio e empresários que operem no mesmo campo econômico da sociedade.

Art. 30. A exceção das cooperativas de créditos e das agrícolas mistas com seção de crédito, a admissão de associados, que se efetive mediante aprovação de seu pedido de ingresso pelo órgão de administração, complementa-se com a subscrição das quotas-partes de capital social e a sua assinatura no Livro de Matrícula.

Art. 31. O associado que aceitar e estabelecer relação empregatícia com a cooperativa, perde o direito de votar e ser votado, até que sejam aprovadas as contas do exercício em que ele deixou o emprego.

Art. 32. A demissão do associado será unicamente a seu pedido.

Art. 33. A eliminação da associado é aplicada em virtude de infração legal ou estatutária, ou por fato especial previsto no estatuto, mediante termo firmado por quem de direito no Livro de Matrícula, com os motivos que a determinaram.

Art. 34. A diretoria da cooperativa tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar ao interessado a sua eliminação.

Parágrafo único Da eliminação cabe recurso, com efeito suspensivo à Primeira Assembléia Geral.

Art. 35. A exclusão do associado será feita:

I - por dissolução da pessoa jurídica;

II - por morte da pessoa física;

III - por incapacidade civil não suprida;

IV - por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa.

Art. 36. A responsabilidade do associado perante terceiros, por compromissos da sociedade, perdura para os demitidos, eliminados ou excluídos até quando aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento.

Parágrafo único As obrigações dos associados falecidos, contraídas com a sociedade, e as oriundas de sua responsabilidade como associado em face de terceiros, passam aos herdeiros, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão, ressalvados os aspectos peculiares das cooperativas de eletrificação rural e habitacionais.

Art. 37. A cooperativa assegurará a igualdade de direitos aos associados sendo-lhe defeso:

I - remunerar a quem agencie novos associados;

II - cobrar prêmios ou ágio pela entrada de novos associados ainda a título de compensação das reservas;

III - estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.

CAPÍTULO IX
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

Seção I
Das Assembléias Gerais
Art. 38. A Assembléia Geral dos associados é o órgão supremo da sociedade, dentro dos limites legais e estatutários, tendo poderes para decidir os negócios relativos ao objeto da sociedade e tomar as resoluções convenientes ao desenvolvimento e defesa desta, e suas deliberações vinculam a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

§ 1º As Assembléias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em primeira convocação, mediante editais afixados em locais apropriados das dependências comumente mais freqüentadas pelos associados, publicação em jornal e comunicação aos associados por intermédio de circulares. Não havendo no horário estabelecido, quórum de instalação, as assembléias poderão ser realizadas em segunda ou terceira convocações desde que assim permitam os estatutos e conste do respectivo edital, quando então será observado o intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre a realização por uma ou outra convocação.

§ 2º A convocação será feita pelo Presidente, ou por qualquer dos órgãos de administração, pelo Conselho Fiscal, ou após solicitação não atendida, por 1/5 (um quinto) dos associados em pleno gozo dos seus direitos.

§ 3º As deliberações nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria de votos dos associados presentes com direito de votar.

Art. 39. É da competência das Assembléias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização.

Parágrafo único Ocorrendo destituição que possa afetar a regularidade da administração ou fiscalização da entidade, poderá a Assembléia designar administradores e conselheiros provisórios, até a posse dos novos, cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 40. Nas Assembléias Gerais o quórum de instalação será o seguinte:

I - 2/3 (dois terços) do número de associadas, em primeira convocação;

II - metade mais 1 (um) dos associados em segunda convocação;

III - mínimo de 10 (dez) associados na terceira convocação ressalvado o caso de cooperativas centrais e federações e confederações de cooperativas, que se instalarão com qualquer número.

Art. 41. Nas Assembléias Gerais das cooperativas centrais, federações e confederações de cooperativas, a representação será feita por delegados indicados na forma dos seus estatutos e credenciados pela diretoria das respectivas filiadas.

Parágrafo único Os grupos de associados individuais das cooperativas centrais e federações de cooperativas serão representados por 1 (um) delegado, escolhido entre seus membros e credenciado pela respectiva administração.

Art. 42. Nas cooperativas singulares, cada associado presente não terá direito a mais de 1 (um) voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes. (Redação dada ao caput e §§ pela Lei nº 6.981, de 30/03/82)

§ 1° Não será permitida a representação por meio de mandatário.

§ 2° Quando o número de associados, nas cooperativas singulares exceder a 3.000 (três mil), pode o estatuto estabelecer que os mesmos sejam representados nas Assembléias Gerais por delegados que tenham a qualidade de associados no gozo de seus direitos sociais e não exerçam cargos eletivos na sociedade.

§ 3° O estatuto determinará o número de delegados, a época e forma de sua escolha por grupos seccionais de associados de igual número e o tempo de duração da delegação.

§ 4º Admitir-se-á, também, a delegação definida no parágrafo anterior nas cooperativas singulares cujo número de associados seja inferior a 3.000 (três mil), desde que haja filiados residindo a mais de 50 km (cinqüenta quilômetros) da sede.

§ 5° Os associados, integrantes de grupos seccionais, que não sejam delegados, poderão comparecer às Assembléias Gerais, privados, contudo, de voz e voto.

§ 6° As Assembléias Gerais compostas por delegados decidem sobre todas as matérias que, nos termos da lei ou dos estatutos, constituem objeto de decisão da assembléia geral dos associados.

Art. 43. Prescreve em 4 (quatro) anos, a ação para anular as deliberações da Assembléia Geral viciadas de erro, dolo,fraude ou simulação, ou tomadas com violação da Lei ou do estatuto, contado o prazo da data em que a Assembléia foi realizada.

Seção II
Das Assembléias Gerais Ordinárias
Art. 44. A Assembléia Geral Ordinária, que se realizará anualmente nos 3 (três) primeiros meses após o término do exercício social, deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

I - prestação de contas dos órgãos de administração acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;

b) balanço;

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e o parecer do Conselho Fiscal;

II - destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se, no primeiro caso as parcelas para os Fundos Obrigatórios;

III - eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso;

IV - quando previsto, a fixação do valor dos honorários, gratificações e cédula de presença dos membros do Conselho de Administração ou da Diretoria e do Conselho Fiscal;

V - quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os enumerados no artigo 46.

§ lº Os membros dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos itens I e IV deste artigo.

§ 2º A exceção das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito, a aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração, desonera seus componentes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude ou simulação, bem como a infração da lei ou do estatuto.

Seção III
Das Assembléias Gerais Extraordinárias
Art. 45. A Assembléia Geral Extraordinária realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade, desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 46. É da competência exclusiva da Assembléia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:

I - reforma do estatuto;

II - fusão, incorporação ou desmembramento;

III - mudança do objeto da sociedade;

IV - dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;

V - contas do liquidante.

Parágrafo único São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos associados presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

Seção IV
Dos Órgãos de Administração
Art. 47. A sociedade será administrada por uma Diretoria ou Conselho de Administração, composto exclusivamente de associados eleitos pela Assembléia Geral, com mandato nunca superior a 4 (quatro) anos, sendo obrigatória a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.

§1º O estatuto poderá criar outros órgãos necessários à administração.

§ 2º A posse dos administradores e conselheiros fiscais das cooperativas de crédito e das agrícolas mistas com seção de crédito e habitacionais fica sujeita a prévia homologação dos respectivos órgãos normativos.

Art. 48. Os órgãos de administração podem contratar gerentes técnicos ou comerciais, que não pertençam ao quadro de associados, fixando-lhes as atribuições e salários.

Art. 49. Ressalvada a legislação específica que rege as cooperativas de crédito, as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas e as de habitação, os administradores eleitos ou contratados não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo.

Parágrafo único A sociedade responderá pelos atos a que se refere a última parte deste artigo se os houver ratificado ou deles logrado proveito.

Art. 50. Os participantes de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 51. São inelegíveis, além das pessoas impedidas por lei, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade.

Parágrafo único Não podem compor uma mesma Diretoria ou Conselho de Administração, os parentes entre si até 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral.

Art. 52. O diretor ou associado que, em qualquer operação, tenha interesse oposto ao da sociedade, não pode participar das deliberações referentes a essa operação, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento.

Art. 53. Os componentes da Administração e do Conselho Fiscal, bem como os liquidantes, equiparam-se aos administradores das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal.

Art. 54. Sem prejuízo da ação que couber ao associado, a sociedade, por seus diretores, ou representada pelo associado escolhido em Assembléia Geral, terá direito de ação contra os administradores, para promover sua responsabilidade.

Art. 55. Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452 (*), de 1º de maio de 1943).

Seção V
Do Conselho Fiscal
Art. 56. A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembléia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes.

§ 1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados no artigo 51, os parentes dos diretores até a 2º (segundo) grau, em linha reta ou colateral, bem como os parentes entre si até esse grau.

§ 2º O associado não pode exercer cumulativamente cargos nos órgãos de administração e de fiscalização.

CAPÍTULO X
FUSÃO, INCORPORAÇÃO E DESMEMBRAMENTO
Art. 57. Pela fusão, duas ou mais cooperativas formam nova sociedade.

§ 1º Deliberada a fusão, cada cooperativa interessada indicará nomes para comporem comissão mista que procederá aos estudos necessários à constituição da nova sociedade, tais como o levantamento patrimonial, balanço geral, plano de distribuição de quotas-partes, destino dos fundos de reserva e outros e o projeto de estatuto.

§ 2º Aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta os respectivos documentos serão arquivados, para aquisição de personalidade jurídica, na Junta Comercial competente, e duas vias dos mesmos, com a publicação do arquivamento, serão encaminhadas ao órgão executivo de controle ou ao órgão local credenciado.

§ 3º Exclui-se do disposto no parágrafo anterior a fusão que envolver cooperativas que exerçam atividades de crédito. Nesse caso, aprovado o relatório da comissão mista e constituída a nova sociedade em Assembléia Geral conjunta, a autorização para funcionar e o registro dependerão de prévia anuência do Banco Central do Brasil.

Art. 58. A fusão determina a extinção das sociedades que se unem para formar a nova sociedade que lhe sucederá nos direitos e obrigações.

Art. 59. Pela incorporação, uma sociedade cooperativa absorve o patrimônio, recebe os associados, assume as obrigações e se investe nos direitos de outra ou outras cooperativas.

Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, serão obedecidas as mesmas formalidades estabelecidas para a fusão, limitadas as avaliações ao patrimônio da ou das sociedades incorporadas.

Art. 60. As sociedades cooperativas poderão desmembrar-se em tantas quantas forem necessárias para atender aos interesses dos seus associados, podendo uma das novas entidades ser constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, cujas autorizações de funcionamento e os arquivamentos serão requeridos conforme o disposto nos artigos 17 e seguintes.

Art. 61. Deliberado o desmembramento, a Assembléia designará uma comissão para estudar as providências necessárias à efetivação da medida.

§ 1º O relatório apresentado pela comissão acompanhado dos projetos de estatutos das novas cooperativas, será apreciado em nova Assembléia especialmente convocada para esse fim.

§ 2º O plano de desmembramento preverá o rateio, entre as novas cooperativas, do ativo e passivo da sociedade desmembrada.

§ 3º No rateio previsto no parágrafo anterior, atribuir-se-á a cada nova cooperativa parte do capital social da sociedade desmembrada em quota correspondente à participação dos associados que passam a integrá-la.

§ 4º Quando uma das cooperativas for constituída como cooperativa central ou federação de cooperativas, prever-se-á o montante das quotas-partes que os associadas terão no capital social.

Art. 62. Constituídas as sociedades e observado o disposto nos artigos 17 e seguintes, proceder-se-á às transferências contábeis e patrimoniais necessárias à concretização das medidas adotadas.

CAPÍTULO XI
DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
Art. 63. As sociedades cooperativas se dissolvem de pleno direito:

I - quando assim deliberar a Assembléia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido por esta Lei, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

II - pelo decurso do prazo de duração;

III - pela consecução dos objetivos predeterminados;

IV - devido à alteração de sua forma jurídica;

V - pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo se, até a Assembléia Geral subseqüente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos;

VI - pelo cancelamento da autorização para funcionar;

VII - pela paralisação de suas atividades por mais de 120 (cento e vinte) dias.

Parágrafo único A dissolução da sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionar e do registro.

Art. 64. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, nas hipóteses previstas no artigo anterior, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer associado ou por iniciativa do órgão executivo federal.

Art. 65. Quando a dissolução for deliberada pela Assembléia Geral, esta nomeará um liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal de 3 (três) membros para proceder à sua liquidação.

§ 1º O processo de liquidação só poderá ser iniciado após a audiência do respectivo órgão executivo federal.

§ 2º A Assembléia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá, em qualquer época destituir os liquidantes e os membros do Conselho Fiscal, designando os seus substitutos.

Art. 66. Em todos os atos e operações, os liquidantes deverão usar a denominação da cooperativa, seguida da expressão: Em liquidação.

Art. 67. Os liquidantes terão todos os poderes normais de administração podendo praticar atos e operações necessárias à realização do ativo e pagamento do passivo.

Art. 68. São obrigações dos liquidantes:

I - providenciar o arquivamento, na junta Comercial, da Ata da Assembléia Geral em que foi deliberada a liquidação;

II - comunicar à administração central do respectivo órgão executivo federal e ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., a sua nomeação, fornecendo cópia da Ata da Assembléia Geral que decidiu a matéria;

III - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade, onde quer que estejam;

IV - convocar os credores e devedores e promover o levantamento dos créditos e débitos da sociedade;

V - proceder nos 15 (quinze) dias seguintes ao de sua investidura e com a assistência, sempre que possível, dos administradores, ao levantamento do inventário e balanço geral do ativo e passivo;

VI - realizar o ativo social para saldar o passivo e reembolsar os associados de suas quotas-partes, destinando o remanescente, inclusive o dos fundos indivisíveis, ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;

VII - exigir dos associados a integralização das respectivas quotas-partes do capital social não realizadas, quando o ativo não bastar para solução do passivo;

VIII - fornecer aos credores a relação dos associados, se a sociedade for de responsabilidade ilimitada e se os recursos apurados forem insuficientes para o pagamento das dívidas;

IX - convocar a Assembléia Geral, cada 6 (seis) meses ou sempre que necessário, para apresentar relatório e balanço do estado da liquidação e prestar contas dos atos praticados durante o período anterior;

X - apresentar à Assembléia Geral, finda a liquidação, o respectivo relatório e as contas finais;

XI - averbar, no órgão competente, a Ata da Assembléia Geral que considerar encerrada a liquidação.

Art. 69. As obrigações e as responsabilidades dos liquidantes regem-se pelos preceitos peculiares aos dos administradores da sociedade liquidanda.

Art. 70. Sem autorização da Assembléia não poderá o liquidante gravar de ônus os móveis e imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis para o pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, embora para facilitar a liquidação, na atividade social.

Art. 71. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente e sem distinção entre vencidas ou não.

Art. 72. A Assembléia Geral poderá resolver, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.

Art. 73. Solucionado o passivo, reembolsados os cooperados até o valor de suas quotas-partes e encaminhado o remanescente conforme o estatuído, convocará o liquidante Assembléia Geral para prestação final de contas.

Art. 74. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a sociedade se extingue, devendo a ata da Assembléia ser arquivada na Junta Comercial e publicada.

Parágrafo único O associado discordante terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da ata, para promover a ação que couber.

Art. 75. A liquidação extrajudicial das cooperativas poderá ser promovida por iniciativa do respectivo órgão executivo federal, que designará o liquidante, e será processada de acordo com a legislação específica e demais disposições regulamentares, desde que a sociedade deixe de oferecer condições operacionais, principalmente por constatada insolvência.

§ 1º A liquidação extrajudicial, tanto quanto possível, deverá ser precedida de intervenção na sociedade.

§ 2º Ao interventor, além dos poderes expressamente concedidos no ato de intervenção, são atribuídas funções, prerrogativas e obrigações dos órgãos de administração.

Art. 76. A publicação no Diário Oficial, da ata da Assembléia Geral da sociedade, que deliberou sua liquidação, ou da decisão do órgão executivo federal quando a medida for de sua interativa, implicará a sustação de qualquer ação judicial contra a cooperativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sem prejuízo, entretanto, da fluência dos juros legais ou pactuados e seus acessórios.

Parágrafo único Decorrido o prazo previsto neste artigo, sem que, por motivo relevante, esteja encerrada a liquidação, poderá ser o mesmo prorrogado, no máximo por mais 1 (um) ano, mediante decisão do órgão citado no artigo, publicada, com os mesmos efeitos, no Diário Oficial.

Art. 77. Na realização do ativo da sociedade, o liquidante deverá:

I - mandar avaliar, por avaliadores judiciais ou de Instituições Financeiras Públicas, os bens de sociedade;

II - proceder à venda das bens necessários ao pagamento do passivo da sociedade, observadas, no que couber, as normas constantes dos artigos l17 e 118 do Decreto-lei nº 7.661, de 21de junho de 1945.

Art. 78. A liquidação das cooperativas de crédito e da seção de crédito das cooperativas agrícolas mistas reger-se-á pelas normas próprias legais e regulamentares.

CAPÍTULO XII
DO SISTEMA OPERACIONAL DAS COOPERATIVAS

Seção I
Do Ato Cooperativo
Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

Seção II
Das Distribuições de Despesas
Art. 80. As despesas da sociedade serão cobertas pelos associados mediante rateio na proporção direta da fruição de serviços.

Parágrafo único A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer:

I - rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto,

II - rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior.

Art. 81. A cooperativa que tiver adotado o critério de separar as despesas da sociedade e estabelecido o seu rateio na forma indicada no parágrafo único do artigo anterior deverá levantar separadamente as despesas gerais.

Seção III
Das Operações da Cooperativa
Art. 82. A cooperativa que se dedicar a vendas em comum poderá registrar-se como armazém geral, podendo também desenvolver as atividades previstas na Lei no 9.973, de 29 de maio de 2000, e nessa condição expedir Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e Warrant Agropecuário - WA para os produtos de seus associados conservados em seus armazéns, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica. (Redação dada pela Lei nº 11.076, de 2004)

§ 1º Para efeito deste artigo, os armazéns da cooperativa se equiparam aos Armazéns Gerais, com as prerrogativas e obrigações destes, ficando os componentes do Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, emitente do título, responsáveis pessoal e solidariamente, pela boa guarda e conservação dos produtos vinculados, respondendo criminal e civilmente pelas declarações constantes do título, como também por qualquer ação ou omissão que acarrete o desvio, deterioração ou perda dos produtos.

§ 2º Observado o disposto no § 1º as cooperativas poderão operar unidades de armazenagem, embalagem e frigorificação, bem como armazéns gerais alfandegários, nos termos do disposto no Capítulo IV da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

Art. 83. A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.

Art. 84. As cooperativas de crédito rural e as seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas só poderão operar com associados, pessoas físicas, que de forma efetiva e predominante: (revogado pela Lei Complementar 130/2009)

I - desenvolvam, na área de ação da cooperativa, atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas;

II - se dediquem a operações de captura e transformação do pescado.

Parágrafo único As operações de que trata este artigo só poderão ser praticadas com pessoas jurídicas, associadas, desde que exerçam exclusivamente atividades agrícolas, pecuárias ou extrativas na área de ação da cooperativa ou atividade de captura ou transformação do pescado.

Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

Parágrafo único No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (revogado pela Lei Complementar 130/2009)

Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social e serão contabilizados em separado, de modo a permitir cálculo para incidência de tributos.

Art. 88. Poderão as cooperativas participar de sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001)

Seção IV
Dos Prejuízos
Art. 89. Os prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo único do artigo 80.

Seção V
Do Sistema Trabalhista
Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

CAPÍTULO XIII
DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 92. A fiscalização e o controle das sociedades cooperativas, nos termos desta lei e dispositivos legais específicos, serão exercidos, de acordo com o objeto de funcionamento, da seguinte forma:

I - as de crédito e as seções de crédito das agrícolas mistas pelo Banco Central do Brasil;

II - as de habitação pelo Banco Nacional de Habitação;

III - as demais pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

§ 1º Mediante autorização do Conselho Nacional de Cooperativismo, os órgãos controladores federais, poderão solicitar, quando julgarem necessário, a colaboração de outros órgãos administrativos, na execução das atribuições previstas neste artigo.

§ 2º As sociedades cooperativas permitirão quaisquer verificações determinadas pelos respectivos órgãos de controle, prestando os esclarecimentos que lhes forem solicitados, além de serem obrigadas a remeter-lhes anualmente a relação dos associados admitidos, demitidos, eliminados e excluídos no período, cópias de atas, de balanços e dos relatórios do exercício social e parecer do Conselho Fiscal.

Art. 93. O Poder Público, por intermédio da administração central dos órgãos executivos federais competentes, por iniciativa própria ou solicitação da Assembléia Geral ou do Conselho Fiscal, intervirá nas cooperativas quando ocorrer um dos seguintes casos:

I - violação contumaz das disposições legais;

II - ameaça de insolvência em virtude de má administração da sociedade;

III - paralisação das atividades sociais por mais de 120 (cento e vinte) dias consecutivos;

IV - inobservância do artigo 52, § 2º.

Parágrafo único Aplica-se, no que couber, às cooperativas habitacionais, o disposto neste artigo.

Art. 94. Observar-se-á, no processo de intervenção, a disposição constante do § 2º do artigo 75.

CAPÍTULO XIV
DO CONSELHO NACIONAL DE COOPERATIVISMO
Art. 95. A orientação geral da política cooperativista nacional caberá ao Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, que passará a funcionar junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária- INCRA, com plena autonomia administrativa e financeira, na forma do artigo 172 do Decreto-lei nº 200 (*1), de 25 de fevereiro de 1967, sob a presidência do Ministro da Agricultura e composto de 8 (oito) membros indicados pelos seguintes representados:

I - Ministério do Planejamento e Coordenação Geral;

II - Ministério da Fazenda, por intermédio do Banco Central do Brasil;

III - Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação;

IV - Ministério da Agricultura, por intermédio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e do Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A.;

V - Organização das Cooperativas Brasileiras.

Parágrafo único A entidade referida no inciso V deste artigo contará com 3 (três) elementos para fazer-se representar no Conselho.

Art. 96. O Conselho, que deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, será presidido pelo Ministro da Agricultura, a quem caberá o voto de qualidade, sendo suas resoluções votadas por maioria simples, com a presença, no mínimo de 3 (três) representantes dos órgãos oficiais mencionados nos itens I a IV do artigo anterior.

Parágrafo único Nos seus impedimentos eventuais, o substituto do Presidente será o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.

Art. 97. Ao Conselho Nacional de Cooperativismo compete:

I - editar atos normativos para a atividade cooperativista nacional;

II - baixar normas regulamentadoras, complementares e interpretativas, da legislação cooperativista;

III - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais;

IV - decidir, em última instância, os recursos originários de decisões do respectivo órgão executivo federal;

V - apreciar os anteprojetos que objetivam a revisão da legislação cooperativista;

VI - estabelecer condições para o exercício de quaisquer cargos eletivos de administração ou fiscalização de cooperativas;

VII - definir as condições de funcionamento do empreendimento cooperativo, a que se refere o artigo 18;

VIII - votar o seu próprio regimento;

IX - autorizar, onde houver condições, a criação de Conselhos Regionais de Cooperativismo, definindo-lhes as atribuições;

X - decidir sobre a aplicação do Fundo Nacional de Cooperativismo, nos termos do artigo l02 desta Lei;

XI - estabelecer em ato normativo ou de caso a caso, conforme julgar necessário, o limite a ser observado nas operações com não associados a que se referem os artigos 85 e 86.

Parágrafo único As atribuições do Conselho Nacional de Cooperativismo não se estendem às cooperativas de habitação, às de crédito e às seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, no que forem regidas por legislação própria.

Art. 98. O Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC contará com uma Secretaria Executiva que se incumbirá de seus encargos administrativos, podendo seu Secretário Executivo requisitar funcionários de qualquer órgão da Administração Pública.

§1º O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Cooperativismo será o Diretor do Departamento de Desenvolvimento Rural do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, devendo o Departamento referido incumbir-se dos encargos administrativos do Conselho Nacional de Cooperativismo.

§ 2º Para os impedimentos eventuais do Secretário Executivo, e este indicará à apreciação do Conselho seu substituto.

Art. 99. Compete ao Presidente do Conselho Nacional de Cooperativismo:

I - presidir as reuniões;

II - convocar as reuniões extraordinárias;

III - proferir o voto de qualidade.

Art. 100. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Cooperativismo:

I - dar execução às resoluções do Conselho;

II - comunicar as decisões do Conselho ao respectivo órgão executivo federal;

III - manter relações com os órgãos executivos federais, bem assim com quaisquer outros órgãos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que possam influir no aperfeiçoamento do cooperativismo;

IV - transmitir aos órgãos executivas federais e entidade superior do movimento cooperativista nacional todas as informações relacionadas com a doutrina e práticas cooperativistas de seu interesse;

V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas nacionais e expedir as respectivas certidões;

VI - apresentar ao Conselho, em tempo hábil, a proposta orçamentária do órgão, bem como o relatório anual de suas atividades;

VII - providenciar todos os meios que assegurem o regular funcionamento do Conselho;

VIII - executar quaisquer outras atividades necessárias ao pleno exercício das atribuições do Conselho.

Art. 101. O Ministério da Agricultura incluirá, em sua proposta orçamentária anual, os recursos financeiros solicitados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, para custear seu funcionamento.

Parágrafo único As contas do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC, serão prestadas por intermédio do Ministério da Agricultura, observada a legislação específica que regula a matéria.

Art. 102. Fica mantida, junto ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., o Fundo Nacional de Cooperativismo, criado pelo Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, destinado a prover recursos de apoio ao movimento cooperativista nacional.

§ 1º O Fundo de que trata este artigo será suprido por:

I - dotação incluída no orçamento do Ministério da Agricultura para o fim específico de incentivos às atividades cooperativas;

II - juros e amortizações dos financiamentos realizados com seus recursos;

III - doações, legados e outras rendas eventuais;

IV - dotações consignadas pelo Fundo Federal Agropecuário e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 2º Os recursos do Fundo, deduzido o necessário ao custeio de sua administração, serão aplicadas pelo Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., obrigatoriamente, em financiamento de atividades que interessem de maneira relevante o abastecimento das populações, a critério do Conselho Nacional de Cooperativismo.

§ 3º O Conselho Nacional de Cooperativismo poderá, por conta do Fundo, autorizar a concessão de estímulos ou auxílios para execução de atividades que, pela sua relevância sócio-econômica, concorram para o desenvolvimento do sistema cooperativista nacional.

CAPÍTULO XV
DOS ÓRGÃOS GOVERNAMENTAIS
Art. 103. As cooperativas permanecerão subordinadas, na parte normativa, ao Conselho Nacional de Cooperativismo, com exceção das de crédito, das seções de crédito das agrícolas mistas e das de habitação, cujas normas continuarão a ser baixadas pelo Conselho Monetário Nacional, relativamente às duas primeiras, e Banco Nacional de Habitação, com relação à última, observado o disposto no artigo 92 desta Lei.

Parágrafo único Os órgãos executivos federais, visando à execução descentralizada de seus serviços, poderão delegar sua competência, total ou parcialmente, a órgãos e entidades da administração estadual e municipal, bem como, excepcionalmente, a outros órgãos e entidades da administração federal,

Art. 104. Os órgãos executivos federais comunicarão tocas as alterações havidas nas cooperativas soba sua jurisdição ao Conselho Nacional de Cooperativismo, para fins de atualização do cadastro geral das cooperativas nacionais.

CAPÍTULO XVI
DA REPRESENTAÇÃO DO SISTEMA COOPERATIVISTA
Art. 105. A representação do sistema cooperativista nacional cabe à Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB, sociedade civil, com sede na Capital Federal, órgão técnico-consultivo do Governo, estruturada nas termos desta Lei, sem finalidade lucrativa, competindo-lhe precipuamente:

a) manter neutralidade política e indiscriminação racial, religiosa e social;

b) integrar todos os ramos das atividades cooperativistas;

c) manter registro de todas as sociedades cooperativas que, para todos os efeitos, integram a Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

d) manter serviços de assistência geral ao sistema cooperativista, seja quanto à estrutura social, seja quanta aos métodos operacionais e orientação jurídica, mediante pareceres e recomendações, sujeitas, quando for o caso, à aprovação do Conselho Nacional de Cooperativismo - CNC;

e) denunciar ao Conselho Nacional de Cooperativismo práticas nocivas ao desenvolvimento cooperativista;

f) opinar nos processos que lhe sejam encaminhados pelo Conselho Nacional de Cooperativismo;

g) dispor de setores consultivos especializados, de acordo com os ramos de cooperativismo;

h) fixar a política da organização com base nas proposições emanadas de seus órgãos técnicos;

i) exercer outras atividades inerentes à sua condição de órgão de representação e defesa do sistema cooperativista;

j) manter relações de integração com as entidades congêneres do exterior e suas cooperativas.

§ 1º A Organização das Cooperativas Brasileiras -OCB, será constituída de entidades, uma para cada Estado, Território e Distrito Federal, criadas com as mesmas características da organização nacional.

§ 2º As Assembléias Gerais do órgão central serão formadas pelos Representantes credenciados das filiadas, 1 (um) por entidade, admitindo-se proporcionalidade de voto.

§ 3º A proporcionalidade de voto, estabelecida no parágrafo anterior, ficará a critério da OCB, baseando-se no número de associados - pessoas físicas e as exceções previstas nesta Lei - que compõem o quadro das cooperativas filiadas.

§ 4º A composição da Diretoria da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB será estabelecida em seus estatutos sociais.

§ 5º Para o exercício de cargos de Diretoria e Conselho Fiscal, as eleições se processarão por escrutínio secreto, permitida a reeleição para mais um mandato consecutivo.

Art. 106. A atual Organização das Cooperativas Brasileiras e as suas filiadas ficam investidas das atribuições e prerrogativas conferidas nesta Lei, devendo, no prazo de 1 (um) ano, promover a adaptação de seus estatutos e a transferência da sede nacional.

Art. 107. As cooperativas são obrigadas, para seu funcionamento, a registrar-se na Organização das Cooperativas Brasileiras ou na entidade estadual, se houver, mediante apresentação dos estatutos sociais e suas alterações posteriores.

Parágrafo único Por ocasião do registro, a cooperativa pagará 10% (dez por cento) do maior salário-mínimo vigente, se a soma do respectiva capital integralizado e fundos não exceder de 250 (duzentos e cinqüenta) salários-mínimos, e 50% (cinqüenta por cento) se aquele montante for superior.

Art. 108. Fica instituída, além do pagamento previsto no parágrafo único do artigo anterior, a Contribuição Cooperativista, que será recolhida anualmente pela cooperativa após o encerramento de seu exercício social, a favor da Organização das Cooperativas Brasileiras de que trata o artigo 105 desta Lei.

§ 1º A Contribuição Cooperativista constituir-se-á de importância correspondente a 0,2% (dois décimos por cento) do valor do capital integralizado e fundos da sociedade cooperativa, no exercício social do ano anterior, sendo o respectivo montante distribuído, por metade, a suas filiadas, quando constituídas.

§ 2º No caso das cooperativas centrais ou federações, a Contribuição de que trata o parágrafo anterior será calculada sobre os fundos e reservas existentes.

§ 3º A Organização das Cooperativas Brasileiras poderá estabelecer um teto à Contribuição Cooperativista, com base em estudos elaborados pelo seu corpo técnico.

CAPÍTULO XVII
DOS ESTÍMULOS CREDITÍCIOS
Art. 109. Caberá ao Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., estimular e apoiar as cooperativas, mediante concessão de financiamentos necessários ao seu desenvolvimento.

§ 1º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., receber depósitos das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas.

§ 2º Poderá o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., operar com pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao quadro social cooperativo, desde que haja benefício para as cooperativas e estas figurem na operação bancária.

§ 3º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linhas de crédito específicas para as cooperativas, de acordo com o objeto e a natureza de suas atividades, a juros módicos e prazos adequados inclusive com sistema de garantias ajustado às peculiaridades das cooperativas a que se destinam.

§ 4º O Banco Nacional de Crédito Cooperativo S/A., manterá linha especial de crédito para financiamento de quotas-partes de capital.

Art. 110. Fica extinta a contribuição de que trata o artigo 13 do Decreto-lei nº 60 (*), de 21 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 668 (*), de 3 de julho de 1969.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 111. Serão consideradas como renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei.

Art. 112. O Balanço Geral e o Relatório do exercício social que as cooperativas deverão encaminhar anualmente aos órgãos de controle serão acompanhados, a juízo destes, de parecer emitido por um serviço independente de auditoria credenciado pela Organização das Cooperativas Brasileiras.

Parágrafo único Em casos especiais, tendo em vista a sede da Cooperativa, o volume de suas operações e outras circunstâncias dignas de consideração, a exigência da apresentação do parecer pode ser dispensada.

Art. 113. Atendidas as deduções determinadas pela legislação específica, às sociedades cooperativas ficará assegurada primeira prioridade para o recebimento de seus créditos de pessoas jurídicas que efetuem descontos na folha de pagamento de seus empregados, associados de cooperativas.

Art. 114. Fica estabelecido o prazo de 36 (trinta e seis) meses para que as cooperativas atualmente registradas nos órgãos competentes reformulem os seus estatutos, no que for cabível, adaptando-os ao disposto na presente Lei.

Art. 115. As Cooperativas dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal, enquanto não constituírem seus órgãos de representação, serão convocadas às Assembléias da OCB, como vogais, com 60 (sessenta) dias de antecedência, mediante editais publicados 3 (três) vezes em jornal de grande circulação local.

Art. 116. A presente Lei não altera o disposto nos sistemas próprios instituídos para as cooperativas de habitação e cooperativas de crédito, aplicando-se ainda, no que couber, o regime instituído para essas últimas às seções de créditos das agrícolas mistas.

Art. 117. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente o Decreto-lei nº 59, de 21 de novembro de 1966, bem como o Decreto nº 60.597, de 19 de abril de 1967.

EMÍLIO G. MÉDICI - Presidente da República
Antônio Delfim Netto
L. F. Cirne Lima
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
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