Nosso foco é voltado para a área contábil e suas ramificações, contudo, atendendo a pedidos de vários amigos vamos abordar neste blog assuntos relacionados a várias disciplinas sobre concursos públicos, atualidades, notícias interessantes e muito mais. Com tudo isto, temos certeza que iremos ajudar você a conquistar seu sonho e contabilizar o seu sucesso. Lembramos que as postagens publicadas neste blog não refletem, necessariamente, as opiniões da empresa JN ASSESSORIA CONTÁBIL.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

CONTABILIDADE PARA IGREJAS

CONTABILIDADE PARA IGREJAS, ESCRITÓRIO VOLTADO AO PUBLICO EVANGÉLICO.

VEJA ABAIXO ALGUNS SERVIÇOS QUE PODEMOS FAZER PELAS IGREJAS:

Registro do Controle Patrimonial - Escrituração Contábil do Patrimonial - Regularização para efeito de Seguros - Assessoria Contábil - Atualização e Regularização da Contabilidade - Escrituração Contábil periódica - Balanço Patrimonial Anual - Demonstração de Resultado - Defícit e Superávit Operacional - Demonstração de Fluxo de Caixa combinada com a DOAR - Escrituração do Livro Caixa, Livro Diário e Livro ETC.
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Igreja aposta em sistema para organizar contabilidade

Igreja aposta em sistema para organizar contabilidade

por Felipe Dreher | InformationWeek Brasil
22/09/2009


Com investimento de R$ 10 milhões, Igreja do Evangelho Quadrangular recorre a ERP para organizar processos contábeis e fiscais

Em 2002, a Igreja do Evangelho Quadrangular começou uma reestruturação administrativa radical, motivada por uma visita, no ano anterior, da Receita Federal. O órgão observou que os dados contábeis armazenados encontravam-se fora dos padrões exigidos - e esta constatação do governo desencadeou uma série de reuniões na busca por uma resposta que garantisse transparência aos processos. Nas deliberações, o corpo diretivo da igreja concluiu que uma das formas de atingir seus objetivos viria por meio de tecnologia.

Até então, cada uma das seis mil igrejas (números da época) espalhadas pelo País enviava um relatório à matriz em São Paulo (SP). O documento, feito manualmente, continha um resumo das movimentações de cada unidade e chegava à sede da organização, na maioria dos casos, via Correios. "Os dados eram digitados em um programa que gerava documentos fiscais e contábeis", recorda Carlos Andreotti, gerente-administrativo e de TI da entidade. As informações recebidas eram, então, condensadas em um sistema da Microsiga, que funcionava como repositório de dados.

Tal processo era tido na igreja como dentro dos parâmetros. "Só que isto não era uma contabilidade aceita e sim um resumo mensal", explica o executivo, citando como procedimento correto uma estrutura feita lançamento por lançamento, documento por documento e nota fiscal por nota fiscal.

Após avaliação do modelo almejado e a deliberação sobre uma estrutura contábil mais adequada àquela exigida pela Receita, a Quadrangular questionou-se sobre um upgrade de sua ferramenta de gestão. Mas transformar a plataforma utilizada em um ERP efetivo demandaria investimento alto e não contemplaria plenamente as especificações do setor onde a igreja se insere. Outro fator dizia respeito à complexidade geográfica da operação, distribuída por todo País, o que acarretaria em investimentos aproximados de R$ 40 milhões, segundo estimativas da época.

Além disso, a entidade precisaria ainda gerar um banco de dados seguro para consolidação e profissionalização contábil, que traria mais confiança aos processos gerenciais. "Resolvemos, por bem, desenvolver internamente uma ferramenta nossa", comenta Andreotti, que recorreu à empresa especializada em sistemas de gestão Joint Consulting para ajudá-lo a formatar uma solução alinhada às suas necessidades.

O provedor de tecnologia mapeou todas as igrejas para conseguir fazer o sistema gerar, em tempo real, uma visão das receitas e despesas da entidade. Isso permitiria à Quadrangular identificar demandas de cada região, suas sazonalidades e prestações de contas aos membros e poder público de forma bastante transparente.

Por módulos


O projeto contemplou a fabricação e a instalação modular do software, iniciando por aplicações de contabilidade e controle de entidades e ministérios, uma vez que cada um dos 30 mil pastores se relacionam à Quadrangular de uma forma hierárquica, com 85% da arrecadação permanecendo na localidade de origem e o restante sendo dividido entre as outras esferas estruturais até chegar a matriz. Assim que os dois módulos entraram em operação, o software da Microsiga foi desativado. Com o tempo, o novo sistema foi evoluído, ganhando novas funcionalidades e aplicações.

Atualmente, oito mil igrejas se conectam a 600 administrações regionais, 27 estaduais, além da sede nacional. Contabilistas - que têm em seu escritório equipamentos e condição de acessar a internet - abastecem o sistema com os dados, revertidos, posteriormente, em informação para os administradores. A Quadrangular realizou uma série de simpósios no País para transmitir novas diretrizes e procedimentos contábeis entre as igrejas e conselheiros numa forma de promover a nova cultura administrativa.

A solução foi hospedada em um data center, o que contribuiu para aliviar investimentos em infraestrutura. "Se montássemos isso, teríamos um custo muito alto, fora a segurança que ganhamos com essa terceirização", analisa o executivo. O projeto consumiu R$ 10 milhões, diluídos entre toda rede que compõem a Igreja. Depois de concluído, relata Andreotti, a entidade obteve uma contabilidade mais moderna, transparente e consolidada. Desde que o software entrou em operação, a igreja Quadrangular já deu várias palestras mostrando a aplicação para outras entidades religiosas interessadas nos benefícios da ferramenta de gestão.

Segundo o gerente, o próximo passo no que ser refere à tecnologia contempla a implantação de um aplicativo de gestão. A ferramenta, batizada de MRM (uma variação do CRM, no qual a palavra costumer é substituída por member), deve começar a rodar ainda em 2009, sendo usada para conhecer melhor o perfil dos cerca de três milhões de fiéis da Quadrangular.
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PISO SALARIAL ESTADUAL RJ

PISO SALARIAL ESTADUAL RJ - VÁLIDO A PARTIR DE 01/01/2009


O Governador do Estado do Rio de Janeiro Sergio Cabral institui através da Lei 5.357/08, pisos salariais estaduais para trabalhadores de várias categorias profissionais.

A Lei 5.357/08 de23.12.2008 revogou a Lei 5.168/07, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, a qual estabelece 9 (nove) pisos salariais para grupos de categorias profissionais que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, a saber:

I R$ 487,50
Para os trabalhadores agropecuários e florestais;


II R$ 512,67
Para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;


III R$ 531,55
Para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;


IV R$ 550,42
Para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;


V R$ 569,27
Para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barman, trabalhadores de edifícios e condomínios;


VI R$ 586,58
Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial,
frentistas e lubrificadores e bombeiros civis;


VII R$ 689,81
Para trabalhadores de serviços de contabilidade de nível técnico;


VIII R$ 952,90
Para professores de Ensino Fundamental (1º a 5º anos), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;


IX R$ 1.308,00
Para advogados e contadores empregados.



Nota: O salário constante na faixa VI aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000, o piso salarial estabelecido pelo Governador irá abranger a todos os trabalhadores do estado, exceto aos servidores municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei federal nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000.

Considerando os valores determinados pela nova lei, se uma empregada doméstica, do estado do Rio de Janeiro ganhava em dezembro/08 um salário maior que o mínimo federal (R$ 415,00), mesmo com a nova lei estadual o reajuste poderia ou não ocorrer, considerando as situações abaixo:

1ª) Se a empregada ganhava em dezembro/08, por exemplo, R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), o reajuste a partir de 1º de janeiro de 2009 deve ser de no mínimo, 6,81% (seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), ou seja, um reajuste que garanta no mínimo, o piso salarial estadual dos domésticos (R$ 480,00 + 6,81% = R$ 512,69).

2ª) Se a empregada ganhava em dezembro/08 R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), passa a ser uma faculdade do empregador doméstico conceder um aumento salarial ou não, já que o valor pago atualmente ainda está acima do valor mínimo estabelecido pela lei estadual.

Há que se ponderar que ainda que os domésticos não seja uma classe oficialmente organizada e que tenha uma convenção que garanta um reajuste mínimo para a categoria, nada obsta que, na segunda situação, o empregador possa estabelecer um reajuste salarial mínimo que possa repor as perdas sofridas pelo aumento do custo de vida, buscando preservar o poder aquisitivo que o empregado detinha anteriormente.
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quarta-feira, 16 de setembro de 2009

BENEFÍCIOS DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL VÃO ALÉM DA APOSENTADORIA

Os empreendedores informais têm um jeito improvisado de encarar o futuro. No cotidiano de muito deles, não há espaço para planejar gravidez, programar aposentadoria. E é complicado se afastar do trabalho, mesmo diante de um problema mais sério de saúde. A não ser que haja dinheiro guardado. Caso contrário, a situação financeira vira de cabeça pra baixo. Mas a partir de agora,
há uma oportunidade de mudar esse quadro e receber benefícios previdenciários. O caminho para isso é a formalização por meio do Empreendedor Individual.

À primeira vista, pode parecer estranho alguém que não tem despesa alguma passar a pagar mais de R$ 50 todo mês. Sim, porque 95% dos informais estão satisfeitos com o trabalho informal, de acordo com pesquisa do Sebrae. Mas a mesma pesquisa também
mostra que 67% dos entrevistados consideram que a situação dos trabalhadores formais é mais vantajosa e que 75% deles não têm medo da formalização.

Aderindo ao Empreendedor Individual, o informal que atua na indústria e no comércio se formaliza pagando todo mês o equivalente a 11% do salário mínimo – hoje R$ 51,15 – para INSS mais R$ 1 de ICMS. Já os negociantes da área de serviço devem desembolsar
o mesmo valor de INSS (R$ 51,15) mais R$ 5 de ISS. E quem exerce atividade mista recolhe nas três esferas, totalizando o valor de R$ 57,15.

Em contrapartida, o empreendedor tem uma série de benefícios. O carro-chefe é o previdenciário, com seis tipos de cobertura. Para todos eles, o valor do benefício é de um salário mínimo.

Um dos destaques é o salário-maternidade, que dá direito a um salário mínimo durante quatro meses de licença do trabalho. Mas antes de usufruir desse benefício, é preciso já ter contribuído com a Previdência por dez meses. Uma segunda modalidade é o auxílio-doença, cujo prazo de contribuição mínimo é de 12 meses.
Para aposentadoria, há três tipos. Se o empreendedor escolher se aposentar por idade, deve contribuir por pelo menos 15 anos.

Mas é bom lembrar que um empreendedor que começa a contribuir aos 30 anos não pode se aposentar aos 45. Nesse caso, só é possível ‘pendurar as chuteiras’ aos 65 anos, se for homem, e 60, se for mulher. Se for empreendedor do meio rural, as idades são
de 60 anos (homem) e 55 anos (mulher).
Outros tipos de aposentadoria
Outra forma de se aposentar é por tempo de contribuição. Neste caso, o empreendedor se aposenta após 35 anos de contribuição (homem), ou 30 anos (mulher). Mas o recolhimento aumenta para 20% do salário mínimo, ou seja, R$ 93. Esta modalidade é
interessante, sobretudo para os mais jovens. Quem começa a contribuir aos 25 anos de idade, pode se aposentar aos 60 (homens) e 55 (mulheres).

É possível também migrar de uma modalidade de aposentadoria para outra. Digamos que um empreendedor optou inicialmente pela aposentadoria por idade, pagando os 11% do salário mínimo. Se depois de dez anos, ele decidir se aposentar por tempo de
contribuição, terá de pagar 20% do mínimo e recolher a diferença dos 11% para 20% relativo aos dez anos já pagos, com juros e mais de 65 anos.

É bom enfatizar aos mais idosos que a Lei Orçamentária da Assistência Social (Loas), que garante um auxílio de um salário mínimo para pessoas acima de 65 anos, não garante aposentadoria, ao contrário do que muito informal pensa. Trata-se de um benefício para pessoas com renda familiar de até dois salários. Ou seja, é uma espécie de ‘bolsa família para idoso’. Se melhorar de vida um pouquinho, perde o benefício. E por não ser aposentadoria, evidentemente esse auxilio não dá direito a décimo terceiro.

Além dos tipos já citados, a Lei do Empreendedor Individual garante aposentadoria aposentadoria por invalidez, com carência de 12 meses. Os outros benefícios previdenciários são pensão por morte e auxílio-reclusão, que não têm carência.

Outras vantagens
Quem aderir ao Empreendedor Individual também terá a vantagem de poder emitir nota fiscal. Para o analista em Políticas Públicas do Sebrae Nacional André Spínola, é grande a expectativa de ampliação de mercado para esse público. “Será possível participar de licitação ou entrar nas chamadas dispensas de licitação. Isso é muito novo”, afirma. Spínola se refere às pequenas demandas de prefeituras, escolas públicas, a exemplo dos serviços de reparo de prédio, itens de merenda escolar, pintura de parede, cópias de chave, entre tantas outras demandas. Por isso, pode ser um bom exercício para o atual informal e futuro empreendedor individual consultar a prefeitura onde mora ou conversar com a diretoria da escola onde o filho
estuda.

O consultor do Sebrae também ressalta a importância do CNPJ para o empreendedor. “Com esse documento, ele terá poder de negociação, comprar de atacadistas e abrir conta em bancos. Essas vantagens aparecem como alvo de grande interesse em
pesquisa encomendada pelo Sebrae”, afirma.

Spínola, no entanto, adverte para a importância do empreendedor informal ter clareza sobre a natureza do seu empreendimento, pois serão aceitos apenas negócios que não ferem a legislação local. Nesse sentido, vale lembrar o óbvio: atividades ilegais, como venda de produtos piratas ou comercialização de mercadorias em lugares proibidos, não se enquadram na Lei do Empreendedor Individual.

Crédito

O Banco do Brasil já anunciou a criação de uma conta com tarifa mensal de apenas R$ 5 para os profissionais que aderirem ao Empreendedor Individual. O serviço, que inclui limite mínimo de R$ 1 mil, estará disponível a partir de 1º de julho. “Estamos
desenvolvendo um pacote de soluções a preço bem reduzido, cartão de crédito simplificado, com um conjunto de benefícios para capital de giro, conta-corrente, com acesso a todos os canais de atendimento, todas as agências e correspondentes bancários”, informa o gerente executivo do BB, Sérgio Rau.

Já o Banco do Nordeste transformará os dois mil assessores do Programa Crediamigo em porta-vozes do governo federal no processo de formalização de 400 mil clientes. “Quem aderir ao Empreendedor Individual terá todo nosso apoio”, informa Lauro
Ramos, responsável pela articulação com as instituições que apóiam o empreendedorismo, como o Sebrae.



A Caixa Econômica Federal abrirá contas-correntes para os empreendedores individuais sem cobranças de tarifa, inclusive na movimentação. A conta terá crédito ré-aprovado de R$ 800 e dará direito também a cartão de crédito com limite do mesmo valor. A
informação foi anunciada pelo superintendente de micro e pequena empresa do banco, Zaqueu Ribeiro.
FONTE Agência Sebrae de Notícias
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sábado, 12 de setembro de 2009

CAIXA LANÇA PACOTE DE PRODUTOS PARA EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Formalizado, Empreendedor Individual poderá acessar crédito nas 1.135 empresas de contabilidade correspondentes do Caixa Aqui Brasília - A Caixa oferece, desde a quinta-feira (6), um pacote de produtos voltados especialmente para o Empreendedor Individual, nova figura jurídica criada no âmbito da Lei Geral da Micro e Pequena Empresa. O pacote inclui a liberação de um limite de até R$ 1.600,00 por Empreendedor Individual. O valor vai variar de acordo com a necessidade e a capacidade de pagamento do empreendedor. Com esse e outros novos produtos, a Caixa espera atender um milhão de empreendedores até o fim de 2010. O pacote diferenciado traz conta-corrente, Cheque Empresa Caixa, com taxa de juro de 2,87% ao mês, Cartão de Crédito Empresarial (Bandeira Visa) e GiroCaixa Fácil, com juro de 2,64% ao mês. No pacote de relacionamento, está prevista também a concessão dos seguintes benefícios: isenção da tarifa de cadastro e manutenção da conta por 12 meses, isenção da primeira anuidade do cartão de crédito e taxa de juro diferenciado na operação Cheque Empresa Caixa. Para facilitar o acesso ao novo pacote, a Caixa disponibilizou a comercialização desses produtos nas 1.135 empresas de contabilidade correspondentes do Caixa Aqui. Com foco na demanda do Empreendedor Individual, o banco planeja ampliar esse número de empresas correspondentes. A gerente de Produto da Superintendência de Micro e Pequena Empresa, Ruth Yamamoto, explica que quem não é bancarizado tende a não gostar de entrar em agências bancárias. “Parte dessas empresas de contabilidade são optantes do Simples Nacional. Ou seja, o empreendedor pode se formalizar e já buscar crédito no mesmo lugar”, explica. O superintendente de Micro e Pequena Empresa da Caixa Econômica, Zaqueu Soares Ribeiro, destaca que "a criação da figura do Empreendedor Individual abre portas para muitos empreendedores se formalizarem e com isso assegurar sua cidadania, reduzir a insegurança jurídica do negócio, ampliar as oportunidades de negócio e, em especial, obter acesso a produtos e serviços financeiros". Segundo Zaqueu, para a Caixa, apoiar o Empreendedor Individual é uma oportunidade para expansão da base de clientes e de negócios. Mas é importante também, principalmente, pelos ganhos que o projeto trará para a sociedade, com a formalização dos empreendedores que atuam à margem da economia. Mais produtos e serviços Além da Caixa, outros bancos brasileiros estão preparados para oferecer produtos e serviços diferenciados para o Empreendedor Individual, cuja legislação entrou em vigor no último dia 1º de julho. O Banco do Brasil tem disponível, entre as soluções de crédito criadas para esse público, limite de crédito para capital de giro de, no mínimo, R$ 1 mil para quem fatura até R$ 25 mil ao ano e de R$ 2 mil para quem fatura acima de R$ 25 mil até R$ 36 mil ao ano. Das soluções de crédito do banco, destaca-se a linha de capital de giro compartilhada com cartão de crédito, que permite ao empreendedor realizar suas compras e financiar a fatura em 18 vezes, com taxa de juros a partir de 2,11% ao mês. Ele contará ainda com carência de até 94 dias para pagar a primeira parcela do empréstimo. O Empreendedor Individual foi criado pela Lei Complementar 128/08, que aprimorou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (LC 123/06). Desde o dia 1º de julho de 2009, podem se formalizar por meio desse mecanismo empreendedores da indústria, comércio e serviços – exceto locação de mão-de-obra e profissões regulamentadas por lei – com receita bruta anual de até R$ 36 mil. Os interessados devem ter no máximo um funcionário com renda de até um salário mínimo mensal ou o piso de sua categoria. Serviço: Agência Sebrae de Notícias – (61) 3348-7138 / 2107-9362 www.agenciasebrae.com.br Os textos veiculados pela Agência Sebrae de Notícias podem ser reproduzidas gratuitamente, apenas para fins jornalísticos, mediante a citação da agência. Para mais informações, os jornalistas devem telefonar para (61) 3348-7494 ou (61) 2107.9362, no horário das 10h às 19h.
FONTE: CONTABILIZANDO O SUCESSO
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UTILIZAÇÃO DO LIVRO CAIXA - DESDESAS DE CUSTEIO

PERGUNTAS E RESPOSTAS - RECEITA FEDERAL DO BRASIL

388 — O que se considera e qual o limite mensal da despesa de custeio passível de dedução no livro Caixa?

Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.

(Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
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UTILIZAÇÃO DO LIVRO CAIXA

PERGUNTAS E RESPOSTAS - RECEITA FEDERAL DO BRASIL
387 — Quem pode deduzir as despesas escrituradas em livro Caixa?

O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

Atenção: Não são dedutíveis:

as quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como as despesas de arrendamento (leasing);
as despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo, quando correrem por conta deste;
as despesas relacionadas à prestação de serviços de transporte e aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros.
As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

(Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)
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LIVRO CAIXA - PROGRAMA DA RECEITA FEDERAL

Livro Caixa é o livro no qual são relacionadas, mensalmente, as receitas e despesas relativas à prestação de serviços sem vínculo empregatício, observado que o seu registro na Secretaria da Receita Federal ou em cartórios é dispensado.

A Secretaria da Receita Federal disponibiliza todos os anos o programa Carnê-Leão com Livro Caixa eletrônico, oferecendo a vantagem da escrituração eletrônica do Livro Caixa para as pessoas físicas.

O programa Carnê-Leão 2008 pode ser obtido nas Unidades da Secretaria da Receita Federal ou na internet e está disponível no site da RFB (www.receita.fazenda.gov.br).

Esse programa é utilizado para os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão) recebidos em 2008. Os dados do programa Carnê-Leão 2008 poderão ser exportados para a Declaração de Ajuste Anual de IRPF 2009 apresentada no modelo completo.

O Programa Carnê-Leão permite a escrituração eletrônica do Livro Caixa, com diversas vantagens para o contribuinte, tais como:

a) cálculo do limite mensal de dedução;

b) transporte do excedente para o mês seguinte, até dezembro;

c) plano de contas básico e ajustável à sua atividade profissional;

d) impressão do Livro Caixa, inclusive dos termos de abertura e encerramento;

e)importação dos dados cadastrais do Livro Caixa e do plano de contas ajustado à atividade profissional do contribuinte, de um exercício para o exercício seguinte.
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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

ATIVIDADES PERMITIDAS
SEÇÃO ESPECIAL 1
Códigos previstos na CNAE permitidos para opção pelo SIMEI.
LEGENDA:
(S) = significa que o imposto será considerado no valor fixo mensal.
(N) = significa que o imposto NÃO será considerado no valor fixo mensal.
Observações:
Esta tabela se aplica tão-somente no âmbito do SIMEI;
Na apuração do valor a ser pago serão consideradas, além da atividade principal, as
atividades
secundárias constantes do CNPJ.
Subclasse CNAE
2.0 Denominação ISS ICMS
0159-8/02 Criação de animais de estimação N S
0161-0/01 Serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas S N
0161-0/02 Serviço de poda de árvores para lavouras S N
0161-0/03 Serviço de preparação de terreno, cultivo e colheita S N
0162-8/02 Serviço de tosquiamento de ovinos S N
0162-8/03 Serviço de manejo de animais S N
0170-9/00 Caça e serviços relacionados N S
0220-9/03 Coleta de castanha-do-pará em florestas nativas S S
0220-9/04 Coleta de látex em florestas nativas S S
0220-9/05 Coleta de palmito em florestas nativas S S
0220-9/06 Conservação de florestas nativas N S
0220-9/99 Coleta de produtos não-madeireiros não especificados anteriormente em florestas nativas S S
0311-6/0 4 Atividades de apoio à pesca em água salgada S N
0312-4/03 Coleta de outros produtos aquáticos de água doce S S
0312-4/04 Atividades de apoio à pesca em água doce S N
0321-3/04 Criação de peixes ornamentais em água salgada e salobra N S
0321-3/05 Atividades de apoio à aqüicultura em água salgada e salobra S N
0322-1/04 Criação de peixes ornamentais em água doce N S
0322-1/07 Atividades de apoio à aqüicultura em água doce S N
0322-1/99 Cultivos e semicultivos da aqüicultura em água doce não especifica dos anteriormente N S
0892-4/01 Extração de sal marinho N S
1013-9/01 Fabricação de produtos de carne N S
1031-7/00 Fabricação de conservas de frutas N S
1032-5/99 Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito N S
1033-3/02 Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados N S
1052-0/00 Fabricação de laticínios N S
1053-8/00 Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis N S
1061-9/02 Fabricação de produtos do arroz N S
1063-5/00 Fabricação de farinha de mandioca e derivados N S
1064-3/00 Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho N S
1065-1/01 Fabricação de amidos e féculas de vegetais N S
1069-4/00 Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especifica dos anteriormente N S
1071-6/00 Fabricação de açúcar em bruto (mascavo, rapadura, melado etc) N S
1091-1/00 Fabricação de produtos de panificação N S
1092-9/00 Fabricação de biscoitos e bolachas N S
1093-7/01 Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates N S
1093-7/02 Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes N S
1094-5/00 Fabricação de massas alimentícias N S
1095-3/00 Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos N S
1096-1/00 Fabricação de alimentos e pratos prontos N S
1099-6/01 Fabricação de vinagres N S
1099-6/04 Fabricação de gelo comum N S
1099-6/05 Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) N S
1099-6/99 Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anterior-mente N S
1122-4/03 Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas N S
1122-4/99 Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anterior-mente N S
1220-4/99 Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos N S
1311-1/00 Preparação e fiação de fibras de algodão N S
COAD MEI – Microempreendedor Individual
SEÇÃO ESPECIAL 2
Subclasse CNAE
2.0 Denominação ISS ICMS
1312-0/00 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão N S
1321-9/00 Tecelagem de fios de algodão N S
1322-7/00 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão N S
1340-5/99 Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário S N
1351-1/00 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico N S
1352-9/00 Fabricação de artefatos de tapeçaria N S
1353-7/00 Fabricação de artefatos de cordoaria N S
1359-6/00 Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente N S
1411-8/01 Confecção de roupas íntimas N S
1411-8/02 Facção de roupas íntimas N S
1412-6/01 Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida N S
1412-6/02 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas S S
1412-6/03 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas N S
1413-4/03 Facção de roupas profissionais N S
1414-2/00 Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção N S
1421-5/00 Fabricação de meias N S
1422-3/00 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias N S
1510-6/00 Curtimento e outras preparações de couro N S
1521-1/00 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material N S
1529-7/00 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente N S
1531-9/01 Fabricação de calçados de couro N S
1531-9/02 Acabamento de calçados de couro sob contrato S N
1539-4/00 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente N S
1540-8/00 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material N S
1622-6/99 Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção N S
1623-4/00 Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira N S
1629-3/01 Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis N S
1629-3/02 Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados,
exceto móveis N S
1721-4/00 Fabricação de papel N S
1731-1/00 Fabricação de embalagens de papel N S
1732-0/00 Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão N S
1742-7/01 Fabricação de fraldas descartáveis N S
1742-7/02 Fabricação de absorventes higiênicos N S
1742-7/99 Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados
anteriormente N S
1749-4/00 Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão
ondulado não especificados anteriormente N S
1813-0/01 Impressão de material para uso publicitário S S
1813-0/99 Impressão de material para outros usos S S
1821-1/00 Serviços de pré-impressão S N
1822-9/00 Serviços de acabamentos gráficos S N
1830-0/01 Reprodução de som em qualquer suporte S S
1830-0/02 Reprodução de vídeo em qualquer suporte S S
1830-0/03 Reprodução de software em qualquer suporte S S
2052-5/00 Fabricação de desinfestantes domissanitários N S
2061-4/00 Fabricação de sabões e detergentes sintéticos N S
2062-2/00 Fabricação de produtos de limpeza e polimento N S
2063-1/00 Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal N S
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos N S
2219-6/00 Fabricação De Artefatos De Borracha Não Especificados Anteriormente N S
2229-3/99 Fabricação De Artefatos De Material Plástico Para Outros Usos Não Especificados
Anteriormente N S
2319-2/00 Fabricação De Artigos De Vidro N S
2330-3/05 Preparação de massa de concreto e argamassa para construção S S
2330-3/99 Fabricação De Outros Artefatos E Produtos De Concreto, Cimento,Fibrocimento, Gesso E
Materiais Semelhantes N S
2342-7/02 Fabricação De Artefatos De Cerâmica E Barro Cozido Para Uso Na Construção, Exceto Azulejos
E Pisos N S
2349-4/99 Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente N S
2391-5/01 Britamento de pedras, exceto associado à extração S S
2391-5/03 Aparelhamento De Placas E Execução De Trabalhos Em Mármore,Granito, Ardósia E Outras
Pedras S N
2399-1/01 Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e
cristal S N
2512-8/00 Fabricação de esquadrias de metal N S
2532-2/01 Produção de artefatos estampados de metal N S
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SEÇÃO ESPECIAL 3
Subclasse CNAE
2.0 Denominação ISS ICMS
2539-0/00 Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais S N
2541-1/00 Fabricação de artigos de cutelaria N S
2542-0/00 Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias N S
2543-8/00 Fabricação de ferramentas N S
2599-3/01 Serviços de confecção de armações metálicas para a construção S N
2599-3/99 Fabricação De Outros Produtos De Metal Não Especificados Anterior-mente N S
2740-6/02 Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação N S
2950-6/00 Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores S N
3101-2/00 Fabricação de móveis com predominância de madeira N S
3102-1/00 Fabricação de móveis com predominância de metal N S
3103-9/00 Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal N S
3104-7/00 Fabricação de colchões N S
3211-6/01 Lapidação de gemas S S
3211-6/02 Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria N S
3211-6/03 Cunhagem de moedas e medalhas N S
3212-4/00 Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes N S
3220-5/00 Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios N S
3230-2/00 Fabricação de artefatos para pesca e esporte N S
3240-0/99 Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente N S
3250-7/08 Fabricação de artefatos de tecido não tecido para uso odonto-médico-hospitalar N S
3291-4/00 Fabricação de escovas, pincéis e vassouras N S
3299-0/01 Fabricação de guarda-chuvas e similares N S
3299-0/02 Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório N S
3299-0/03 Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos N S
3299-0/04 Fabricação de painéis e letreiros luminosos N S
3299-0/05 Fabricação de aviamentos para costura N S
3299-0/99 Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente N S
3311-2/00 Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras,exceto para veículos S N
3313-9/01 Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos S N
3313-9/02 Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos S N
3313-9/99 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados
anteriormente S N
3314-7/01 Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas S N
3314-7/02 Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas S N
3314-7/06 Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas S N
3314-7/07
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração ventilação para uso
industrial e comercial e
S
N
3314-7/09 Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não
eletrônicos para escritório S N
3314-7/10 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados
anteriormente S N
3314-7/11 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária S N
3314-7/12 Manutenção e reparação de tratores agrícolas S N
3314-7/19 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos,
bebidas e fumo S N
3314-7/20 Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do
couro e calçados S N
3314-7/99
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não
especificados anteriormente S N
3317-1/02 Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer S N
3319-8/00 Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente S N
3321-0/00 Instalação de máquinas e equipamentos industriais S N
3329-5/01 Serviços de montagem de móveis de qualquer material S N
3329-5/99 Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente S N
3600-6/02 Distribuição de água por caminhões N S
3702-9/00 Atividades Relacionadas A Esgoto, Exceto A Gestão De Redes S N
3811-4/00 Coleta de resíduos não-perigosos S N
3812-2/00 Coleta de resíduos perigosos S N
3831-9/01 Recuperação de sucatas de alumínio N S
3831-9/99 Recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio N S
3832-7/00 Recuperação de materiais plásticos N S
3839-4/99 Recuperação de materiais não especificados anteriormente N N
COAD MEI – Microempreendedor Individual
SEÇÃO ESPECIAL 4
Subclasse CNAE
2.0 Denominação ISS ICMS
4321-5/00 Instalação e manutenção elétrica S N
4322-3/01 Instalações hidráulicas, sanitárias e de gás S N
4322-3/02 Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração S N
4322-3/03 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio S N
4329-1/01 Instalação de painéis publicitários S N
4329-1/02 Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre S N
4329-1/03 Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes, exceto de
fabricação própria S N
4329-1/04 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias
públicas, portos e aeroportos S N
4329-1/05 Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração S N
4329-1/99 Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente S N
4330-4/02 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material S N
4330-4/03 Obras De Acabamento Em Gesso E Estuque S N
4330-4/04 Serviços de pintura de edifícios em geral S N
4330-4/05 Aplicação De Revestimentos E De Resinas Em Interiores E Exteriores S N
4330-4/99 Outras Obras De Acabamento Da Construção S N
4399-1/03 Obras de alvenaria S N
4399-1/05 Perfuração E Construção De Poços De Água S S
4399-1/99 Serviços Especializados Para Construção Não Especificados Anterior-mente S S
4520-0/01 Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores S N
4520-0/02 Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores S N
4520-0/03 Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores S N
4520-0/04 Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores S N
4520-0/05 Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores S N
4520-0/06 Serviços de borracharia para veículos automotores S N
4520-0/07 Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores S N
4530-7/03 Comércio motores a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores N S
4530-7/04 Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos auto-motores N S
4530-7/05 Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar N S
4541-2/05 Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas N S
4542-1/02 Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas S S
4543-9/00 Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas S N
4712-1/00 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios -
minimercados, mercearias e armazéns N S
4713-0/02 Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines N S
4721-1/01 Padaria e confeitaria com predominância de produção própria N S
4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda N S
4721-1/03 Comércio varejista de laticínios e frios N S
4721-1/04 Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes N S
4722-9/01 Comércio varejista de carnes - açougues N S
4722-9/02 Peixaria N S
4723-7/00 Comércio varejista de bebidas N S
4724-5/00 Comércio varejista de hortifrutigranjeiros N S
4729-6/01 Ta b a c a r i a N S
4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos
alimentícios não especificados anteriormente N S
4732-6/00 Comércio varejista de lubrificantes N S
4741-5/00 Comércio varejista de tintas e materiais para pintura N S
4742-3/00 Comércio varejista de material elétrico N S
4743-1/00 Comércio varejista de vidros N S
4744-0/01 Comércio varejista de ferragens e ferramentas N S
4744-0/02 Comércio varejista de madeira e artefatos N S
4744-0/03 Comércio varejista de materiais hidráulicos N S
4744-0/04 Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas N S
4744-0/05 Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente N S
4744-0/99 Comércio varejista de materiais de construção em geral N S
4751-2/00 Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática S S
4752-1/00 Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação N S
4753-9/00 Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo N S
4754-7/01 Comércio varejista de móveis N S
4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria N S
4754-7/03 Comércio varejista de artigos de iluminação N S
COAD MEI – Microempreendedor Individual
SEÇÃO ESPECIAL 5
Subclasse CNAE
2.0 Denominação ISS ICMS
4755-5/01 Comércio varejista de tecidos N S
4755-5/02 Comercio varejista de artigos de armarinho N S
4755-5/03 Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho N S
4756-3/00 Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios N S
4757-1/00 Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para
uso doméstico, exceto informática e comunicação N S
4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas N S
4759-8/99 Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente N S
4761-0/01 Comércio varejista de livros N S
4761-0/02 Comércio varejista de jornais e revistas N S
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria N S
4762-8/00 Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas N S
4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos N S
4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos N S
4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios N S
4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping N S
4771-7/01 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas N S
4771-7/02 Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas N S
4771-7/03 Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos N S
4771-7/04 Comércio varejista de medicamentos veterinários N S
4772-5/00 Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal N S
4773-3/00 Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos N S
4774-1/00 Comércio varejista de artigos de óptica N S
4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios N S
4782-2/01 Comércio varejista de calçados N S
4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem N S
4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria N S
4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria N S
4784-9/00 Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) N S
4785-7/01 Comércio varejista de antigüidades N S
4785-7/99 Comércio varejista de outros artigos usados N S
4789-0/01 Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos N S
4789-0/02 Comércio varejista de plantas e flores naturais N S
4789-0/03 Comércio varejista de objetos de arte N S
4789-0/04 Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação N S
4789-0/05 Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários N S
4789-0/06 Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos N S
4789-0/07 Comércio varejista de equipamentos para escritório N S
4789-0/08 Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem N S
4789-0/99 Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente N S
4923-0/01 Serviço de táxi S N
4923-0/02 Serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista S N
4924-8/00 Transporte escolar S N
4929-9/01 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,municipal S N
4929-9/03 Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal S N
4930-2/01 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,municipal S N
4930-2/02 Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças,intermunicipal,
interestadual e internacional N S
4930-2/04 Transporte rodoviário de mudanças S S
5011-4/01 Transporte marítimo de cabotagem - Carga N S
5021-1/01 Transporte por navegação interior de carga, municipal, exceto travessia S N
5091-2/01 Transporte por navegação de travessia, municipal S N
5099-8/01 Transporte aquaviário para passeios turísticos N S
5099-8/99 Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente N S
5211-7/02 Guarda-móveis S N
5212-5/00 Carga e descarga S N
5223-1/00 Estacionamento de veículos S N
5229-0/02 Serviços de reboque de veículos S N
5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional S S
5320-2/01 Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional S S
5320-2/02 Serviços de entrega rápida S S
5590-6/01 Albergues, exceto assistenciais S N
5590-6/02 Campings S N
5590-6/03 Pensões (alojamento) S N
5590-6/99 Outros alojamentos não especificados anteriormente S N
5611-2/01 Restaurantes e similares N S
5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas N S
COAD MEI – Microempreendedor Individual
SEÇÃO ESPECIAL 6
Subclasse CNAE
2.0 Denominação ISS ICMS
5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares N S
5612-1/00 Serviços ambulantes de alimentação N S
5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas N S
5620-1/02 Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê S S
5620-1/03 Cantinas - serviços de alimentação privativos N S
5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar N S
5811-5/00 Edição de livros N N
5812-3/00 Edição de jornais N N
5813-1/00 Edição de revistas N N
5819-1/00 Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos N N
6399-2/00 Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente S N
6920-6/01 Atividades de contabilidade S N
7312-2/00 Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação S N
7319-0/02 Promoção de vendas S N
7319-0/03 Marketing direto S N
7319-0/99 Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente S N
7420-0/01 Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina S N
7420-0/02 Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas S N
7420-0/03 Laboratórios fotográficos S N
7420-0/04 Filmagem de festas e eventos S N
7490-1/02 Escafandria e mergulho S N
7721-7/00 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos N N
7722-5/00 Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares N N
7723-3/00 Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios N N
7729-2/01 Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos N N
7729-2/02 Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal;instrumentos musicais N N
7729-2/03 Aluguel de material médico N N
7729-2/99 Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente N N
7731-4/00 Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador N N
7732-2/01 Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador,exceto andaimes N N
7732-2/02 Aluguel de andaimes S N
7733-1/00 Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório N N
7739-0/02 Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador N N
7739-0/03 Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário,exceto andaimes S N
7739-0/99 Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados
anteriormente, sem operador N N
7911-2/00 Agências de viagens S N
7990-2/00 Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente S N
8011-1/02 Serviços de adestramento de cães de guarda S N
8012-9/00 Atividades de transporte de valores S S
8122-2/00 Imunização e controle de pragas urbanas S N
8130-3/00 Atividades Paisagísticas S N
8211-3/00 Serviços combinados de escritório e apoio administrativo S N
8219-9/01 Fotocópias S N
8219-9/99
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados
anteriormente S N
8220-2/00 Atividades de teleatendimento S N
8230-0/01 Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas S N
8230-0/02 Casas de festas e eventos N N
8291-1/00 Atividades de cobrança e informações cadastrais S N
8292-0/00 Envasamento e empacotamento sob contrato S N
8299-7/03 Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção S N
8299-7/07 Salas de acesso à internet S N
8299-7/99 Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas
anteriormente S N
8592-9/02 Ensino de artes cênicas, exceto dança S N
8592-9/03 Ensino de música S N
8592-9/99 Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente S N
8593-7/00 Ensino de idiomas S N
8599-6/03 Treinamento em informática S N
8599-6/04 Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial S N
8599-6/05 Cursos preparatórios para concursos S N
8599-6/99 Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente S N
8712-3/00 Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio S N
9002-7/02 Restauração de obras de arte S N
9102-3/02 Restauração e conservação de lugares e prédios históricos S N
COAD MEI – Microempreendedor Individual
Subclasse CNAE
2.0 Denominação ISS ICMS
9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares S N
9329-8/04 Exploração de jogos eletrônicos recreativos S N
9329-8/99 Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente S N
9511-8/00 Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos S N
9512-6/00 Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação S N
9521-5/00 Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico S N
9529-1/01 Reparação de calçados, bolsas e artigos de viagem S N
9529-1/02 Chaveiros S N
9529-1/03 Reparação de relógios S N
9529-1/04 Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados S N
9529-1/05 Reparação de artigos do mobiliário S N
9529-1/06 Reparação de jóias S N
9529-1/99 Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não
especificados anteriormente S N
9601-7/01 Lavanderias S N
9601-7/02 Tinturarias S N
9601-7/03 Toalheiros S N
9602-5/01 Cabeleireiros S N
9602-5/02 Outras atividades de tratamento de beleza S N
9603-3/03 Serviços de sepultamento S N
9603-3/04 Serviços de funerárias S N
9603-3/99 Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente S N
9609-2/02 Agências matrimoniais S N
9609-2/03 Alojamento, higiene e embelezamento de animais S N
9609-2/04 Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda S N
9609-2/99 Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente S N
9700-5/00 Serviços domésticos S N
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REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO - NORMAS E ORIENTAÇÕES

1.- ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS

1.1 - NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS:

a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

* os menores de 16 (dezesseis) anos;
* os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
* os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;

b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):

* os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
* os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
* os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
* os pródigos;

c) os impedidos de ser empresário, tais como:
* os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
* os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
* os Magistrados;
* os membros do Ministério Público Federal;
* os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
* as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
* os leiloeiros;
* os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
* os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
* os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
* os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
* estrangeiros (sem visto permanente);
* estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
* estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
* pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
* atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
* serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
* serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;

Observação:

* portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

* brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.

Observação: A capacidade dos índios será regulada por lei especial.

1.2 - ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa DNRC No 76 de 28/12/98)

1.3 - ABERTURA DE FILIAIS CONCOMITANTEMENTE COM A INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO

Havendo filiais, quando da efetivação da inscrição, deverá ser efetuada, simultaneamente, a inscrição de cada uma delas, mediante requerimentos específicos, observadas as instruções constantes de itens próprios.

1.4 - CONTROLE DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL

A inscrição de ato de empresário sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.

1.5 - REQUERIMENTO PRÓPRIO

O Requerimento de Empresário somente pode ser formulado em formulário próprio, aprovado por Instrução Normativa do DNRC, admitida a representação do empresário por procurador com poderes específicos para a prática do ato.

1.6 - REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO

Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.

Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.

1.7 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS

A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessária, poderá ser feita por servidor do próprio órgão de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, mediante cotejo com o documento original.

1.8 - INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO

O empresário somente poderá ter uma única inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

1.9 - MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE

1.9.1 - Enquadramento

O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que atenda aos requisitos da Lei Federal no 9.841, de 5 de outubro de 1999 e Decreto regulamentador no 3.474, de 19 de maio de 2000. O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.
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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL




PERGUNTAS E RESPOSTAS

A fim de sanar algumas dúvidas sobre o MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, clique aqui e baixe o arquivo de perguntas e respostas divulgadas pelo SEBRAE/RJ.
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MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL



OBRIGAÇÕES - PARTE 1

RELATÓRIO MENSAL DAS RECEITAS E CONTABILIDADE

Algumas dúvidas estão sendo levantadas sobre a necessidade dos MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS de manterem uma contabilidade e um controle de suas receitas.

Pensando nisto, sugerimos que clique na imagem acima e analise uma informação muito interessante sobre o assunto divulgada no site do SEBRAE de SP.
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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

FORMAS DE TRABALHO E CONFIGURAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Equipe Guia Trabalhista

O art. 3º da CLT define o empregado como: "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".

Empregado é o trabalhador subordinado, que recebe ordens, é pessoa física que trabalha todos os dias ou periodicamente e é assalariado, ou seja, não é um trabalhador que presta seus serviços apenas de vez em quando ou esporadicamente. Além do que, é um trabalhador que presta pessoalmente os serviços.

Desta forma, EMPREGADO é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, de forma pessoal, sob a dependência deste e mediante salário.

Na avaliação desses requisitos a lei impõe o exame, principalmente, dos fatos em caso concreto, não sendo decisivo o que tenha sido formalizado por escrito.

ESTÁGIO PROFISSIONAL

A Lei 11.788/2008, que revogou a Lei 6.494/77, estabeleceu novas normas quanto à contratação de estudantes na condição de estagiários.

Somente os alunos matriculados regularmente em instituições de ensino público e particular, de educação superior, de educação profissional, do ensino médio e de educação especial poderão ser considerados estagiários, os quais deverão desenvolver atividades nas empresas desde que relacionadas à sua área de formação.

A mera rotulação de estagiário não impede o reconhecimento da condição de empregado. É preciso preencher os requisitos legais para que o contrato de estágio seja legalmente válido.
TRABALHADOR COOPERADO

Considera-se cooperado o trabalhador associado a cooperativa, que adere aos propósitos sociais e preenche as condições estabelecidas em estatuto de cooperativa.

O trabalhador que aderir à Cooperativa e, por estatuto da mesma, adquirir o status de cooperado, não é caracterizado como empregado, conforme CLT, art. 442, adiante reproduzido:

“Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquelas”.

TRABALHADOR AUTÔNOMO

AUTÔNOMO é todo aquele que exerce sua atividade profissional sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual.

TRABALHO VOLUNTÁRIO

O trabalho voluntário é definido pela Lei 9.608/1998 como a atividade não-remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza, ou a instituição privada de fins não lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, inclusive mutualidade.

EMPREGADO DOMÉSTICO

Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas.

O empregado doméstico é regido pela Lei 5.859/1972, regulamentada pelo Decreto 71.885/1973, e com as modificações da Lei 11.324/2006, tendo seus direitos previstos na Constituição Federal/1988 no parágrafo único do artigo 7º, bem como sua integração à Previdência Social.

FONTE:
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VÍNCULO EMPREGATÍCIO

De acordo com o art. 3º da CLT "toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário".
Sendo assim para haja vínculo empregatício, deve acontecer conjuntamente quatro situações: Pessoalidade, Onerosidade, Habitualidade e Subordinação.
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AVISO IMPORTANTE

As informações constantes neste site não devem servir como base para investimentos, compras, vendas, aquisições, tomadas de decisões, agendamentos, esclarecimentos e outros. Para tanto, sugerimos que entre em contato conosco.