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quarta-feira, 12 de março de 2014

Fwd: COAD Urgente: Reajustados para 2014 os Pisos Salariais do Estado do Rio de Janeiro


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Reajustados para 2014 os Pisos Salariais do Estado do Rio de Janeiro

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, através da Lei 6.702-RJ, de 11-3-2014, publicada no Diário Oficial do Estado de hoje, 12-3, reajustou, com efeitos a partir de 1-1-2014, os pisos salariais dos trabalhadores do Estado, que passam a vigorar da seguinte forma:
a) Faixa 1 - de R$ R$ 763,14 para R$ 831,82;
b) Faixa 2 - de R$ R$ 802,53 para R$ 874,75;
c) Faixa 3 - de R$ 832,10 para R$ 906,98;
d) Faixa 4 - de R$ 861,64 para R$ 939,18;
e) Faixa 5 - de R$ 891,25 para R$ 971,46;
f) Faixa 6 - de R$ 918,25 para R$ 1.000,89;
g) Faixa 7 - de R$ 1.079,83 para R$ 1.177,01;
h) Faixa 8 - de R$ 1.491,69 para R$ 1.625,94; e
i) Faixa 9 - de R$ 2.047,58 para R$ 2.231,86;
- foram incluídas as seguintes categorias: lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops (Faixa 2); trabalhadores em loterias e comerciários (Faixa 3); auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico) (Faixa 6); técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio) (Faixa 7); técnicos de segurança do trabalho (Faixa 8); e secretários executivos bilíngues e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior) (Faixa 9);
- o Piso Salarial para a categoria dos empregados domésticos passa a ser de R$ 874,75.

Veja a seguir a íntegra da Lei 6.702-RJ/2014:

"LEI Nº 6.702 DE 11 DE MARÇO DE 2014

INSTITUI PISOS SALARIAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA AS CATEGORIAS PROFISSIONAIS QUE MENCIONA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:
I - R$ 831,82 (oitocentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos) - Para os trabalhadores agropecuários e florestais;
II - R$ 874,75 (oitocentos e setenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) - Para empregados domésticos; serventes; trabalhadores de serviços de conservação; manutenção; empresas comerciais; industriais; áreas verdes e logradouros públicos, não especializados; contínuo e mensageiro; auxiliar de serviços gerais e de escritório; auxiliares de garçom, barboy, lavadores e guardadores de carro, cuidadores de idosos e trabalhadores de pet shops;
III - R$ 906,98 (novecentos e seis reais e noventa e oito centavos) - Para classificadores de correspondências e carteiros; trabalhadores em serviços administrativos; cozinheiros; operadores de caixa, inclusive de supermercados; lavadeiras e tintureiros; barbeiros; cabeleireiros; manicures e pedicures; operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal; trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão; fiandeiros; tecelões e tingidores; trabalhadores de curtimento; trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas; trabalhadores de costura e estofadores; trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro; vidreiros e ceramistas; confeccionadores de produtos de papel e papelão; dedetizadores; pescadores; criadores de rãs; vendedores; trabalhadores dos serviços de higiene e saúde; trabalhadores de serviços de proteção e segurança; trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem; motoboys, esteticistas, maquiadores, depiladores, trabalhadores em loterias e vendedores e comerciários;
IV - R$ 939,18 (novecentos e trinta e nove reais e dezoito centavos) - Para trabalhadores da construção civil; despachantes; fiscais; cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário); trabalhadores de minas e pedreiras; sondadores; pintores; cortadores; polidores e gravadores de pedras; pedreiros; trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico; cabineiros de elevador e garçons;
V - R$ 971,46 (novecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos) - Para administradores; capatazes de explorações agropecuárias, florestais; trabalhadores de usinagem de metais; encanadores; soldadores; chapeadores; caldeireiros; montadores de estruturas metálicas; trabalhadores de artes gráficas; condutores de veículos de transportes; trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares; trabalhadores de derivados de minerais não metálicos; trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais; operadores de máquinas da construção civil e mineração; telegrafistas; barman; porteiros, porteiros noturnos e zeladores de edifícios e condomínios; trabalhadores em podologia; atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;
VI - R$ 1.000,89 (um mil reais e oitenta e nove centavos) - Para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas; operadores de máquinas de processamento automático de dados; secretários; datilógrafos e estenógrafos; chefes de serviços de transportes e comunicações; telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleatendentes; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos; trabalhadores da rede de energia e telecomunicações; supervisores de compras e de vendas; compradores; agentes técnicos de venda e representantes comerciais; mordomos e governantas; trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros); agentes de mestria; mestre; contramestres; supervisor de produção e manutenção industrial; trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos; operadores de instalações de processamento químico; trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros; operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica; operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares; sommeliers e maitres de hotel; ajustadores mecânicos; montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumentos de precisão; eletricistas; eletrônicos; joalheiros e ourives; marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira; supervisores de produção e manutenção industrial; frentistas e lubrificadores; bombeiros civis nível básico, combatente direto ou não do fogo; técnicos de administração; técnicos de elevadores; técnicos estatísticos; terapeutas holísticos; técnicos de imobilização ortopédica; agentes de transporte e trânsito; guardiões de piscina; práticos de farmácia; auxiliares de enfermagem, auxiliares ou assistentes de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível básico);
VII - R$ 1.177,01 (um mil, cento e setenta e sete reais e um centavo) - Para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico; técnicos em enfermagem; trabalhadores de nível técnico devidamente registrados nos conselhos de suas áreas; técnicos de transações imobiliárias; técnicos em secretariado; técnicos em farmácia; técnicos em radiologia; técnicos em laboratório; bombeiro civil líder, formado como técnico em prevenção e combate a incêndio, em nível de ensino médio; técnicos em higiene dental, técnicos de biblioteca e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível médio);
VIII - R$ 1.625,94 (um mil, seiscentos e vinte e cinco reais e noventa e quatro centavos) - Para os professores de Ensino Fundamental (1° ao 5° ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais e técnicos de eletrônica e telecomunicações; técnicos em mecatrônica; tradutor e intérprete da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS; secretário executivo; técnicos de segurança do trabalho e taxistas profissionais reconhecidos pela Lei Federal nº 12.468 de 26/08/2011, bem como, aqueles que se encontrem em contrato celebrado com empresas de locação de veículos, excetuando-se os permissionários autônomos que possuem motorista auxiliar;
IX - R$ 2.231,86 (dois mil, duzentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) - Para administradores de empresas; arquivistas de nível superior; advogados; contadores; psicólogos; fonoaudiólogos; fisioterapeutas; terapeutas ocupacionais; arquitetos; engenheiros; estatísticos; profissionais de educação física; assistentes sociais; biólogos; nutricionistas; biomédicos; bibliotecários de nível superior; farmacêuticos; enfermeiros; bombeiro civil mestre, formado em engenharia com especialização em prevenção e combate a incêndio, turismólogo, secretários executivos bilíngües e empregados em empresas prestadoras de serviços de brigada de incêndio (nível superior);
Parágrafo Único - O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing; teleoperadores nível 1 a 10; operadores de call center; atendentes de cadastro; representantes de serviços empresariais; agentes de marketing; agentes de cobrança; agentes de venda; atendentes de call center; auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3; operadores de suporte CNS; representantes de serviços 103; atendentes de retenção; operadores de atendimento nível 1 a 3; representantes de serviços; assistentes de serviços nível 1 a 3; telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.
Art. 2° - Ficam excetuados dos efeitos desta lei os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do §1° do art. 1° da Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000.
Art. 3º - O servidor do Estado do Rio de Janeiro e seus aposentados e pensionistas, não poderão receber remuneração inferior ao piso regional estabelecido no Inciso I desta lei.
Art. 4º - O Estado enviará projeto de lei definindo os pisos salariais regionais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro até o dia 30 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo Único - Os pisos salariais regionais serão definidos em, no máximo, seis faixas salariais.
Art. 5º - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário deverão observar os valores do Piso Salarial Regional previsto em lei estadual em todos os editais de licitação para contratação de empresa prestadora de serviço.
Parágrafo Único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também a toda a administração indireta.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, revogadas as disposições da Lei nº 6.402, de 08 de março de 2013.

Rio de Janeiro, 11 de março de 2014

SÉRGIO CABRAL
Governador"

 

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NÉRITOW SIQUEIRA ARANTES BERTHOLINO

(22) 3842-1755 – 9733-0626 – 88137622

neritow@gmail.com

"Ser um empreendedor é executar os sonhos, mesmo que haja riscos. É enfrentar os problemas, mesmo não tendo forças. É caminhar por lugares desconhecidos, mesmo sem bússola. É tomar atitudes que ninguém tomou. É ter consciência de que quem vence sem obstáculos triunfa sem glória. É não esperar uma herança, mas construir uma história...

Quantos projetos você deixou para trás? Quantas vezes seus temores bloquearam seus sonhos? Ser um empreendedor não é esperar a felicidade acontecer, mas conquistá-la."

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quinta-feira, 6 de março de 2014

Fwd: Projeto obriga empresas a providenciar descarte adequado de medicamentos



Projeto obriga empresas a providenciar descarte adequado de medicamentos
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Fwd: Cenofisco - Retenções na Fonte: IRRF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL, INSS e ISS




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Retenções na Fonte: IRRF, PIS/Pasep, Cofins, CSLL, INSS e ISS

3332

Data: 24 e 25/03/2014 - Horário: das 08:30 às 17:30
.: Carga Horária
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.: Objetiva
orientar os participantes sobre as principais alterações na legislação tributária; mostrar como calcular corretamente as retenções, compensações e recolhimentos dos tributos nas contratações com vínculo empregatício e na prestação de serviços baseado nas INs 459/04, 475/04, 1.234/12, Decreto 3.000/99 (RIR/99), IN RFB 971/09 e a LC nº 116/03; efetuar o planejamento tributário e otimizar a carga tributária.
.: Destina-se
a empresas privadas, órgãos públicos em geral, sociedades de economia mista, conselhos de profissões regulamentas e entidades imunes e isentas, a profissionais das áreas fiscal, contábil, RH, jurídica, auditoria, financeira, administrativa e outros profissionais interessados na matéria.
.: Programa Resumido
01. Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
- rendimentos do trabalho assalariado
- serviços tomados de pessoas físicas (autônomos)
- pagamento a microempreendedor individual
- aluguéis pagos as pessoas físicas
- recolhimento através de carnê leão
- serviços tomados de pessoas jurídicas
- procedimentos para emissão de notas fiscais e RPA
- retenção pelos órgãos públicos
- empresas optantes pelo Simples Nacional
- pagamento a cooperativa de trabalho
- entidades sem fins lucrativos
- fato gerador e alíquotas
- serviços não sujeitos a retenção
- os limites para a retenção do IRRF
- compensações de valores retidos
- fundos de investimentos
- prazos de recolhimento
- declarações obrigatórias para o Fisco
- o comprovante anual de retenção do IRRF
- contabilização pelo prestador e tomador de serviços
- caso prático

02. Retenções na fonte (PIS/Cofins/CSLL)
- responsáveis pelo recolhimento
- serviços sujeitos a retenção
- retenção pelos órgãos públicos
- empresas optantes pelo Simples Nacional
- pagamento a cooperativa de trabalho
- entidades sem fins lucrativos
- prestadoras amparadas por isenção, alíquota zero ou medida judicial
- serviços não sujeitos a retenção
- os limites para retenção das contribuições sociais
- fato gerador e alíquotas
- procedimentos para emissão da nota fiscal
- dispensa da retenção
- compensações de valores retidos
- declarações obrigatórias para o Fisco
- o comprovante anual de retenção das contribuições
- contabilização pelo prestador e tomador de serviços
- caso prático

03. Retenções na fonte de INSS (11%)
- aspectos legais do INSS - IN RFB 971/09
- conceito de cessão de mão de obra e empreitada
- serviços sujeitos a retenção de 11% na cessão de mão de obra e empreitada
- retenção de 3,50% do INSS das empresas desoneradas da folha de pagamento
- dispensa da retenção dos 11%
- responsabilidade subsidiária e solidária
- empresas optantes pelo Simples Nacional
- entidades sem fins lucrativos
- retenção na construção civil
- retenção de produtor rural
- apuração da base de cálculo
- fornecimento de material e/ou equipamento
- parcelas não discriminadas no contrato
- deduções da base de cálculo
- abatimento do valor do INSS na subcontratação
- obrigações do tomador e do prestador de serviços
- condições especiais
- compensações e restituições
- declarações obrigatórias para o Fisco
- contabilização pelo prestador e tomador de serviços
- caso prático

04. ISS - LC 116/2003
- noções introdutórias do ISS
- conceito de serviço para fins de tributação do imposto e demais aspectos da hipótese de incidência do ISS
- contribuintes
- base de cálculo
- fato gerador e alíquotas
- qual o município competente para tributar o ISS?
- importação e exportação de serviços
- responsabilidade tributária e retenção do ISS pelo tomador de serviço
- empresas optantes pelo Simples Nacional
- Comentários à lista de serviços - LC 116/03
- declarações obrigatórias para o Fisco
- contabilização pelo prestador e tomador de serviços
- caso prático

05. Casos práticos
- serão desenvolvidos exercícios através de recibos de pagamento, RPAs, aluguel e notas fiscais para melhor assimilação do conteúdo abordado

.: Instrutor

José Joaquim Filho
- Professor Universitário- Pós-graduado em Controladoria pela FECAP/SP, Contador pelo Mackenzie/SP, Técnico em Contabilidade e registrado no CRC - 18 anos de experiência nas áreas contábil, fiscal e financeira em empresas nacionais e multinacionais - Conhecimento em contabilidade internacional de acordo com as normas e princípios contábeis (IASC, IFRS, FASB e USGAAP)

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