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quarta-feira, 4 de abril de 2012

TJSP nega indenização a cliente por suposto constrangimento em supermercado

JSP nega indenização a cliente por suposto constrangimento em supermercado

Consumidora alegou ter sido vítima de discriminação étnica pelo segurança de um supermercado, quando comprava ovos de páscoa para o filho

Fonte | TJSP - Quarta Feira, 04 de Abril de 2012

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a uma cliente por suposto constrangimento causado pelo segurança de um supermercado.

A autora foi ao supermercado para comprar chocolates para seus filhos. No local, afirmou que foi incessantemente observada pelo segurança do local e abordada com insinuações de que anteriormente teria furtado produtos do estabelecimento. Ela sustentou que foi tratada como uma criminosa por ser negra, motivo pelo qual solicitou a presença da Polícia Militar e requereu a reparação de danos.

A decisão da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes julgou o pedido improcedente. De acordo com a sentença, não foram apresentadas provas da acusação de furto ou de qualquer abordagem por parte dos funcionários do supermercado, além do que, o fato de ter sido observada, por si só, não configura dano moral.

Inconformada, a autora recorreu da sentença alegando que, embora não tenha comprovado ter sido verbalmente ofendida pelo segurança do supermercado, foi reconhecido que foi observada e vigiada por ele, tratamento que não seria normal de estabelecimentos comerciais.

Para o relator do processo, desembargador Pedro Baccarat, o fato de ser observada pelo segurança, isoladamente, não constitui dano moral. “Não restou demonstrado que a cliente foi tratada de forma truculenta, deselegante ou discriminatória pelo funcionário da ré, que se limitou a observar a autora, o que não enseja o reconhecimento de dano passível de indenização”, disse.

Os desembargadores Gilberto de Souza Moreira e Luiz Antonio Costa também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator, negando provimento ao recurso.

Apelação nº 9094185-96.2008.8.26.0000

FONTE:JORNAL JURID

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