Serviços de Transporte (ISS e ICMS São Paulo) – Teoria e Prática Autora: Marianita Ribeiro Diniz O livro "Serviços de Transporte (ISS e ICMS São Paulo) – Teoria e Prática", de autoria de Marianita Ribeiro Diniz, aborda, de maneira teórica e prática, os aspectos fiscais relacionados à prestação de serviço de transporte no Estado de São Paulo, abrangendo inclusive as hipóteses de incidência do ICMS e do ISS. Diante disso, a obra fornece ao profissional que atua na área tributária fiscal, tais como tributaristas, advogados, contadores, auditores, analistas e auxiliares da área fiscal ou tributária, um verdadeiro acervo de procedimentos práticos a serem utilizados no seu cotidiano fiscal. A obra contempla, ainda, entre outros, os aspectos fiscais vinculados à emissão de documentos fiscais, abrangendo inclusive informações detalhadas acerca do leiaute dos arquivos digitais, da formação, da geração, da validação e da transmissão à Secretaria da Fazenda dos registros relativos ao Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), bem como a emissão do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), para acompanhar a mercadoria durante o transporte. | | Recomenda-se a leitura deste livro como auxílio ao profissional, contribuindo assim para que se cumpra todas as obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto vinculadas ao tratamento fiscal aplicado aos serviços de transporte. Veja, a seguir, algumas questões que frequentemente geram dúvidas entre os profissionais do setor: 1) Quem deverá recolher o ICMS incidente sobre os serviços de transporte, nas hipóteses em que o início do trajeto ocorre neste Estado, a transportadora é paulista e tanto o tomador do serviço quanto o destinatário da mercadoria é contribuinte domiciliado em outro Estado? Tendo em vista que o ICMS é devido para o Estado onde se tem o início da prestação de serviço de transporte, conforme preceitua o art. 36, II, "a" do RICMS-SP, a transportadora paulista deverá recolher o ICMS devido em favor deste Estado. 2) Qual é o CFOP a ser utilizado pela transportadora paulista, na hipótese em que o início do trajeto ocorre neste Estado e o término em outro Estado, entretanto o tomador do serviço é comerciante paulista? Para definir o CFOP a ser utilizado na prestação de serviço de transporte, leva-se em consideração o deslocamento físico da mercadoria, ou seja, o seu início e o seu término (início em SP e término em MG) e não a localização do tomador. Assim, o transportador deverá utilizar o CFOP 6.353 para o caso em questão (Nota geral 2 do Anexo V do RICMS/00). 3) Em se tratando de serviço de transporte, em que hipótese haverá aplicação da substituição tributária, prevista no art. 316 do RICMS/00? Conforme preceitua o art. 316 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo ‘SIMPLES Nacional’ e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado 4) As transportadoras devem incluir o valor do pedágio na base de cálculo do ICMS? Sim, o valor do pedágio integra o campo "Composição do Frete" do conhecimento de transporte e a base de cálculo do ICMS, pois diferentemente do vale-pedágio, trata-se de uma importância suportada pela transportadora, ou seja, é custo efetivo da transportadora que deve ser cobrado ou debitado ao tomador do serviço, a título de reembolso de despesas. Importa esclarecer que o vale-pedágio é custo suportado pelo remetente (embarcador) da mercadoria e não compõe o preço do serviço de transporte e, por consequência, não será incluído na base de cálculo do ICMS, conforme dispõe a Decisão Normativa CAT nº 2/99 e o entendimento do fisco paulista expresso na Resposta à Consulta nº 734/00. 5) A transportadora paulista faz jus a benefício fiscal perante a legislação do ICMS? Sim, o estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% do valor do imposto devido na prestação (art. 11 do Anexo III do RICMS/00). A utilização do referido benefício é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura. Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o referido crédito poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do art. 115 do RICMS/00. | |
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