De: COAD URGENTE [mailto:coad@coad.com.br]
Enviada em: quarta-feira, 16 de junho de 2010 12:14
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Assunto: Aprovado o Projeto de Conversão da Medida Provisória 474
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| Aprovado o Projeto de Conversão da Medida Provisória 474 Conforme noticiado no Portal COAD, foi publicada no Diário Oficial desta quarta-feira (dia 16/6), a Lei 12.255, de 15-6-2010, resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 474/2009, que fixou, a partir de 1-1-2010, o valor do salário mínimo mensal em R$ 510,00, bem como estabeleceu as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023. Veja a seguir a íntegra da Lei 12.255/2010: “LEI Nº 12.255, DE 15 DE JUNHO DE 2010 Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2010, estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2012 e 2023 e revoga a Lei no 11.944, de 28 de maio de 2009. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo-se às seguintes regras: I - em 2010, a partir do dia 1o de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais); II - até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 e 2023, inclusive; e III - o projeto de lei de que trata o inciso II preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023. Parágrafo único. Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogada, a partir de 1o de janeiro de 2010, a Lei no 11.944, de 28 de maio de 2009. Brasília, 15 de junho de 2010; 189o da Independência e 122º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Paulo Roberto dos Santos Pinto Paulo Bernardo Silva Carlos Eduardo Garbas | |
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