Cenofisco Flash - 23/04/2013 - ICMS – Alíquota Unificada de 4% – Concessão de Benefícios Fiscais – Não Aplicação
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| | | | | ICMS – Alíquota Unificada de 4% – Concessão de Benefícios Fiscais – Não Aplicação Por meio da Lei nº 14.946, de 19/04/2013 (DOE-PE de 20/04/2013), o Governador do Estado determinou que desde 01/01/2013, nas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados do exterior, sujeitos à alíquota de 4% do ICMS, em decorrência do disposto na Lei nº 10.259/89, com a redação dada pela Lei nº 14.883/12: a) não se aplicam os benefícios fiscais anteriormente concedidos por Convênio celebrado entre os Estados, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24/75, exceto se (Convênio ICMS nº 123/12): a.1) de sua aplicação, em 31/12/2012, resultar carga tributária inferior a 4%, devendo ser mantida a mesma carga tributária prevista em 31/12/2012; ou a.2) tratar-se de isenção; e b) ficam revogados os benefícios de crédito presumido ou quaisquer outros benefícios fiscais que tenham sido concedidos sem observância às disposições da Lei Complementar referida na letra "a". O disposto na letra "b" não se aplica aos benefícios fiscais, cuja apropriação deva ocorrer após a apuração do saldo devedor do imposto, mediante a escrituração do respectivo valor no quadro "Deduções" do Registro de Apuração do ICMS-RAICMS, e às isenções. Na hipótese de revogação do crédito presumido, nos termos da letra "b" supracitada, fica permitida a apropriação integral do crédito fiscal relativo à respectiva entrada, bem como aquela proporcional de outros créditos, se houver. Editorial Cenofisco | | CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal - Copyright © - Todos os direitos reservados | | | |
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