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ENTENDA A DESONERAÇÃO DA FOLHA
A desoneração da folha de pagamento é constituída de duas medidas complementares.
Em primeiro lugar, o governo está eliminando ou reduzindo a atual contribuição previdenciária sobre a folha (20%) e adotando uma nova contribuição previdenciária sobre a receita bruta das empresas (1% ou 2% conforme o caso), em consonância com o disposto nas normas legais.
Em segundo lugar, essa mudança de base da contribuição também contempla uma redução da carga tributária dos setores beneficiados (indústria, serviços e comércio), porque a alíquota sobre a receita bruta foi fixada em um patamar inferior àquela alíquota que manteria inalterada a arrecadação – a chamada alíquota neutra.
Assim, a desoneração da folha de pagamento consiste em substituir ou reduzir a contribuição previdenciária patronal de 20%, calculada sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, pela tributação sobre a receita bruta. Desta forma, a contribuição previdenciária patronal que for totalmente substituída deixa de ser recolhida na Guia da Previdência Social (GPS), passando a contribuição sobre a receita bruta ser efetuada por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).
Entre os setores beneficiados pela medida, na alíquota de 2%, estão as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros; de transporte ferroviário e metroviário de passageiros; de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária; de engenharia e de arquitetura; construção civil; comércio varejista; as que prestam serviços de manutenção de veículos e equipamentos militares e aeroespaciais; e as de serviços hospitalares.
Com alíquota de 1%, serão beneficiadas as transportadoras rodoviárias de cargas; de táxi aéreo; empresas jornalísticas e de radiodifusão (exceto cooperativas); e as que recuperam resíduos sólidos para reciclagem, além de castanha e suco de caju, melões e melancias, fogos de artifício, livros e jornais, absorventes higiênicos, armas e munições.
Além disso, no caso de contratação de empresas para a execução dos serviços mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% de INSS sobre valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.
Por fim, vale lembrar que a desoneração da folha de pagamento está em vigor desde dezembro/2011.
No sentido de ajudá-los com a Desoneração da Folha, lançamos um treinamento sobre este assunto.
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