ENC: Econet Editora - 029 12 ICMS/RJ
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EXPRESS Nº 029 / 2012 - Expedido em 06/01/2012 - Sexta - Feira |
ICMS RJ SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE ECF Crédito Presumido. Utilização ou Transferência. Procedimentos |
O Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, através da Resolução SEFAZ 470 de 29.12.11 (DOE de 02.01.2012), considerando o disposto no artigo 3° do Decreto 42.643/2010, disciplinou os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para recuperação dos valores despendidos em decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF. Os valores poderão ser utilizados ou transferidos para pagar: - o ICMS devido na entrada de mercadorias importadas do exterior; - o ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de ativo ou de uso e consumo; - a aquisição de bens, mercadorias ou insumos, mediante a transferência para o fornecedor dos valores; - o ICMS relativo à aquisição de sucata, quando se tratar de estabelecimento industrial. Na hipótese de transferência, o estabelecimento destinatário deve apropriar o valor transferido como crédito presumido, em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a transferência, ficando o seu aproveitamento, em cada período, limitado ao valor do ICMS a pagar. Os procedimentos para cumprimento das obrigações acessórias para a utilização das possibilidades acima constam na íntegra da referida Resolução. Econet Editora Empresarial Ltda |
| | ICMS/RJ DÉBITO PARCELADO, ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E UFIR-RJ Alterações no Código Tributário Estadual |
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 6.127/2011 (DOE de 29/12/2011), alterou o Decreto-Lei 5/1975, que instituiu o Código Tributário Estadual, no que dispõe sobre o débito parcelado e a extinção da UFIR-RJ, bem como o percentual relativo aos acréscimos moratórios aplicados aos recolhimentos em atraso. Em relação aos acréscimos moratórios, houve alteração nos percentuais aplicados. Os novos percentuais são: - juros de mora equivalentes à taxa SELIC (Sistema de Liquidação e Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; - multa de mora equivalente à taxa de 0,15% (quinze centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento) Em relação ao débito parcelado, trouxe a disposição de que no caso de interrupção de pagamento, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado. Esta legislação dispôs, também, de que para fins cálculo de restituição de indébito será utilizada a taxa SELIC como critério de valor. Por fim, esta legislação trouxe a extinção da UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), ressaltando que os valores expressos em UFIR ou por ela atualizados passarão a ser expressos em reais com base no valor dessa unidade vigente em 30 de junho de 2012. A extinção não se aplica a casos específicos relativos as verbas indenizatórias aos Fiscais de Renda do Estado do Rio de Janeiro. Essas disposições produzem efeitos a partir de 1° de julho de 2012. Econet Editora Empresarial Ltda |
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