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sábado, 7 de janeiro de 2012

ENC: Econet Editora - 029 12 ICMS/RJ

 

 



EXPRESS Nº 029 / 2012 - Expedido em 06/01/2012 - Sexta - Feira

 

ICMS RJ
SIMPLES NACIONAL. AQUISIÇÃO DE ECF

Crédito Presumido. Utilização ou Transferência. Procedimentos

 

 

O Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, através da Resolução SEFAZ 470 de 29.12.11 (DOE de 02.01.2012), considerando o disposto no artigo 3° do Decreto 42.643/2010, disciplinou os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, para recuperação dos valores despendidos em decorrência da aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, com requisito de Memória  de Fita-detalhe - MFD para fins de substituição de ECF sem requisito de MFD, assim como, na aquisição de Programa Aplicativo Fiscal - PAF ECF.

Os valores poderão ser utilizados ou transferidos para pagar:

- o ICMS devido na entrada de mercadorias importadas do exterior;

- o ICMS relativo ao diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de ativo ou de uso e consumo;

- a aquisição de bens, mercadorias ou insumos, mediante a transferência para o fornecedor dos valores;

- o ICMS relativo à aquisição de sucata, quando se tratar de estabelecimento industrial.

Na hipótese de transferência, o estabelecimento destinatário deve apropriar o valor transferido como crédito presumido, em 12 parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido a transferência, ficando o seu aproveitamento, em cada período, limitado ao valor do ICMS a pagar.

Os procedimentos para cumprimento das obrigações acessórias para a utilização das possibilidades acima constam na íntegra da referida Resolução.

Econet Editora Empresarial Ltda

 

ICMS/RJ
DÉBITO PARCELADO, ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E UFIR-RJ

Alterações no Código Tributário Estadual

 

 

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 6.127/2011 (DOE de 29/12/2011), alterou o Decreto-Lei 5/1975, que instituiu o Código Tributário Estadual, no que dispõe sobre o débito parcelado e a extinção da UFIR-RJ, bem como o percentual relativo aos acréscimos moratórios aplicados aos recolhimentos em atraso.

Em relação aos acréscimos moratórios, houve alteração nos percentuais aplicados. Os novos percentuais são:

- juros de mora equivalentes à taxa SELIC (Sistema de Liquidação e Custódia) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

 - multa de mora equivalente à taxa de 0,15% (quinze centésimos por cento) por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao vencimento do prazo até o dia em que ocorrer seu efetivo pagamento, limitada a 20% (vinte por cento)

Em relação ao débito parcelado, trouxe a disposição de que no caso de interrupção de pagamento, o saldo proporcional remanescente constituirá débito autônomo, sujeito à atualização e aos acréscimos moratórios, a partir da data em que o referido valor havia sido calculado e atualizado.

Esta legislação dispôs, também, de que para fins cálculo de restituição de indébito será utilizada a taxa SELIC como critério de valor.

Por fim, esta legislação trouxe a extinção da UFIR-RJ (Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro), ressaltando que os valores expressos em UFIR ou por ela atualizados passarão a ser expressos em reais com base no valor dessa unidade vigente em 30 de junho de 2012. A extinção não se aplica a casos específicos relativos as verbas indenizatórias aos Fiscais de Renda do Estado do Rio de Janeiro.

Essas disposições produzem efeitos a partir de 1° de julho de 2012.

Econet Editora Empresarial Ltda

 

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