Nosso foco é voltado para a área contábil e suas ramificações, contudo, atendendo a pedidos de vários amigos vamos abordar neste blog assuntos relacionados a várias disciplinas sobre concursos públicos, atualidades, notícias interessantes e muito mais. Com tudo isto, temos certeza que iremos ajudar você a conquistar seu sonho e contabilizar o seu sucesso. Lembramos que as postagens publicadas neste blog não refletem, necessariamente, as opiniões da empresa JN ASSESSORIA CONTÁBIL.

quinta-feira, 7 de março de 2013

FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 06/03/2013





Prezado Assinante, Temos a Satisfação de informá-lo(a) sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:
 06/03/2013 - Curso Prático: Imposto de Renda da Pessoa Física 2013 (Thomson Reuters - FISCOSoft)
 06/03/2013 - Decreto beneficia deficientes (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás)
 06/03/2013 - Aplicativo gratuito para manifestação do destinatário da NF-e já está disponível (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)
 06/03/2013 - Material de construção vindo de SP sujeito a substituição tributária (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)
 06/03/2013 - Fisco tem cinco anos para cobrar empresa excluída de parcelamento (Notícias FENACON)


Resumo de Notícias


06/03/2013 - Curso Prático: Imposto de Renda da Pessoa Física 2013 (Thomson Reuters - FISCOSoft)

Data de realização: 20 de março de 2013
Chegou a hora de acertar as contas com a Receita Federal!
A partir de 1º de março - a Receita Federal do Brasil recepciona as declarações do Imposto de Renda das pessoas físicas. O programa para entrega já está disponível no site da Receita. Por isso, é importante começar a pensar agora nas contas que teremos que acertar com o fisco federal.
Para não haver erros e atrasos na entrega, o contribuinte já deve ter em mãos seus documentos. Os principais são:
- comprovante de rendimentos ;
- comprovantes de despesas do Livro Caixa (para prestadores de serviços autônomos);
- recibos e notas fiscais relativos a serviços médicos, dentistas, fisioterapeutas, dentre outros da área da saúde;
- comprovantes de pagamento a instituições de ensino regular;
- comprovantes de pagamentos à previdência privada e oficial;
- comprovantes de doações para fins de incentivos fiscais (Fundos da Criança e do Adolescente, Lei Rouanet, Audiovisuais, dentre outros).
É importante lembrar que na hora de elaborar a Declaração, ainda há tempo para efetuar um planejamento tributário: escolher entre a Declaração Completa e a Simplificada. Todos os comprovantes referidos acima (dentre outros), vão possibilitar calcular o imposto devido pela declaração no modelo completo.
Pensando nesse planejamento que é possível realizar no momento do preenchimento da declaração é que a Thomson Reuters - FISCOSoft realiza o curso: "Imposto de Renda da Pessoa Física - Como obter economia, evitar erros e penalidades"
Instrutor:
Wagner Mendes
Contador. Pós-graduado - Gestão em Controladoria, Auditoria e Tributos, pela FGV. MBA Executivo Internacional, pela Ohio University. Consultor Tributário com atuação nas áreas de imposto de renda, contribuição social sobre o lucro líquido, contribuição para o PIS/Pasep, contribuição para o financiamento da seguridade social (COFINS), legislação societária e contabilidade. Professor /Palestrante do CRC/SP, SESCON/SP, SINDUSCON/SP e SINDCONT/SP e de Campinas entre outros.
Clique aqui e inscreva-se!
Mais informações e inscrições:
(11) 3382-1030
cursos@fiscosoft.com.br
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06/03/2013 - Decreto beneficia deficientes (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás)

A partir de agora, o portador de deficiência física ou mental que não for motorista poderá adquirir veículo novo com isenção do ICMS. O benefício consta de decreto do governador Marconi Perillo, publicado no Diário Oficial do Estado, que convalida protocolo firmado pela Secretaria da Fazenda no Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). O motorista poderá ser um familiar ou o representante legal do deficiente. O preço do veículo foi limitado a R$ 70 mil.
A isenção será concedida a portador de deficiência física, visual, mental e autista diretamente ou por intermédio de seu representante. O interessado não pode ter débito com a Fazenda estadual e o veículo deve ser registrado no Detran em nome do deficiente. É preciso comprovar ainda disponibilidade financeira ou patrimonial do interessado, de parentes ou seu representante legal para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo.
A isenção deve ser previamente reconhecida pelo secretário da Fazenda mediante requerimento do adquirente acompanhado de laudo de perícia médica. Durante dois anos o carro não poderá ser vendido sem autorização do fisco. A isenção do ICMS até agora só era concedida ao deficiente portador de Carteira Nacional de Habilitação.
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06/03/2013 - Aplicativo gratuito para manifestação do destinatário da NF-e já está disponível (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)
 
A manifestação do destinatário da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) será obrigatória para estabelecimentos distribuidores de combustíveis a partir de 1º de março, conforme previsto no Ajuste Sinief nº 17, publicado no Diário Oficial da União em outubro de 2012.
Entre as opções para manifestação do destinatário está o uso do aplicativo disponibilizado gratuitamente pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (encontrado no endereço https://www.fazenda.sp.gov.br/nfe/manifestacao/manifestacao.asp).
O Portal Nacional da NF-e já traz o serviço de manifestação do destinatário e há ainda a possibilidade de se desenvolver web service para a manifestação, conforme especificações estabelecidas na Nota Técnica 2012.002, também disponível no portal nacional da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). Para as empresas que realizarão um grande número de manifestações, o mais indicado é que seja desenvolvido um web service. Nas três formas de manifestação do destinatário, é imprescindível o certificado digital do manifestador.
O auditor fiscal da Receita Estadual Deuber Luis Vescovi de Oliveira lembra que os contribuintes poderão utilizar a versão de teste do manifestador gratuito para se familiarizar com o software e, posteriormente, baixar a versão com validade jurídica. As duas são encontradas no mesmo endereço, onde o contribuinte irá encontrar também um manual de instrução para utilização do aplicativo gratuito.
"No caso do uso da versão de teste do aplicativo manifestador gratuito, o contribuinte somente obterá êxito com as NF-e autorizadas no mesmo ambiente (teste). A mesma regra vale para a versão de produção, com validade jurídica. É importante que os contribuintes testem os mecanismos para manifestação dos destinatários o quanto antes, para que os erros que possam ocorrer neste momento sejam sanados até o início da obrigatoriedade", destaca o auditor fiscal.
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A obrigatoriedade de manifestação do destinatário a partir de 1º de março é somente para os estabelecimentos distribuidores de combustível destinatários de NF-e que contenha o produto combustível.
A partir de 1º de julho, passam a ser obrigados também postos de combustíveis, transportadores, e revendedores retalhistas (TRR), nas seguintes situações:
- Ciência da operação: Recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não há elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
- Confirmação da operação: Manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
- Operação não realizada: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas não foi efetivada;
- Desconhecimento da operação: Manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
O início da obrigatoriedade para outros setores ainda não foi definido. Ainda que nenhum contribuinte seja obrigado atualmente, é recomendável que todos estejam familiarizados com as exigências da legislação.
A penalidade para as empresas que não cumprirem a legislação consta na Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, e suas alterações, conforme artigo 75, § 3º, inciso XXXIV, que dispõe "deixar, o destinatário de documento fiscal eletrônico, de manifestar-se, em relação à confirmação, ou não, da operação ou prestação descrita no documento, multa de 5% do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 50 ou superior a 5.000 VRTEs por documento".
Mais informações pelo e-mail nfe@sefaz.es.gov.br.
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06/03/2013 - Material de construção vindo de SP sujeito a substituição tributária (Notícias Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo)
 
Após assinar o Protocolo nº 121/2012 com os Estados de Minas Gerais e Bahia, o Espírito Santo assinou o Protocolo nº 20/2013, obrigando o recolhimento antecipado (substituição tributária) nas remessas de material de construção vindas de São Paulo, conforme regulamentado no Decreto nº 3.236-R, publicado no Diário Oficial em 26 de fevereiro de 2013.
Portanto, a partir de 1º de abril de 2013 nas remessas de material de construção originadas dos Estados da Bahia, Minas Gerais e São Paulo o recolhimento será feito antecipadamente pelo remetente e o DUA deverá acompanhar o transporte. Nas remessas vindas dos demais Estados, o recolhimento será feito pelo destinatário no mês subseqüente, no valor correspondente à soma de todas as operações do mês anterior.
Caso o remetente situado nos Estados da Bahia, Minas Gerais e São Paulo não façam o devido recolhimento, o destinatário deverá fazê-lo nos prazos estabelecidos no art. 168 do RICMS/ES.
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06/03/2013 - Fisco tem cinco anos para cobrar empresa excluída de parcelamento (Notícias FENACON)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a Fazenda Nacional tem cinco anos para ajuizar execução fiscal contra contribuintes excluídos de parcelamentos. As turmas que analisam matérias de direito público (1ª e 2ª) entendem que a adesão a um programa federal interrompe - e não suspende - o prazo de prescrição. Os ministros, porém, ainda divergem sobre a data de reinício desse prazo: do inadimplemento ou da exclusão do contribuinte.
O entendimento é importante para a Fazenda Nacional em razão do elevado percentual de exclusões dos parcelamentos federais. De acordo com a Receita Federal, 85,5% dos contribuintes (110,5 mil) foram expulsos do Refis - Programa de Recuperação Fiscal, instituído pela Lei nº 9.964, de 2000. Nos programas seguintes - Parcelamento Especial (Paes), de 2003, e Programa Excepcional, de 2006 -, os percentuais são de 63,5% (238,1 mil) e 64,9% (55,7 mil). No Refis da Crise, de 2009, está em 54,6%.
Em recente julgamento, a 2ª Turma aplicou ao caso o artigo 174 (parágrafo único, inciso IV) do Código Tributário Nacional. O dispositivo estabelece que o prazo de prescrição para a cobrança de crédito tributário deve ser interrompido "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor". Para o ministro Herman Benjamin, relator do caso, o Refis "é causa de interrupção da prescrição, pois representa confissão extrajudicial do débito".
A 2ª Turma analisou recurso da Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Nele, o Fisco sustenta que o prazo prescricional somente pode ser reiniciado com a publicação do ato de exclusão do Refis, e não do "fato gerador". "O prazo só deve correr depois de finalizado o processo de exclusão, após o período de defesa do contribuinte", diz o coordenador-geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo.
Em seu voto, o ministro Herman Benjamin acatou o argumento. "Deve ser prestigiada a orientação no sentido de que, uma vez instaurado o contencioso administrativo, a exigibilidade do crédito tributário - e, com ela, a fluência da prescrição - somente será retomada após a decisão final da autoridade fiscal", afirma.
Benjamin cita em seu voto precedente também da 2ª Turma nesse sentido. Nas decisões, os ministros consideram que o Fisco estabeleceu por regulamentação a obrigação de instauração de procedimento administrativo para a exclusão do Refis.
Em julgamento realizado em 2010 pela 1ª Turma, porém, o relator, ministro Benedito Gonçalves, defendeu outro entendimento. Segundo ele, a orientação pacificada na Corte era de que "o prazo volta a fluir a partir da data do inadimplemento do parcelamento". O caso analisado também era de contribuinte excluído do Refis de 2000.
O processo administrativo para a exclusão do contribuinte é demorado. No caso analisado pelo ministro Herman Benjamin, durou quase dois anos. A adesão do contribuinte ao Refis foi negada em 1º de novembro de 2001 e a publicação do ato administrativo de exclusão ocorreu em 18 de outubro de 2003.
"Com esse entendimento, o STJ está premiando a Fazenda Nacional pela demora. Ganhou dois anos de brinde", diz o advogado Maurício Faro, do Barbosa, Müsnich & Aragão. Ele entende que, nesse período, a prescrição estaria fluindo. "A lei do Refis estabelece que, no caso de exclusão, cabe recurso e este não tem efeito suspensivo. A Fazenda não pode alegar que o prazo prescricional não correu nesse período."
O advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida, entende que também não deveria ser aplicado o artigo 174 do CTN. Para ele, se o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151 do CTN), como admite Benjamin, a Fazenda Nacional não deveria ter novos cinco anos para ajuizar uma execução fiscal. "O prazo prescricional também deveria ser suspenso. Assim, contaria-se o período anterior ao do parcelamento", diz.
Glaucio Pellegrino Grottoli, do Peixoto e Cury Advogados, também é favorável à tese da suspensão do prazo de prescrição. Segundo ele, na dúvida, deveria prevalecer o que estabelece o artigo 111 do CTN: "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário". "No caso, o Refis é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário", afirma.
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Observações.: O acesso às notícias é gratuito em nosso site. As notícias divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo. O "Resumo de Notícias" traz apenas títulos de notícias de jornais, cujo link leva ao site do órgão de imprensa na Internet, onde está o conteúdo aberto a não assinantes.


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