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Setores da economia voltam a ter a folha de pagamento desonerada e redução da alíquota do RET é restabelecida Foi publicada na Edição Extra, do Diário Oficial de 19-7-2013, a Lei 12.844, de 19-7-2013, que, entre outras normas, altera a Lei 12.546/2011, relativamente à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta. A Lei 12.844/2013 reestabelece alguns setores da economia, incluídos pela Medida Provisória 601, de 28-12-2012, cujos efeitos se encerraram em 3-6-2013, bem como, relaciona outros setores já incluídos pela Medida Provisória 612, de 4-4-2013. Sendo assim, entre outras, contribuirão com a alíquota de 2% sobra a receita bruta, em substituição à contribuição de 20% sobre a folha de pagamento as empresas dos seguintes setores: a) de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 (a partir de 1-11-2013); b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); c) de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e d) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014). Conforme comentamos na notícia divulgada no dia 12-7-2013, a Lei possibilitou que as empresas mencionadas na letra "a" antecipassem para 4-6-2013, de forma irretratável, sua inclusão na tributação substitutiva, desde que o recolhimento sobre a receita bruta, relativo à competência junho/2013, fosse realizado até o vencimento, dia 19-7-2013. Contudo, a Lei 12.844, embora publicada na edição extra do Diário Oficial de 19-7-2013, somente foi disponibilizada após o fechamento diário das matérias, consequentemente após o encerramento do expediente bancário, impossibilitando as empresas de optar pela antecipação. Contribuirão com a alíquota de 1%, entre outras, as empresas dos seguintes setores: a) de manutenção e reparação de embarcações (a partir de 1-11-2013); b) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II (a partir de 1-11-2013); c) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); d) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014); e f) jornalístico e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei 10.610, de 20-12-2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 (a partir de 1-1-2014). Foi possibilitado também que as empresas mencionadas nas letras "a" e "b" antecipassem para 4-6-2013 sua inclusão na tributação substitutiva, mediante recolhimento da competência junho/2013 até 19-7-2013. No caso de contratação de empresas para a execução dos seguintes serviços, mediante cessão de mão de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços: a) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos; b) transporte aéreo de carga e de passageiros regular; c) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem; d) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; e) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário; f) manutenção e reparação de embarcações; g) varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II; h) operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; i) transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0; j) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e k) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/2002, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0. A Lei 12.844/2013 também volta a reduzir para 4% a alíquota do Regime Especial de Tributação (RET) das incorporações imobiliárias submetidas ao patrimônio de afetação, previsto na Lei 10.931/2004. A alíquota anterior do RET estava fixada em 6%. Esta redução também constava da Medida Provisória 601/2012. Foram adotadas, pela referida Lei, as seguintes disposições contidas na Medida Provisória 612/2013: - definição dos limites de dedução do Imposto de Renda das doações relativas ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e ao Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD); e - redução a zero das alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as indenizações dos investimentos vinculados a bens reversíveis ainda não amortizados ou não depreciados dos segmentos de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica das concessões outorgadas anteriormente à Lei 8.987/95. De acordo com a nova redação do artigo 6º da Lei 9.430/96, promovida pela Lei 12.844/2013, a pessoa jurídica que apure saldo negativo do IRPJ poderá compensá-lo, na forma do artigo 74 daquela Lei, a partir do período subsequente ao pagamento a maior e com qualquer tributo administrado pela Receita Federal, exceto Contribuições Previdenciárias. Na redação anterior do artigo 6º a compensação se daria com o imposto a ser pago a partir do mês de abril do ano subsequente. | ||
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