Cenofisco Flash 15/08/13 - REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Alterações
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| =0 REINTEGRA - Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Alterações =0 Por meio do Decreto nº 8.073/13, publicado no DOU de 15/08/2013, passa a vigorar com as seguintes alterações o Decreto nº 7.633, de 01/12/2011: Art. 2º, §§ 9º e 10: "§ 9º As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, poderão requerer o REINTEGRA. § 10. Do valor apurado referido no caput: I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) corresponderão a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP; e II - 82,16% (oitenta e dois inteiro s e dezesseis centésimos por cento) corresponderão a crédito da COFINS)". Art. 6º, §§ 1º e 2º: "§ 1º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente: I - ao da revenda no mercado interno; ou II - ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação. § 2º - O recolhimento do valor referido no caput deverá ser efetuado acrescido de multa de mora ou de ofício e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao mês do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento". Art. 9º: "Art. 9º O REINTEGRA será aplicado às exportações realizadas até 31 de dezembro de 2013". Editorial Cenofisco | | CENOFISCO - Centro de Orientação Fiscal - Copyright © - Todos os direitos reservados | | | |
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