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quarta-feira, 7 de agosto de 2013

ADV Urgente: Organização criminosa - Lei altera artigos 288 e 342 do Código Penal



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Lei altera artigos 288 e 342 do Código Penal

Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Código Penal; revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995 e dá outras providências.

Publicada no DOU desta segunda-feira (5/8) a Lei nº 12.850/2013, que define, dentre outros assuntos, organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado e altera os artigos 288 e 342 do Código Penal; revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995.

Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

De acordo com lei, para caracterizar o crime os acusados devem possuir o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza por meio de infrações penais, cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional. Entre outros pontos, a lei determina que o conceito de organização criminosa pode ser aplicado às organizações terroristas internacionais.

O texto altera o Código Penal dispondo sobre o conceito de crime associação criminosa caracterizando quando associarem 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes e estará sujeito a pena que varia de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos. A pena será aumentada até a metade se a associação é armada, ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Destarte, quem fizer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo.

Obtenção de provas

A lei ainda lista uma série de instrumentos que podem ser utilizados pelas autoridades policiais para comprovar a existência da organização criminosa, como uso da colaboração premiada, captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, ação controlada, acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas, a dados cadastrais constantes de bancos de dados públicos ou privados e a informações eleitorais ou comerciais, interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica, afastamento dos sigilos financeiro, bancário e fiscal, nos termos da legislação específica, infiltração, por policiais, em atividade de investigação, na forma do art. 11 e cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal. Esta Lei entra em vigor após decorridos 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicação oficial.

A íntegra da Lei 12.850/2013 encontra-se disponível em nosso portal.

 
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