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segunda-feira, 24 de dezembro de 2012

Econet Express ICMS/RJ 463 12





 

EXPRESS Nº 463 / 2012 - Expedido em 20/12/2012 - Quinta - Feira

ICMS/RJ
PENALIDADES E DÉBITOS FISCAIS

Alterações na Lei Orgânica do ICMS

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, por meio da Lei 6.357/2012 (DOE de 19.12.2012), alterou a Lei nº 2.657/1996, que instituiu a Lei Orgânica do ICMS, no que dispõe sobre penalidades, débitos fiscais, obrigações acessórias, procedimentos de fiscalização tributária e demais situações.

As principais alterações são as seguintes:

- Alterou as penalidades aplicáveis a infrações diversas.

- Permite que os contribuintes que possuam obrigações acessórias descumpridas até 31.12.2012, relativamente às infrações previstas nos incisos XVIII, XIX, XX e XXXIII do art. 59 realizem sua regularização  até 30.06.2013, com dispensa das multas e extinção dos autos de infração lavrados em decorrência destas obrigações. As obrigações acessórias que poderão ser regularizadas são as seguintes:

- Cancela os débitos tributários exigidos por meio de auto de infração não extintos, inscritos em dívida ativa, decorrentes de dívidas de ICMS, desde que atendidos os requisitos.

- Cancela os débitos não tributários inscritos em Dívida Ativa, desde que atendidos os requisitos

- Extingue os débitos tributários exigidos por meio de auto de infração ou objeto de parcelamento inadimplido, não inscritos em dívida ativa, decorrentes de dívidas de ICMS, lavrados até 31.05.2004, que não constem da base oficial de cobrança do atual Sistema de Controle de Autos de Infração (AIC).

- Extingue os débitos tributários decorrentes de dívidas de ICMS, não inscritos em dívida ativa, exigidos por meio de auto de infração lavrado até 31.12.2012 que tenham valor total naquela data igual ou inferior ao equivalente em reais a 450 UFIR-RJ.

- Veda a inscrição na dívida ativa de débito inferiores ao equivalente em reais a 450  UFIR-RJ e o ajuizamento de execuções fiscais de débitos de ICMS e/ou de obrigações acessórias e penalidades relativas a este imposto cujo valor consolidado seja inferior ao equivalente, em Reais, a 4.000  UFIR-RJ

Esta Lei entrará em vigência em relação aos procedimentos adotados pela fiscalização tributária na data de sua publicação. Em relação aos demais dispositivos, a partir de 01.07.2013.

Econet Editora Empresarial Ltda

 
 

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

 

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