Nosso foco é voltado para a área contábil e suas ramificações, contudo, atendendo a pedidos de vários amigos vamos abordar neste blog assuntos relacionados a várias disciplinas sobre concursos públicos, atualidades, notícias interessantes e muito mais. Com tudo isto, temos certeza que iremos ajudar você a conquistar seu sonho e contabilizar o seu sucesso. Lembramos que as postagens publicadas neste blog não refletem, necessariamente, as opiniões da empresa JN ASSESSORIA CONTÁBIL.

segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

Econet Express FEDERAL 482 12



 

EXPRESS Nº 482 / 2012 - Expedido em 28/12/2012 - Sexta - Feira

FEDERAL

SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO
Alteração no Valor da Parcela Mínima. Resolução CGSN Nº 105/2012

Publicada no DOU de 28.12.2012, a RESOLUÇÃO CGSN Nº 105/2012 deu nova redação para o inciso I do artigo 52 da Resolução CGSN nº 94/2011, alterando o valor mínimo das parcelas nas hipóteses de parcelamentos de débitos do Simples Nacional - reduzindo o valor mínimo de R$ 500,00 para R$ 300,00 (trezentos reais).

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FEDERAL

PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA
Alteração Lei nº 12.767/2012

Publicado no DOU de 28.12/2012 a Lei nº 12.767/2012 alterou o § 7º do artigo 4º da Lei nº 10.931/2004 e o caput do artigo 2º da Lei nº 12.024/2009, elevando para R$ 100.000,00 o valor das unidades habitacionais no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, com efeitos a partir de 28.12.2012.

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FEDERAL

PEDRA E AREIA. INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA COFINS
Farinha de Trigo, Misturas, Pão Comum. Prorrogação da Alíquota Zero de PIS / COFINS. Lei nº 12.766/2012

PEDRA BRITADA, AREIA PARA CONSTRUÇÃO CIVIL, AREIA DE BRITA, INCIDÊNCIA CUMULATIVA DA COFINS.

Com a publicação da Lei nº 12.766/2012 no DOU de 28.12.2012, houve a inclusão do inciso XXIX no artigo 10 da Lei nº 10.833/2003. Com esta alteração, as receitas decorrentes de operações de comercialização de pedra britada, de areia para construção civil e de areia de brita estão sujeitas à incidência cumulativa na apuração da Cofins, com efeitos a partir de 01.01.2013.

FARINHA DE TRIGO E MISTURAS DE PANIFICAÇÃO. PÃO COMUM. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA ALÍQUOTA ZERO

A mesma lei alterou o § 1º do artigo 1º da Lei nº 10.925/2004, prorrogando até 31.12.2013 a redução a 0 (zero) das alíquotas de PIS e COFINS para a farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da TIPI, e para as pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum, classificadas, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da TIPI.

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FEDERAL

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Penalidades. Novos Valores. Lei nº 12.766/2012

NOVO VALOR PARA MULTAS POR APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO, DEMONSTRATIVO OU ESCRITURAÇÃO DIGITAL

A Lei nº 12.766/2012 (DOU de 28.12.2012) também alterou o artigo 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, estabelecendo novas regras para efeitos da determinação do valor das multas aplicadas no caso de apresentação fora do prazo ou incorreta de declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999:

I- apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento;

II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ 1.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Para a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos itens II e III serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Em relação à apresentação extemporânea, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra b do item I.

A multa por apresentação extemporânea será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.

Econet Editora Empresarial Ltda

 
 

Reprodução autorizada mediante citação da fonte (Fonte: Redação Econet Editora).

 

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