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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

FW: MPS e MF disciplinam efeitos do reajuste da Tabela do INSS


 


Date: Wed, 18 Aug 2010 12:12:29 -0300
From: coad@coad.com.br
Subject: MPS e MF disciplinam efeitos do reajuste da Tabela do INSS
To: neritowberth@yahoo.com.br

      
Portaria Interministerial 408 MPS-MF disciplina efeitos retroativos do reajuste da Tabela do INSS

Os Ministros da Previdência Social e da Fazenda, atendendo a recomendação do Conselho Nacional da Previdência Social, disciplinaram, através da Portaria Interministerial 408, de 17-8-2010, publicada no Diário Oficial desta quarta-feira, dia 18-8-2010, a aplicação da Portaria Interministerial 333 MPS-MF, de 29-6-2010 (Fascículos 26 e 27/2010), que, dentre outras normas, havia reajustado em 7,72%, com efeitos retroativos a janeiro/2010, os valores da tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso; da quota do salário-família e das multas pelo descumprimento das obrigações constantes do RPS – Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99 (Portal COAD).

 
 

Em função das novas normas deste ato podemos destacar:

 

– o limite máximo do salário-de-contribuição, correspondente a R$ 3.467,40, passa a vigorar a partir de 16-6-2010, data da publicação da Lei 12.254, de 15-6-2010 (Fascículo 24/2010), que reajustou os benefícios dos aposentados e pensionistas;

 

A Tabela de salários-de-contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, para fatos geradores ocorridos entre 1-1-2010 e 15-6-2010 é a seguinte:

 
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 1.024,97
8,00

De 1.024,98 Até 1.708,27

9,00

De 1.708,28 Até 3.416,54

11,00
 
Para fatos geradores ocorridos a partir de 16-6-2010, a Tabela a ser aplicada é a seguinte:
 
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)

Até 1.040,22
8,00

De 1.040,23 Até 1.733,70

9,00

De 1.733,71 Até 3.467,40

11,00
 
 
 

– Em relação à GFIP, a empresa que havia adequado suas contribuições aos novos valores da Tabela (agora vigentes a partir de 16-6-2010) está dispensada de efetuar nova retificação em função dessa alteração.

 
Veja a seguir a íntegra da Portaria Interministerial 408 MPS-MF/2010:
 
 
 

"PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 408, DE 17 DE AGOSTO DE 2010

 
 Altera a Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010.
 
 
 

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.254, de 15 de junho de 2010, combinado com o parágrafo 12 do art. 62 da Constituição, resolvem:

 

Art. 1º Os arts. 2º e 7º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 333, de 29 de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 2º ..............................................................................

 

§ 1º Para efeitos fiscais o limite máximo do salário-de-contribuição estabelecido no caput incidirá a partir de 16 de junho de 2010, observado o disposto no § 2º.

 

§ 2º Fica a empresa que houver adequado suas contribuições nos termos do art. 7º desta Portaria, na sua redação original, dispensada de proceder a nova retificação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social." (NR)

 

"Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 16 de junho de 2010 será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II." (NR)

 

Art. 2º O título do Anexo II à Portaria Interministerial nº 333, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 16 DE JUNHO DE 2010".

 

Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

 
CARLOS EDUARDO GABAS
 

Ministro de Estado da Previdência Social

 
GUIDO MANTEGA
 
Ministro de Estado da Fazenda"
      

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