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quarta-feira, 29 de maio de 2013

ADV Urgente: Contribuição previdenciária. Lei regula débitos e altera o CPC


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Lei altera o CPC e dá outras providências

Publicada no DOU desta quinta-feira (16/5) a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013 que dispõe, dentre outros assuntos, sobre o parcelamento de débitos com a Fazenda Nacional relativos às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e altera as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 9.715, de 25 de novembro de 1998, 11.828, de 20 de novembro de 2008 e 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.222, de 9 de maio de 2001, 12.249, de 11 de junho de 2010, 11.110, de 25 de abril de 2005, 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e 9.514, de 20 de novembro de 1997; e revoga dispositivo da Lei no 12.703, de 7 de agosto de 2012.

A Lei é oriunda da Medida Provisória 589/12 e prevê que os débitos dos Estados e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas – junto à Fazenda Nacional - poderão ser pagos em parcelas a serem retidas nos Fundos de Participação dos Estados (FPE) e dos Municípios (FPM) e, repassadas à União. O repasse deverá ser de 1% da média mensal da receita corrente líquida. Isso para as contribuições sociais relativas à cota patronal e dos segurados. Inclusive 13º salário – constituídos ou não, inscritos ou não, em dívida ativa da União, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada. Ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Os pedidos de parcelamento previstos no art. 1º da Medida Provisória no 589/12 deverão ser formalizados até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação da lei, na unidade da Receita Federal de circunscrição do requerente, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção referente a débitos de parcelamentos anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Lei.

O texto altera o Código de Processo Civil acrescentando o artigo 285-B dispondo que nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. O valor incontroverso deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados.

Confira a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013

 
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