1.- ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
1.1 - NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS:
a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
* os menores de 16 (dezesseis) anos;
* os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
* os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade;
b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa):
* os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;
* os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
* os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
* os pródigos;
c) os impedidos de ser empresário, tais como:
* os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal;
* os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”;
* os Magistrados;
* os membros do Ministério Público Federal;
* os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados;
* as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação;
* os leiloeiros;
* os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados;
* os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina;
* os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva;
* os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares;
* estrangeiros (sem visto permanente);
* estrangeiros naturais de países limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional;
* estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
* pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica;
* atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
* serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca;
* serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
Observação:
* portugueses, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, podem requerer inscrição como Empresários, exceto na hipótese de atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
* brasileiros naturalizados há menos de dez anos, para o exercício de atividade jornalística e de radiodifusão de sons e de sons e imagens.
Observação: A capacidade dos índios será regulada por lei especial.
1.2 - ATIVIDADES CUJO EXERCÍCIO PELO EMPRESÁRIO DEPENDE DE APROVAÇÃO PRÉVIA POR ÓRGÃO GOVERNAMENTAL (Vide Instrução Normativa DNRC No 76 de 28/12/98)
1.3 - ABERTURA DE FILIAIS CONCOMITANTEMENTE COM A INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO
Havendo filiais, quando da efetivação da inscrição, deverá ser efetuada, simultaneamente, a inscrição de cada uma delas, mediante requerimentos específicos, observadas as instruções constantes de itens próprios.
1.4 - CONTROLE DE ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
A inscrição de ato de empresário sujeita a controle de órgão de fiscalização de exercício profissional não depende de aprovação prévia desse órgão.
1.5 - REQUERIMENTO PRÓPRIO
O Requerimento de Empresário somente pode ser formulado em formulário próprio, aprovado por Instrução Normativa do DNRC, admitida a representação do empresário por procurador com poderes específicos para a prática do ato.
1.6 - REPRESENTAÇÃO DO EMPRESÁRIO
Poderá o empresário ser representado por procurador com poderes específicos para a prática do ato. Em se tratando de empresário analfabeto, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público.
Na procuração por instrumento particular deve constar o reconhecimento da firma do outorgante.
1.7 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS DE DOCUMENTOS
A autenticação de cópias de documentos que instruírem atos levados a arquivamento, quando necessária, poderá ser feita por servidor do próprio órgão de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, mediante cotejo com o documento original.
1.8 - INSCRIÇÃO DE EMPRESÁRIO
O empresário somente poderá ter uma única inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.
1.9 - MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
1.9.1 - Enquadramento
O Empresário poderá se enquadrar como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, desde que atenda aos requisitos da Lei Federal no 9.841, de 5 de outubro de 1999 e Decreto regulamentador no 3.474, de 19 de maio de 2000. O enquadramento será efetuado mediante declaração para essa finalidade, cujo arquivamento deve ser requerido em processo próprio.
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quarta-feira, 9 de setembro de 2009
REQUERIMENTO DE EMPRESÁRIO - NORMAS E ORIENTAÇÕES
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neritow@outlook.com
às
11:20
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