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quarta-feira, 4 de abril de 2012

ENC: Cenofisco Flash 04/04/2012 - Desoneração da Folha de Pagamento - Ampliação do Número de Empresas Beneficiadas

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04/04/2012

www.cenofisco.com.br

 

Desoneração da Folha de Pagamento – Ampliação do Número de Empresas Beneficiadas

A Medida Provisória nº 563, 03/04/2012 (DOU de 04/04/2012), entre outras providências alterou, em seu art. 45, os arts. 7º a 10 da Lei nº 12.546/11, que institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA), conhecido, também, como Plano Brasil Maior.

Dessa forma, a partir de 01/08/2012, as empresas com atividades a seguir relacionadas terão a contribuição previdenciária de 20%, calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Dentre as alterações destacamos:

– Até 31/12/2014 – as alíquotas das contribuições previdenciárias aplicadas sobre a folha de pagamento de empregados trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços de 20% serão substituídas pela alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as empresas que prestem os seguintes serviços:

a) Tecnologia da Informação (TI);

b) Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);

c) Call Center; e

d) Empresas do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)

Nota Cenofisco:
Enquadram-se na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0) as seguintes atividades:

Código

 Descrição CNAE

5510-8/01

 Administração de Hotéis.

5510-8/01

 Hotel.

5510-8/01

Hotel com ou sem Serviço de Restaurante.

5510-8/01

 Hotel Fazenda.

5510-8/01

 Pousada.

5510-8/01

 SPA com Serviço de Alojamento;

5510-8/02

 Serviços de Apart-Hotel (Usado como Hotel);

5510-8/03

 Motel

II – Até 31/12/2014 – as alíquotas das contribuições previdenciárias aplicadas sobre a folha de pagamento de empregados trabalhadores avulsos, bem como sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços de 20% serão substituídas pela alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), conforme o Decreto nº 7.660/11, nos códigos referidos no Anexo da Lei nº 12.546/11, acrescidos pela Medida Provisória nº 563/12.

Atividades Concomitantes

Nos termos do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Medida Provisória nº 563/12, para as empresas com atividades relacionadas neste trabalho e que se dediquem a outras atividades, o cálculo da contribuição previdenciária patronal obedecerá, ao a seguir disposto.

– Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação, Comunicação (TIC), Call Center e Hotéis:

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços, da seguinte forma:
Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 2%; e

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços deste tópico e a receita bruta total.
– Anexo da Lei nº 12.546/11

a) quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados no Anexo da Lei nº 12.546/11:
Contribuição Previdenciária = Receita Bruta (-) Vendas Canceladas (-) Descontos Incondicionais (x) 1%; e

b) 20% sobre a folha de pagamento de empregados e contribuintes individuais, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados no Anexo da Lei nº 12.546/11.

Dentre os produtos constantes do Anexo da Lei nº 12.546/11 temos: as empresas que fabricam: fluidos para freios hidráulicos, plásticos, vestuário e seus acessórios, peles, couros, sedas, lãs, tapetes e outros revestimentos para pisos, chapéus e artefatos de uso semelhante, máquinas e aparelhos, válvulas redutoras de pressão, etc.

Ausências de Contribuições
Nos termos do § 3º do art. 9º da Lei nº 12.546/11, acrescido pela Medida Provisória nº 563/12, relativamente aos períodos em que a empresa não contribuir sobre a receita bruta, as contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidirão sobre o 13º salário.

Revogação
O art. 53 da Medida Provisória nº 563/12, revogou, entre outros, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º, todos da Lei nº 12.546/11.

Nota Cenofisco:
Transcrevemos, a seguir, os §§ 3º e 4º do art. 7º, o parágrafo único e os incisos I a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546/11:
"art. 7º ..............................................................
...........................................................................
§ 3º – No caso de empresas de TI e de TIC que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos serviços relacionados no caput; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que trata o caput e a receita bruta total.
§ 4º – O disposto neste artigo aplica-se também às empresas prestadoras dos serviços referidos no § 5º do art. 14 da Lei nº 11.774, de 2008.
art. 8º...................................................................
................................................................................
I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62;
II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00, 6309.00, 64.01 a 64.06;
III – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14;
IV – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e
V – no código 9506.62.00.
Parágrafo único – No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, além das previstas no caput, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput quanto à parcela da receita bruta correspondente aos produtos relacionados nos seus incisos I a V; e
II – ao disposto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos arrolados nos incisos I a V do caput e a receita bruta total".

Vigência e Produção de Efeitos
A Medida Provisória nº 563/12 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 04/04/2012, produzindo efeitos no primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação.

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