Nosso foco é voltado para a área contábil e suas ramificações, contudo, atendendo a pedidos de vários amigos vamos abordar neste blog assuntos relacionados a várias disciplinas sobre concursos públicos, atualidades, notícias interessantes e muito mais. Com tudo isto, temos certeza que iremos ajudar você a conquistar seu sonho e contabilizar o seu sucesso. Lembramos que as postagens publicadas neste blog não refletem, necessariamente, as opiniões da empresa JN ASSESSORIA CONTÁBIL.

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de

 

Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012

DOU de 2.3.2012

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa regula a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.

Capítulo I
das Disposições Gerais

Art. 2º A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na presente Instrução Normativa, devendo ser observada pelos contribuintes da:

I - Contribuição para o PIS/Pasep;

II - Cofins; e

III - Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Art. 3º A EFD-Contribuições emitida de forma eletrônica deverá ser assinada digitalmente pelo representante legal da empresa ou procurador constituído nos termos da Instrução Normativa RFB nº 944, de 29 de maio de 2009, utilizando-se de certificado digital válido, emitido por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), que não tenha sido revogado e que ainda esteja dentro de seu prazo de validade, a fim de garantir a autoria do documento digital.

Parágrafo único. A EFD-Contribuições de que trata o caput deverá ser transmitida, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas nos termos desta Instrução Normativa e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém.

Capítulo II
Da Obrigatoriedade e Dispensa

Art. 4º Ficam obrigadas a adotar e escriturar a EFD-Contribuições, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007:

I - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;

II - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2012, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado;

III - em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2013, as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983;

IV - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos arts. 7º e 8º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, convertida na Lei nº 12.546, de 2011;

V - em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2012, as pessoas jurídicas que desenvolvam as atividades relacionadas nos §§ 3º e 4º do art. 7º e nos incisos III a V do caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011.

Parágrafo único. Fica facultada a entrega da EFD-Contribuições às pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação à escrituração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, relativa aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

I - as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse Regime;

II - as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), observado o disposto no § 5º;

III - as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o início do ano-calendário ou desde a data de início de atividades, relativamente às escriturações correspondentes aos meses em que se encontravam nessa condição;

IV - os órgãos públicos;

V - as autarquias e as fundações públicas; e

VI - as pessoas jurídicas ainda não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), desde o mês em que foram registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que foi efetivada a inscrição.

§ 1º São também dispensados de apresentação da EFD-Contribuições, ainda que se encontrem inscritos no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:

I - os condomínios edilícios;

II - os consórcios e grupos de sociedades, constituídos na forma dos arts. 265, 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III - os consórcios de empregadores;

IV - os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);

V - os fundos de investimento imobiliário, que não se enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 1999;

VI - os fundos mútuos de investimento mobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;

VII - as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do governo brasileiro no exterior;

VIII - as representações permanentes de organizações internacionais;

IX - os serviços notariais e registrais (cartórios), de que trata a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973;

X - os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;

XI - os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;

XII - as incorporações imobiliárias sujeitas ao pagamento unificado de tributos de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, recaindo a obrigatoriedade da apresentação da EFD-Contribuições à pessoa jurídica incorporadora, em relação a cada incorporação submetida ao regime especial de tributação;

XIII - as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;

XIV - as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos; e

XV - as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.

§ 2º As pessoas jurídicas que passarem à condição de inativas no curso do ano-calendário, e assim se mantiverem, somente estarão dispensadas da EFD-Contribuições a partir do 1º (primeiro) mês do ano-calendário subsequente à ocorrência dessa condição, observado o disposto no inciso III do caput.

§ 3º Considera-se que a pessoa jurídica está inativa a partir do mês em que não realizar qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, observado o disposto no § 4º.

§ 4º O pagamento de tributo relativo a anos-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no ano-calendário.

§ 5º As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite fixado no inciso II do caput for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.

§ 6º Os consórcios que realizarem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderão apresentar a EFD-Contribuições, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelo cumprimento desta obrigação.

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.

Capítulo III
Da forma e Prazo de Apresentação

Art. 6º A EFD-Contribuições deverá ser submetida ao Programa Validador e Assinador (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br/sped>, contendo, no mínimo, as seguintes funcionalidades:

I - validação do arquivo digital da escrituração;

II - assinatura digital;

III - visualização da escrituração;

IV - transmissão para o Sped; e

V - consulta à situação da escrituração.

Art. 7º A EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.

Parágrafo único. O prazo para entrega da EFD-Contribuições será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia fixado para entrega da escrituração.

Art. 8º O processamento do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativo a créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, observará a ordem cronológica de entrega das EFD-Contribuições transmitidas antes do prazo estabelecido no art. 7º.

Art. 9º A apresentação da EFD-Contribuições, nos termos desta Instrução Normativa, e do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, definido em Ato Declaratório Executivo (ADE), editado com base no art. 12, dispensa, em relação às mesmas informações, a exigência contida na Instrução Normativa SRF nº 86, de 22 de outubro de 2001.

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações neles constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 10. A não apresentação da EFD-Contribuições no prazo fixado no art. 7º acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário ou fração. (Vide art. 1º do ADE RFB nº 4, 2012)

Capítulo IV
Da Retificação da Escrituração

Art. 11. A EFD-Contribuições, entregue na forma desta Instrução Normativa, poderá ser substituída, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.

§ 1º O arquivo retificador da EFD-Contribuições poderá ser transmitido até o último dia útil do ano-calendário seguinte a que se refere a escrituração substituída.

§ 2º O arquivo retificador da EFD-Contribuições não produzirá efeitos quanto aos elementos da escrituração, quando tiver por objeto:

I - reduzir débitos de Contribuição:

a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU), nos casos em que importe alteração desses saldos;

b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na escrituração retificada, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou

c) cujos valores já tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização;

II - alterar débitos de Contribuição em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal; e

III - alterar créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação.

Capítulo V
Das Disposições Finais

Art. 12. Incumbe ao Coordenador-Geral de Fiscalização estabelecer, em relação à EFD-Contribuições, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE):

I - a forma de apresentação, a documentação de acompanhamento e as especificações técnicas do arquivo digital;

II - as tabelas de códigos internas, referenciadas no leiaute da escrituração; e

III - as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital.

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14.  Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010.

 

 

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

 

Atenciosamente

 

José Batista Rosa
Arrozella Arrozeira Turella Lt.
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Lex - Como Advogar em Direito Previdenciário

 

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Lercília Freitas -
Tel.: 21 2132 1326 - Fax: 21 2132 1312
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Como Advogar em Direito Previdenciário

Data: 10 e 11/07/2012 - Horário: das 08:30 às 17:30

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Carga Horária

 

16 horas

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Objetiva

ensinar o advogado a trabalhar em matéria previdenciária, apresentando as principais teses em um conteúdo prático e didático. Os modelos de documentos e teses serão fornecidos aos participantes.

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Destina-se

advogados e demais interessados em atuar na área previdenciária.

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Programa Resumido

01. Como receber o cliente e saber que tipo de benefício tem direito
- check list dos benefícios previdenciários
- documentação necessária
- provas de tempo e contribuição
- cópia de processo administrativo
- análise de processo administrativo, agendamento
- documentação do requerimento
- documentação do processo
- justificação
- analise de processo de concessão inicial de benefício
- junta de recursos
- recursos para a Junta
- recursos para a Câmara
- mandado de segurança

02. Como elaborar iniciais previdenciárias de concessão e restabelecimento de benefícios por incapacidade
- como atuar frente a perícia do INSS e a perícia judicial
- cálculo dos benefícios por incapacidade
- principais teses concernentes ao benefício

03. Como saber que aposentadoria seu cliente tem direito
- tipo mais vantajoso de aposentadoria
- cuidado nos requerimentos
- aposentadoria rural e suas características
- desaposentação e seu conteúdo prático
- problemas com a aposentadoria proporcional

04. A advocacia e a aposentadoria especial
- como conhecer os limites de tolerância dos agentes especiais
- como conhecer os agentes especiais
- prova nas ações e aposentadoria especial
- como impugnar laudos periciais através de da verificação do EPI
- principais teses de defesa
- linha histórica da aposentadoria especial
- exercícios de enquadramento, detalhamento por profissão

05. Matéria de custeio
- custeio aplicado ao Direito previdenciário e principais teses de custeio que o advogado deverá propor
- posições judiciais a respeito e modelo de ações

06. Gestão de escritório de advocacia previdenciária e dicas práticas para atender seu cliente
- localização do escritório e a sua formatação
- aprenda a localizar o nit e a utilizar o censo previdenciário
- ramos da advocacia previdenciária e dicas práticas de atuação em cada seara

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Instrutor

Juliana de Oliveira Xavier Ribeiro
- Mestre em Direito Previdenciário, PUC/SP - Coordenadora acadêmica, professora de cursos de pós-graduação lato sensu e de cursos preparatórios para concursos públicos - Autora das obras: "Direito Previdenciário Esquematizado", Editora Quartier Latin, "Auxilio-doença acidentário: como ficam o empregado e o empregador com o NTEP e o FAP", Editora Juruá e "Direito Notarial e Registral", Editora Campus/Elsevier

VANTAGEM EXCLUSIVA
Os instrutores estarão disponíveis até 30 dias após o término do curso para responder,
via e-mail, suas eventuais dúvidas referentes ao conteúdo apresentado.

 

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Pessoa Jurídica
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Cenofisco - Lucro Real e Lucro Presumido (IRPJ - CSLL - RTT - Fcont - Lalur - e-Lalur - CPC 32 - Planejamento Tributário)

 

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Rio de Janeiro-RJ

 

Lucro Real e Lucro Presumido (IRPJ - CSLL - RTT - Fcont - Lalur - e-Lalur - CPC 32 - Planejamento Tributário)

Data: 12 e 13/04/2012 - Horário: das 08:30 às 17:30

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Carga Horária

 

16 horas

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Objetiva

orientar os participantes como calcular e contabilizar corretamente o Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) das empresas do Lucro Real e Lucro Presumido, os efeitos contábeis e fiscais das normas do CPC para fins de RTT, Fcont e e-Lalur, o aproveitamento de créditos, os incentivos fiscais, distribuição de lucros, juros sobre o capital próprio e as regrais contábeis e fiscais trazidas pelo CPC 32 (tributos sobre o lucro), dos ativos e passivos fiscais correntes e diferidos.

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Destina-se

a profissionais das áreas fiscal, contábil, jurídica, auditoria, financeira, administrativa e outros profissionais interessados na matéria.

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Programa Resumido

01. Lucro real
1. Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real
- conceito
- apuração do imposto
2. Lucro real trimestral
- apuração do imposto
- compensação de prejuízos fiscais
- pagamento do imposto
- contribuição social sobre o lucro líquido
- vantagens e desvantagens
- casos práticos
3. Lucro real anual - regime de estimativa
- apuração do imposto
- conceito de receita bruta
- valores que não integra a receita bruta
- percentuais aplicados sobre a receita bruta
- deduções permitidas
- base de cálculo do imposto
- pagamento do imposto
- contribuição social sobre o lucro líquido
- vantagens e desvantagens
- casos práticos
4. Lucro real anual - balanço de Suspensão ou redução
- condição para suspender ou reduzir o pagamento
- adições e exclusões do lucro líquido
- despesas dedutíveis e indedutíveis
- compensação de prejuízos fiscais
- deduções permitidas
- base de cálculo do imposto
- pagamento do imposto
- contribuição social sobre o lucro líquido
- vantagens e desvantagens
- casos práticos

02. Lalur/e-Lalur (IN RFB Nº 28/78 e 989/09)
- Lalur (IN SRF nº 28/78)
- aspectos legais do e-Lalur (IN RFB nº 989/09)
- obrigatoriedade de escrituração e envio
- escrituração da Parte “A” e da Parte “B”
- análise das despesas indedutíveis e receitas não tributáveis
- balanço de suspensão ou redução
- prazo de entrega do e-Lalur
- situações especiais cisão, fusão, incorporação e extinção
- penalidade pela não apresentação do e-Lalur
- assinatura digital
- dispensa da escrituração do e-Lalur
- casos práticos dos lançamentos fiscais para o e-Lalur

03. Regime Tributário de Transição (RTT) - Lei nº 11.941/09
- aspectos legais do RTT
- escrituração dos ajustes do RTT no Lalur (Parte "A" e Parte "B") e programa FCONT
- casos práticos das transações contábeis oriundo da Lei nº 11.638/07 e a escrituração para fins de RTT no e-Lalur e no FCONT, tais como: Redução ao Valor Recuperável de Ativos (Impairment), ativo imobilizado, intangível, custo atribuído, operações de arrendamento mercantil (Leasing), reconhecimento inicial e subseqüente, subvenção e assistência governamentais, ajuste a valor presente (AVP); instrumentos financeiros e demais transações do RTT

04. Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) - IN RFB nº 949/09
- conceitos e objetivos do FCONT
- dados a serem apresentados no programa
- pessoas jurídicas obrigadas
- dispensa de entrega
- prazo de entrega
- retificação do FCONT
- penalidades pela escrituração e apresentação
- assinatura digital
- explorando a fichas do programa FCONT
- exemplos dos lançamentos contábeis do RTT no FCONT dos tipos "X" e tipo "F"
- criação dos lançamentos do tipo "IS", "IF", "TS", "TF", "TR" e "EF“
- cruzamentos do FCONT x DIPJ x ECD
- caso prático

05. Tributos sobre o lucro - regras contábeis e fiscais (CPC 32, CPC PME, Seção 29 e Resolução CFC nº 1.189/09)
- conceitos e diferenças entre Imposto corrente e imposto diferido
- reconhecimento de ativos e passivos fiscais correntes e diferidos
- diferenças temporárias x permanentes
- tratamentos dos prejuízos fiscais
- adições e exclusões no Lalur para fins de RTT e Fcont
- diferenças entre BRGAAP X USGAAP X IFRS
- tributo diferido advindo de combinação de negócios
- contabilizações para fins de apresentação do balanço individual e consolidado
- divulgação em notas explicativas
- caso prático

06. Lucro presumido
- definição
- empresas que podem optar pelo lucro presumido
- empresas impedidas a optar pelo lucro presumido
- período de apuração
- momento da opção
- regime de competência ou caixa
- percentuais aplicados sobre a receita bruta
- deduções e compensações
- base de cálculo do imposto
- cálculo do imposto de renda e a contribuição social
- pagamento do imposto
- vantagens e desvantagens
- caso prático

07. Incentivos fiscais
- beneficiários
- tipos de benefícios fiscais
- quadro resumo dos incentivos fiscais
- caso prático


08. Distribuição de lucros pelo lucro real e lucro presumido
- enquadramento
- benefícios
- novidades trazidas pela Lei nº 11.638/07
- distribuição antecipada durante o ano calendário
- cruzamentos pelo fisco com as declarações acessórias
- vantagens e desvantagens
- caso prático

09. Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP)
- contas que compõem o cálculo dos JSCP
- dedutibilidade
- contabilização
- cálculos dos juros
- vantagens e desvantagens
- caso prático

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Instrutor

José Joaquim Filho
- Professor Universitário - Pós-graduado em Controladoria pela FECAP/SP, Contador pelo Mackenzie/SP, Técnico em Contabilidade e registrado no CRC - 18 anos de experiência nas áreas contábil, fiscal e financeira em empresas nacionais e multinacionais - Conhecimento em contabilidade internacional de acordo com as normas e princípios contábeis (IASC, IFRS, FASB e USGAAP)

 

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Mais sete estados mostram interesse pelo Fiplan em Mato Grosso

O Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças (Fiplan) continua despertando a curiosidade de todos os estados brasileiros. Nesta última semana, a apresentação do software reuniu sete estados do País em Mato Grosso.

O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) reconheceu o Fiplan como referência nacional, e por permitir a integração em tempo de execução, entre a contabilidade e o orçamento público, tornou-se modelo e é cotado para ser implantado em nível nacional.


O Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso (Cepromat), juntamente às secretários de Estado de Planejamento e Coordenação Geral (Seplan/MT) e de Fazenda (Sefaz), é o responsável pelo desenvolvimento do software e de sua infraestrutura corporativa, ou seja, tem como responsabilidade a definição de estratégias, planejamento, execução, acompanhamento, avaliação, manutenção e melhorias do sistema.


Do Estado do Alagoas, a diretora de Contabilidade, Maria Tereza Gomes de Souza Mendes, e o analista de sistemas Marcus José de Caldas Bandeira conheceram em Cuiabá o Fiplan. Segundo as autoridades alagoanas, o objetivo da comitiva foi de fazer uma avaliação do sistema, seus recursos e procedimentos na área orçamentária e contábil, além de conhecer também qual a infraestrutura necessária para aquisição do software.


“Trata-se de um trabalho de médio e longo prazo, com formação de equipes especializadas capazes de transformar uma ideia difícil em realidade para a gestão do Estado”, enfatizou a diretora de Contabilidade de Alagoas.


Além do Estado de Alagoas, estiveram presentes representantes do Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rondônia e Espírito Santo.
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domingo, 1 de abril de 2012

Concurso Público no nosso blog!

Nosso foco é voltado para a área contábil e suas ramificações, contudo, atendendo a pedidos de vários amigos vamos abordar neste blog assuntos relacionados a várias disciplinas sobre concursos públicos. Temos certeza que iremos ajudar você a conquistar seu sonho e contabilizar mais um sucesso.
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contribuição assistencial patronal

 

 

De: Sindibens Diretoria [mailto:sindibens@yahoo.com.br]

 

Prezados Senhores:

Lembramos que no dia 30 de Abril de 2012, final deste mês, vence a Contribuição Confederativa instituída pela Constituição da República de 1988, em seu Art.8º inciso IV, que é auto aplicável conforme precedente RE 191022-4-SP do STF, sendo devida pelas empresas da categoria econômica abrangidas pelo Sindibens, ou seja, todas as locadoras de bens móveis em geral do Estado do Rio de Janeiro. Lembramos que as empresas inscritas no Simples Nacional não estão isentas da Contribuição Confederativa, pois a isenção aplica-se somente a Contribuição Sindical Patronal. Veja maiores detalhes no nosso site www.sindibens.org.br no link Contribuições. SINDIBENS-Sindicato das Empresas Locadoras de Bens Móveis, Videolocadoras, Locadoras de Equipamentos Xerográficos e Heliográficos, Equipamentos Médicos, Elétricos, Eletrônicos e de Informática, Equipamentos Pesados e para Construção Civil, Locadoras de Automóveis, Caminhões, Roupas, Televisores e Livros do Estado do Rio de Janeiro.

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Receita Federal altera obrigações trabalhistas de microempreendedores

No passado, só estava permitida a contratação de um colaborador por MEI, desde que fixado o recebimento de um salário mínimo federal.


Eliane Quinalia

Os microempreendedores individuais optantes do Simples Nacional poderão contratar um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria. A informação foi publicada nesta segunda-feira (19) no Diário Oficial da União.

De acordo com a resolução 98, do Comitê Gestor do Simples Nacional, a Secretaria da Receita Federal estabeleceu ainda que no limite salarial não estarão incluídos os valores recebidos a título de horas extras e adicionais de insalubridade, periculosidade e trabalho norturno, por exemplo.

No passado, só estava permitida a contratação de um colaborador por MEI, desde que fixado o recebimento de um salário mínimo federal.

Prazo

Na hipótese de o MEI ser optante do Simples no ano-calendário anterior, ele terá até o dia 31 de maio para entregar a DASN-Simei (Declaração Anual Simplificada) para a Receita Federal.

Retificação

A partir deste ano, o preenchimento do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) passou a ter caráter declaratório e, por esta razão, a alteração das informações prestadas no programa somente poderão ser feitas por meio de tal retificação.

“A retificação terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados”, detalha o Fisco Federal.

Dessa forma, conforme a resolução 98, a refiticação não produzirá efeitos quando tiver por objeto alterar os débitos relativos aos períodos de apuração cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) ou quando houver alguma relação com o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) ou ISS (Imposto sobre Serviços) que tenham sido transferidos ao estado ou município.

Fonte: Infomoney
As matérias aqui apresentadas são retiradas da fonte acima citada, cabendo à ela o crédito pela mesma.
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IR: filho maior de 21, com faculdade trancada, pode ser considerado dependente?

Assim, se você paga o plano de saúde do seu filho maior de 25 anos, não poderá deduzir esses gastos na sua declaração, por mais que seu filho dependa de você financeiramente.

De acordo com o artigo 35 da lei número 9.250, de 1995, um filho pode ser considerado dependente até os 24 anos de idade, desde que esteja cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau.

No entanto, se durante todo o ano de 2011, o jovem de 21 a 24 anos manteve a matrícula da faculdade trancada, ele perde a condição de dependente dos pais para efeito de Imposto de Renda.

Quem declarar como dependente


Para efeito do imposto de renda, é possível declarar como dependente as seguintes pessoas:

filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;


filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;


irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;


irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;


menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;


pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Assim, se você paga o plano de saúde do seu filho maior de 25 anos, não poderá deduzir esses gastos na sua declaração, por mais que seu filho dependa de você financeiramente. Isso porque, do ponto de vida da lei tributária, essa dependência não é considerada.

Os seguintes casos também caracterizam pessoas que podem ser declaradas como dependentes:

companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;


pais, avós e bisavós que, em 2009, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 18.799,32.


Fonte: Infomoney
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AVISO IMPORTANTE

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