Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
NR 7 - Exame Médico
7.1 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador, nas condições especificadas nesta Norma Regulamentadora - NR.
7.2 - Por ocasião da admissão de candidato previamente selecionado, o exame médico obrigatório de que trata o item 7.1, compreenderá a investigação clínica e, na localidade onde houver, abreugrafia.
7.2.1 - A critério médico, em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, por conta da empresa, a fim de se investigar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função a ser exercida:
7.2.1.1 - nos exames médicos pré-admissionais poderão ser solicitados exames específicos conforme a função ou atividade a ser exercida.
7.3 - O exame médico será renovado, semestralmente, nas atividades e operações insalubres, e, anualmente, nos demais casos.
7.3.1 - A abreugrafia será repetida a cada 2 (dois) anos.
7.3.2 - A abreugrafia a que foi submetido o candidato ao emprego, quando da admissão na empresa, será a ele devolvida por ocasião da cessação do contrato de trabalho e o acompanhará para fins de ingresso em nosso emprego, respeitado o prazo de sua validade.
7.3.3 - O mesmo exame de que trata o item 7.2, será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho nas atividades insalubres constantes na NR - 15.
7.4 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por ocasião da cessação do contrato de trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.
7.5 - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros.
7.6 - Sempre que o empregado estiver exposto a qualquer tipo de poeira ou outra substância que possa causar danos ao aparelho respiratório, a abreugrafia será substituída por um Raio X de tórax que será renovado anualmente.
7.7 - Os exames médicos deverão ser realizados por:
7.7.1 - Médico do Trabalho do Serviço Especializado em Medicina do Trabalho da empresa, quando houver tal serviço.
7.7.2 - Médico do Trabalho devidamente inscrito no MTb.
7.7.3 - Médico de clínica geral ou de outra especialidade.
7.8 - Cabe à empresa solicitar do candidato ao emprego os documentos indicados no item 7.2, quando este tiver exercido algum trabalho anteriormente, e que terão a finalidade de integrar a investigação clínica de sua saúde.
7.9 - A abreugrafia poderá ser feita por:
7.9.1 - Entidade pública oficial.
7.9.2 - Entidade particular credenciada por órgão competente de âmbito nacional.
7.9.3 - Serviço Médico da empresa, quando possuir equipamento especializado.
7.10 - A notificação das doenças profissionais, e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, deverá ser feita à Delegacia Regional do Trabalho em impresso próprio da empresa, com a indicação do nome do funcionário, idade, local de trabalho, causa da doença provável ou comprovada e local para onde o empregado foi encaminhado para tratamento.
7.10.1 - Incumbe a notificação:
7.10.1.1 - ao Médico do Trabalho do Serviço Especializado da empresa:
7.10.1.2 - aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorram.
7.11 - O exames médicos admissionais e periódicos, relativos aos trabalhadores avulsos, ficarão a cargo do INAMPS ou dos Serviços Médicos das entidades sindicais.
7.12 - Nas localidades onde não existir serviço médico oficial, terão validade os exames e atestados médicos fornecidos por médico particular.
7.13 - A carteira de saúde, emitida pelos órgãos oficiais de saúde pública, supre a investigação clínica, por ocasião da admissão, respeitado o prazo de sua vaidade.
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quinta-feira, 20 de agosto de 2009
PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
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neritow@outlook.com
às
08:05


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