Nosso foco é voltado para a área contábil e suas ramificações, contudo, atendendo a pedidos de vários amigos vamos abordar neste blog assuntos relacionados a várias disciplinas sobre concursos públicos, atualidades, notícias interessantes e muito mais. Com tudo isto, temos certeza que iremos ajudar você a conquistar seu sonho e contabilizar o seu sucesso. Lembramos que as postagens publicadas neste blog não refletem, necessariamente, as opiniões da empresa JN ASSESSORIA CONTÁBIL.

quinta-feira, 20 de agosto de 2009

PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

NR 7 - Exame Médico

7.1 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador, nas condições especificadas nesta Norma Regulamentadora - NR.

7.2 - Por ocasião da admissão de candidato previamente selecionado, o exame médico obrigatório de que trata o item 7.1, compreenderá a investigação clínica e, na localidade onde houver, abreugrafia.

7.2.1 - A critério médico, em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, por conta da empresa, a fim de se investigar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função a ser exercida:

7.2.1.1 - nos exames médicos pré-admissionais poderão ser solicitados exames específicos conforme a função ou atividade a ser exercida.

7.3 - O exame médico será renovado, semestralmente, nas atividades e operações insalubres, e, anualmente, nos demais casos.

7.3.1 - A abreugrafia será repetida a cada 2 (dois) anos.

7.3.2 - A abreugrafia a que foi submetido o candidato ao emprego, quando da admissão na empresa, será a ele devolvida por ocasião da cessação do contrato de trabalho e o acompanhará para fins de ingresso em nosso emprego, respeitado o prazo de sua validade.

7.3.3 - O mesmo exame de que trata o item 7.2, será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho nas atividades insalubres constantes na NR - 15.

7.4 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por ocasião da cessação do contrato de trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.

7.5 - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros.

7.6 - Sempre que o empregado estiver exposto a qualquer tipo de poeira ou outra substância que possa causar danos ao aparelho respiratório, a abreugrafia será substituída por um Raio X de tórax que será renovado anualmente.

7.7 - Os exames médicos deverão ser realizados por:

7.7.1 - Médico do Trabalho do Serviço Especializado em Medicina do Trabalho da empresa, quando houver tal serviço.

7.7.2 - Médico do Trabalho devidamente inscrito no MTb.

7.7.3 - Médico de clínica geral ou de outra especialidade.

7.8 - Cabe à empresa solicitar do candidato ao emprego os documentos indicados no item 7.2, quando este tiver exercido algum trabalho anteriormente, e que terão a finalidade de integrar a investigação clínica de sua saúde.

7.9 - A abreugrafia poderá ser feita por:

7.9.1 - Entidade pública oficial.

7.9.2 - Entidade particular credenciada por órgão competente de âmbito nacional.

7.9.3 - Serviço Médico da empresa, quando possuir equipamento especializado.

7.10 - A notificação das doenças profissionais, e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, deverá ser feita à Delegacia Regional do Trabalho em impresso próprio da empresa, com a indicação do nome do funcionário, idade, local de trabalho, causa da doença provável ou comprovada e local para onde o empregado foi encaminhado para tratamento.

7.10.1 - Incumbe a notificação:

7.10.1.1 - ao Médico do Trabalho do Serviço Especializado da empresa:

7.10.1.2 - aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorram.

7.11 - O exames médicos admissionais e periódicos, relativos aos trabalhadores avulsos, ficarão a cargo do INAMPS ou dos Serviços Médicos das entidades sindicais.

7.12 - Nas localidades onde não existir serviço médico oficial, terão validade os exames e atestados médicos fornecidos por médico particular.

7.13 - A carteira de saúde, emitida pelos órgãos oficiais de saúde pública, supre a investigação clínica, por ocasião da admissão, respeitado o prazo de sua vaidade.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AVISO IMPORTANTE

As informações constantes neste site não devem servir como base para investimentos, compras, vendas, aquisições, tomadas de decisões, agendamentos, esclarecimentos e outros. Para tanto, sugerimos que entre em contato conosco.