Nosso foco é voltado para a área contábil e suas ramificações, contudo, atendendo a pedidos de vários amigos vamos abordar neste blog assuntos relacionados a várias disciplinas sobre concursos públicos, atualidades, notícias interessantes e muito mais. Com tudo isto, temos certeza que iremos ajudar você a conquistar seu sonho e contabilizar o seu sucesso. Lembramos que as postagens publicadas neste blog não refletem, necessariamente, as opiniões da empresa JN ASSESSORIA CONTÁBIL.
Mostrando postagens com marcador PREVIDÊNCIA SOCIAL. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador PREVIDÊNCIA SOCIAL. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 9 de fevereiro de 2010

O MICROEMPREENDEDOR PODE TER APOSENTADORIA POR CONTRIBUIÇÃO

Nesse caso deverá complementar o pagamento em favor do INSS à alíquota complementar de 9%, calculada sobre o salário-mínimo. O pagamento deverá ser feito em GPS, com o código de pagamento 1295, na rede bancária, até o dia 15 do mês seguinte a que se referir o pagamento ou no primeiro dia útil subseqüente se o dia 15 for feriado.

Exemplo: Com o valor atual do salário- mínimo a conta será a seguinte:

R$ 510,00 x 9% = R$ 45,90. Esse valor deverá ser recolhido em GPS com o código de pagamento 1295. Com esse pagamento, o valor correspondente ao salário-mínimo (atualmente R$ 510,00) passa a contar para todos os efeitos para o cálculo de qualquer benefício previdenciário, inclusive aposentadoria por tempo de contribuição.

Caso o trabalhador já recolha carnê mensal pelo exercício de outra atividade, poderá continuar a fazê-lo, sob os códigos normais.

Exemplo: o trabalhador já recolhe carnê mensal sobre o valor de R$ 600,00, à alíquota de 20%, representando R$ 120,00, em GPS, com o código 1007.

Caso recolha o DAS, efetue a contribuição complementar de 9% (código 1295) e mantenha a contribuição que vinha fazendo (código 1007), seu salário-de-contribuição para fins de benefício passará a ser de R$ 1.065,00 resultado da soma de R$ 465,00 com R$ 600,00.

Pode haver ainda trabalhador que, além de Empreendedor Individual, tenha vínculo de trabalho com outra empresa, como empregado ou autônomo. Nesse caso, a remuneração que receber da empresa contará para todos os efeitos para os benefícios previdenciários essas informações provêm da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de informações à Previdência Social) , preenchida pela empresa.

Da mesma forma, se esse trabalhador quiser que o valor recolhido em DAS passe a contar para todos os benefícios, deverá recolher a GPS (Guia da Previdência Social) com código de pagamento 1295, mensalmente, com valor correspondente a 9% do salário-mínimo.

FONTE: PORTAL DO EMPREENDEDOR
Leia mais...

segunda-feira, 8 de fevereiro de 2010

Piso salarial retroage a valores de 2009 em todo Estado do Rio

Piso salarial retroage a valores de 2009 em todo Estado do Rio
Liminar obtida pela Federação das Indústrias permite o congelamento dos vencimentos que ainda não foram pagos
POR PÂMELA OLIVEIRA

Rio - Todos os trabalhadores abrangidos pelo piso regional no Estado Rio que até sexta-feira não haviam recebido os salários referentes a janeiro estão com os vencimentos congelados. Eles embolsarão este mês o mesmo valor que estava sendo pago em 2009. Neste grupo estão as empregadas domésticas, porteiros e todos os empregados de condomínio, trabalhadores rurais, operários da construção civil, garçons, encanadores, operadores de telemarketing, frentistas, contabilistas, professores dos ensinos infantil e fundamental, contadores e demais profissionais abrangidos pelas nove faixas do piso.

O congelamento de salários ocorre em função de liminar expedida pela Justiça do Rio, suspendendo todos os efeitos da Lei 5.627/2009, que estabeleceu os pisos salariais regionais do estado para este ano. De acordo com a decisão da desembargadora Jacqueline Lima Montenegro, que deu liminar à Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), o novo piso regional é inconstitucional porque não se pode obrigar a aplicação dele “onde haja convenção ou acordo coletivo de trabalho”.

A liminar, concedida no plantão noturno de quinta-feira, evitou que as indústrias do Rio pagassem o novo piso a diversas categorias profissionais na manhã seguinte, após a decisão, no dia 5. Famílias que têm empregadas domésticas podem, com a liminar, pagar R$ 512,67 pelo serviço prestado em janeiro em vez do valor reajustado, de R$ 581,88. A decisão desagradou o presidente da Ong Doméstica Legal, Mário Avelino.

"Existe lei federal que dá a liberdade do estado estabelecer pisos para categorias não protegidas por sindicatos laborais. A própria desembargadora diz que não se pode obrigar piso salarial onde existe convenção ou acordo coletivo, mas as domésticas, por exemplo, não têm esse tipo de proteção”, afirmou, destacando que quem pagou com aumento não pode exigir devolução de valores.

Demissão ou redução de salário em debate

Empregadores que já pagaram o salário reajustado de seus empregados têm a possibilidade de substituí-los por outros que receberão o salário referente à tabela de 2009. A possibilidade, no entanto, não passa pela cabeça da comerciante Elizabeth Vaz, que pagou já pagou sua doméstica. “Eu confio nela”, afirma a patroa.

O advogado trabalhista Cássio Oliveira acredita que mesmo quem já pagou o salário com reajuste poderá manter o funcionário e pagar o valor de 2009. “Não se pode cobrar da doméstica a diferença paga no mês anterior. É polêmico, mas o empregador pode voltar a pagar o salário de 2009, uma vez que está garantido pela liminar. Já o deputado estadual Alessandro Molon (PT) espera que a Alerj recorra contra a liminar.

Decisão mexe com salários de 1 milhão

Cerca de um milhão de trabalhadores da iniciativa privada do Estado do Rio recebem o piso regional. Entre eles estão 215.356 empregados domésticos. Eles começaram o ano comemorando o reajuste de 13,5%, quatro pontos e meio percentuais acima da proposta original de 9% apresentada pelo executivo estadual. O aumento expressivo foi obtido após acordo de última hora, no dia 22 de dezembro, entre os deputados estaduais.

Além do reajuste, que provocaria este mês reajuste de 20% nas taxas de condomínio, a proposta acordada incluiu novas categorias nas faixas do piso. Os auxiliares de enfermagem estavam na faixa 6; técnicos em enfermagem, na faixa 7; e os arquivistas, na faixa 9.

FONTE: O DIA
Leia mais...

sábado, 6 de fevereiro de 2010

FAP - Fator Acidentário de Prevenção

A proteção acidentária é determinada pela Constituição Federal - CF como a ação integrada de Seguridade Social dos Ministérios da Previdência Social - MPS, Trabalho e Emprego - MTE e Saúde - MS. Essa proteção deriva do art. 1º da Constituição Federal que estabelece como um dos princípios do Estado de Direito o valor social do trabalho. O valor social do trabalho é estabelecido sobre pilares estruturados em garantias sociais tais como o direito à saúde, à segurança, à previdência social e ao trabalho. O direito social ao trabalho seguro e a obrigação do empregador pelo custeio do seguro de acidente do trabalho também estão inscritas no art. 7º da CF/1988.
A fonte de custeio para a cobertura de eventos advindos dos riscos ambientais do trabalho - acidentes e doenças do trabalho, assim como as aposentadorias especiais - baseia-se na tarifação coletiva das empresas, segundo o enquadramento das atividades preponderantes estabelecido conforme a SubClasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. A tarifação coletiva está prevista no art. 22 da Lei 8.212/1991 que estabelece as taxas de 1, 2 e 3% calculados sobre o total das remunerações pagas aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Esses percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, de acordo com o art. 10 da Lei 10.666/2003. Isto representa a possibilidade de estabelecer a tarifação individual das empresas, flexibilizando o valor das alíquotas: reduzindo-as pela metade ou elevando-as ao dobro.

A flexibilização das alíquotas aplicadas para o financiamento dos benefícios pagos pela Previdência Social decorrentes dos riscos ambientais do trabalho foi materializada mediante a aplicação da metodologia do Fator Acidentário de Prevenção. A metodologia foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, (instância quadripartite que conta com a representação de trabalhadores, empregadores, associações de aposentados e pensionistas e do Governo), mediante análise e avaliação da proposta metodológica e publicação das Resoluções CNPS Nº 1308 e 1309, ambas de 2009. A metodologia aprovada busca bonificar aqueles empregadores que tenham feito um trabalho intenso nas melhorias ambientais em seus postos de trabalho e apresentado no último período menores índices de acidentalidade e, ao mesmo tempo, aumentar a cobrança daquelas empresas que tenham apresentado índices de acidentalidade superiores à média de seu setor econômico.

A implementação da metodologia do FAP servirá para ampliar a cultura da prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, auxiliar a estruturação do Plano Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador - PNSST que vem sendo estruturado mediante a condução do MPS, MTE e MS, fortalecendo as políticas públicas neste campo, reforçar o diálogo social entre empregadores e trabalhadores, tudo afim de avançarmos cada vez mais rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores no Brasil.
Leia mais...

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Governador sanciona novo Piso Salarial para o Estado do RJ

Governador sanciona novo Piso Salarial para o Estado do RJ

"LEI Nº 5.627 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009
(DO-RJ DE 29-12-2009)
O Governador do Estado do Rio de Janeiro:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

I – R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) – para os trabalhadores agropecuários e florestais;

II – R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) – para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;

III – R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos) – para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

IV – R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) – para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;

V – R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) – para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barmen, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

VI – R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) – para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;

VII – R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) – para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;

VIII – R$ 1..081,54 (um mil oitenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;

X – R$ 1.484,58 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) – Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.

Parágrafo Único – O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições da Lei nº 5357, de 23 de dezembro de 2008.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2009
SERGIO CABRAL
Governador
Leia mais...

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

Fixados os novos valores do Salário-de-Contribuição e do Salário-Família vigentes a partir de 1-1-2010

"PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 350,

DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009

OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DA FAZENDA - Interino, no uso da atribuição que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003; na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; nas Medidas Provisórias nº 474, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, e nº 475, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social em 2010 e 2011; e no art. 40 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolvem:

 

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2010, em 6,14% (seis inteiros e quatorze centésimos por cento). 

§ 1º Os benefícios pagos pelo INSS em data posterior ao mês de fevereiro de 2009 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.

 

§ 2º Para os benefícios majorados por força da elevação do salário-mínimo para R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que tratam o caput e o § 1º.

 

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida e aos portadores de hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007.

 

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2010, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), nem superiores a R$ 3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos).

 

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2010:

 

I - não terão valores inferiores a R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) os seguintes benefícios:

 

a) de prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);

 

b) de aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e

 

c) de pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida;

 

II - os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), acrescidos de vinte por cento;

 

III - o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 1.020,00 (um mil e vinte reais);

 

IV - é de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:

 

a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;

 

b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e

 

c) renda mensal vitalícia.

 

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2010, é de:

 

I - R$ 27,24 (vinte e sete reais e vinte e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos);

 

II - R$ 19,19 (dezenove reais e dezenove centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 531,12 (quinhentos e trinta e um reais e doze centavos) e igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos). 

 

§ 1º Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.

 

§ 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

 

§ 3º Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.

 

§ 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado. 

 

Art. 5º O auxílio-reclusão, a partir de 1º de janeiro de 2010, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 798,30 (setecentos e noventa e oito reais e trinta centavos), independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.

 

§ 1º Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição. 

 

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado. 

 

Art. 6º A partir de 1º de janeiro de 2010, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pelo INSS, com data de início no período de 1º fevereiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do art. 1º e o limite de R$3.416,54 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos). 

 

Art. 7º A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e o trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência janeiro de 2010, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.

 

Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2010:

 

I - o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da síndrome da talidomida, é de R$ 263,46 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e seis centavos);

 

II - o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 57,10 (cinquenta e sete reais e dez centavos);

 

III - o valor das demandas judiciais de que trata o art. 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 30.600,00 (trinta mil e seiscentos reais);

 

 

IV - o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:

a) caput do art. 287 do Regulamento da Previdência Social - RPS, varia de R$ 185,61 (cento e oitenta e cinco reais e sessenta e um centavos) a R$ 18.561,52 (dezoito mil quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta e dois centavos);

 

b) inciso I do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 41.247,82 (quarenta e um mil duzentos e quarenta e sete reais e oitenta e dois centavos); e

 

c) inciso II do parágrafo único do art. 287 do RPS, é de R$ 206.239,04 (duzentos e seis mil duzentos e trinta e nove reais e quatro centavos);

 

V - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada (art.283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.410,79 (um mil quatrocentos e dez reais e setenta e nove centavos) a R$ 141.077,93 (cento e quarenta e um mil setenta e sete reais e noventa e três centavos);

 

VI - o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 14.107,77 (quatorze mil cento e sete reais e setenta e sete centavos);

 

VII - é exigida Certidão Negativa de Débito - CND da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 35.269,13 (trinta e cinco mil duzentos e sessenta e nove reais e treze centavos); e

 

VIII - o valor de que trata o § 3º do art. 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, é de R$ 3.016,25 (três mil e dezesseis reais e vinte e cinco centavos);

 

Art. 9º A partir de 1º de janeiro de 2010, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 68.330,81 (sessenta e oito mil trezentos e trinta reais e oitenta e um centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios. 

 

Parágrafo único. Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Presidência do INSS.

 

Art. 10. O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

JOSE BARROSO PIMENTEL

Ministro de Estado da Previdência Social

NELSON MACHADO

Ministro de Estado da Fazenda

Interino

 

 

ANEXO I

FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO

REAJUSTE (%)

Até fevereiro de 2009

6,14

em março de 2009

5,81

em abril de 2009

5,60

em maio de 2009

5,02

em junho de 2009

4,40

em julho de 2009

3,96

em agosto de 2009

3,72

em setembro de 2009

3,64

em outubro de 2009

3,47

 


em novembro de 2009

3,23

em dezembro de 2009

2,85

ANEXO II

TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO,

EMPREGADODOMÉSTICO E TRABALHADOR

AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR

DE 1º DE FEVEREIRO DE 2009

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DERECOLHIMENTO AO INSS

até 1.024,97

8,00 %

de 1.024,98 até 1.708,27

9,00 %

de 1.708,28 até 3.416,54

11,00 %

Leia mais...

Governador sanciona novo Piso Salarial para o Estado do RJ

"LEI Nº 5.627 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

(DO-RJ DE 29-12-2009)

O Governador do Estado do Rio de Janeiro:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – No Estado do Rio de Janeiro, o piso salarial dos empregados, integrantes das categorias profissionais abaixo enunciadas, que não o tenham definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho que o fixe a maior, será de:

 

I – R$ 553,31 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos) – para os trabalhadores agropecuários e florestais;

 

II – R$ 581,88 (quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e oito centavos) – para empregados domésticos, serventes, trabalhadores de serviços de conservação, manutenção, empresas comerciais, industriais, áreas verdes e logradouros públicos, não especializados, contínuo e mensageiro, auxiliar de serviços gerais e de escritório, empregados do comércio não especializados, auxiliares de garçom e barboy;

 

III – R$ 603,31 (seiscentos e três reais e trinta e um centavos) – para classificadores de correspondências e carteiros, trabalhadores em serviços administrativos, cozinheiros, operadores de caixa, inclusive de supermercados, lavadeiras e tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, operadores de máquinas e implementos de agricultura, pecuária e exploração florestal, trabalhadores de tratamento de madeira, de fabricação de papel e papelão, fiandeiros, tecelões e tingidores, trabalhadores de curtimento, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, trabalhadores de costura e estofadores, trabalhadores de fabricação de calçados e artefatos de couro, vidreiros e ceramistas, confeccionadores de produtos de papel e papelão, dedetizadores, pescadores, vendedores, trabalhadores dos serviços de higiene e saúde, trabalhadores de serviços de proteção e segurança, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, moto-boys;

 

IV – R$ 624,73 (seiscentos e vinte e quatro reais e setenta e três centavos) – para trabalhadores da construção civil, despachantes, fiscais, cobradores de transporte coletivo (exceto cobradores de transporte ferroviário), trabalhadores de minas, pedreiras e contadores, pintores, cortadores, polidores e gravadores de pedras, pedreiros, trabalhadores de fabricação de produtos de borracha e plástico, e garçons;

 

V – R$ 646,12 (seiscentos e quarenta e seis reais e doze centavos) – para administradores, capatazes de explorações agropecuárias, florestais, trabalhadores de usinagem de metais, encanadores, soldadores, chapeadores, caldeireiros, montadores de estruturas metálicas, trabalhadores de artes gráficas, condutores de veículos de transportes, trabalhadores de confecção de instrumentos musicais, produtos de vime e similares, trabalhadores de derivados de minerais não metálicos, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais, operadores de máquinas da construção civil e mineração, telegrafistas e barmen, trabalhadores de edifícios e condomínios, atendentes de consultório, clínica médica e serviço hospitalar;

 

VI – R$ 665,77 (seiscentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos) – para trabalhadores de serviços de contabilidade e caixas, operadores de máquinas de processamento automático de dados, secretários, datilógrafos e estenógrafos, chefes de serviços de transportes e comunicações, telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleatendentes, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, trabalhadores da rede de energia e telecomunicações, supervisores de compras e de vendas, compradores, agentes técnicos de venda e representantes comerciais, mordomos e governantas, trabalhadores de serventia e comissários (nos serviços de transporte de passageiros), agentes de mestria, mestre, contramestres, supervisor de produção e manutenção industrial, trabalhadores metalúrgicos e siderúrgicos, operadores de instalações de processamento químico, trabalhadores de tratamentos de fumo e de fabricação de charutos e cigarros, operadores de estação de rádio, televisão e de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica, operadores de máquinas fixas e de equipamentos similares, sommeliers, e maitres de hotel, ajustadores mecânicos, montadores e mecânicos de máquinas, veículos e instrumento de precisão, eletricistas, eletrônicos, joalheiros e ourives, marceneiros e operadores de máquinas de lavrar madeira, supervisores de produção e manutenção industrial, frentistas e lubrificadores, bombeiros civis e auxiliar de enfermagem;

 

VII – R$ 782,93 (setecentos e oitenta e dois reais e noventa e três centavos) – para trabalhadores de serviço de contabilidade de nível técnico e técnico em enfermagem;

 

VIII – R$ 1.081,54 (um mil oitenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos) – Para os professores de Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), com regime de 40 (quarenta) horas semanais, e técnicos de eletrônica e telecomunicações;

 

X – R$ 1.484,58 (um mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinqüenta e oito centavos) – Para administradores de empresas, arquivistas de nível superior, advogados e contadores empregados.

 

Parágrafo Único – O disposto no inciso VI deste artigo aplica-se a telefonistas e operadores de telefone e de telemarketing, teleoperadores nível 1 a 10, operadores de call center, atendentes de cadastro, representantes de serviços empresariais, agentes de marketing, agentes de cobrança, agentes de venda, atendentes de call center, auxiliares técnicos de telecom nível 1 a 3, operadores de suporte CNS, representantes de serviços 103, atendentes de retenção, operadores de atendimento nível 1 a 3, representantes de serviços, assistentes de serviços nível 1 a 3, telemarketing ativos e receptivos, cuja jornada de trabalho seja de 06 (seis) horas diárias ou 180 (cento e oitenta) horas mensais.

 

Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, revogadas as disposições da Lei nº 5357, de 23 de dezembro de 2008.

 

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2009

SERGIO CABRAL
Governador 
Leia mais...

domingo, 3 de janeiro de 2010

PORTARIA MPS Nº 346, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009

PORTARIA MPS Nº 346, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009 - DOU DE 30/12/2009

Altera a Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, que trata da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição e tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º A Portaria MPS nº 204, de 10 de julho de 2008, publicada no DOU de 11 de julho de 2008, Seção 1, p. 40 e 41 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º O registro no CADPREV da vinculação dos servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, por meio de leis editadas a partir de 1º de janeiro de 2010, será precedido de auditoria direta, destinada a verificar as providências adotadas para cumprimento, pelo ente, do disposto no art. 10 da Lei nº 9.717/98, no art. 21 do Decreto nº 3.112, de 1999, e a obter as seguintes informações:

I - legislação necessária à realização do histórico do regime de previdência social do ente no CADPREV;

II - relação de servidores ativos que possuem direito a se aposentar pelo regime próprio em extinção em razão de terem adquirido os requisitos necessários antes da vinculação ao RGPS;

III - relação dos servidores inativos e dos pensionistas e correspondentes valores dos proventos e das pensões concedidos pelo ente, ainda que mantidos com recursos do tesouro;

IV – o montante das disponibilidades financeiras,relação e valor contábil dos bens, direitos e ativos do RPPS em extinção, inclusive os vinculados a fundos com finalidade previdenciária, existente na competência da vinculação ao RGPS e na competência em que for realizada a auditoria;

V - outros dados requeridos no decorrer do trabalho de auditoria.

§ 1º O registro no CADPREV, da vinculação de servidores ao RGPS prevista em leis editadas em data anterior à prevista no caput, será realizada mediante o exame da legislação completa relativa ao regime de previdência social, sendo necessário também o encaminhamento, pelo ente, à SPS, de relação com os nomes dos inativos e dos pensionistas, relativos a todos os poderes, cujos proventos e pensões sejam mantidos pelo ente, ainda que com recursos do tesouro.

§ 2º A documentação que tenha originado a relação de que trata o § 1º deste artigo deverá permanecer à disposição da SPS pelo prazo de cinco anos, contados da data em que as informações forem prestadas." (NR)

"Art. 7º Na emissão do CRP dos entes que vincularam, por meio de lei, a partir de 30 de outubro de 1998, ou que venham a vincular, todos os servidores titulares de cargos efetivos ao RGPS, será observado o cumprimento dos critérios previstos no art. 5º, I, "b" "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI, "a" e "c".

§ 1º Os entes de que trata este artigo deverão encaminhar o Demonstrativo Previdenciário previsto na alínea "c" do inciso XVI do art. 5º,das competências decorridas após a data da vinculação dos servidores ao RGPS até trinta dias após o encerramento de cada semestre civil, a contar do segundo semestre de 2006, mantendo-se a exigibilidade de envio dos Demonstrativos relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS.

§ 2º Além dos critérios previstos no caput, permanece exigível o envio do Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras e do Comprovante do Repasse e Recolhimento, previstos nas alíneas "d" e "e" do inciso XVI do art. 5º, relativos às competências anteriores à vinculação ao RGPS." (NR)

"Art. 8º Na emissão do CRP dos entes cujo regime jurídico de trabalho estatutário esteja em extinção, pela adoção do regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT como regime jurídico único para seus servidores até 4 de junho de 1998, em cumprimento ao art. 39, caput, redação original, da Constituição de 1988, e que garantam, em lei, a concessão de aposentadoria aos servidores ativos amparados pelo RPPS em extinção e de pensão a seus dependentes,será verificado o cumprimento dos requisitos e critérios previstos no art. 5º, I, "b", "c" e "d", VI, X, XII, XV, e XVI,"a" e"c", observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 7º." (NR)

"Art. 10................................................................................. ...............................................................................................

§ 3º O descumprimento do critério previsto no inciso II do art.5º, quando observado por meio da auditoria direta ou indireta e dos critérios previstos nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º, quando observados por meio da auditoria indireta, serão objeto de Notificação de Irregularidade encaminhada ao ente federativo por meio eletrônico.

§ 4º ........................................................................................

I - "em análise", sem causar impedimento para a emissão do CRP, durante o prazo máximo de cento e oitenta dias,conforme definido em Notificação de Irregularidade quanto aos critérios previstos nos incisos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XIII e XV do art. 5º;
................................................................................................

§ 10. O exame do atendimento do critério Caráter Contributivo, previsto no art. 5º, inciso I, alíneas "b" "c" e "d", quanto aos entes que se encontrarem na situação prevista nos arts. 7º e 8º,será verificado em auditoria direta.
......................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BARROSO PIMENTEL
Leia mais...

AVISO IMPORTANTE

As informações constantes neste site não devem servir como base para investimentos, compras, vendas, aquisições, tomadas de decisões, agendamentos, esclarecimentos e outros. Para tanto, sugerimos que entre em contato conosco.