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sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010

Empresa é condenada por negligência





Empresa é condenada por negligência
Fonte: TJMG


A falta de atenção e cuidado na hora de conferir os documentos do empresário A.C.G. motivou a Justiça a condenar o Consórcio Nacional GM LTDA. a indenizá-lo em aproximadamente R$ 16 mil por danos materiais. A decisão é da juíza da 24ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Yeda Monteiro Athias.

O empresário disse que assinou um contrato com o consórcio de 60 meses de duração, mas desistiu antes de ser contemplado, sendo que já havia pago 13 parcelas. Por não residir no Brasil, ele deu uma procuração ao seu filho para receber o dinheiro das parcelas. Quando o filho, já em posse dos documentos, entrou em contato com a empresa, foi informado pela mesma que o dinheiro tinha sido depositado na conta corrente do seu pai. Mas o empresário alegou que não possuía conta no banco onde realizaram o depósito.

O consórcio relatou em sua defesa que agiu da forma correta, pois lhe foi encaminhado um pedido de depósito, assinado pelo empresário, para ser realizado naquela conta. Mas juíza afirmou que a empresa não cuidou de verificar a autenticidade do documento e que com uma “simples análise da correspondência” percebe-se que a assinatura não é a mesma dos documentos pessoais do autor. Ainda completou que o referido banco enviou uma cópia do documento utilizado para abertura da conta, “demonstrando informações divergentes na identidade, como o nome do pai e o local do nascimento, o que demonstra a fraude perpetrada por terceiros”. Por esse motivo, a magistrada condenou o consórcio.

Dessa decisão, por ser de 1ª Instância, cabe recurso.

Processo nº 0024.06.092.126-9

FONTE: JORNAL JURID ELETRÔNICO
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quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

Experiência do paradigma em empresa anterior não impede equiparação salarial

Experiência do paradigma em empresa anterior não impede equiparação salarial
Fonte: TRT 3ª Região


A maior experiência profissional do paradigma em empresa anterior não tem qualquer valor, para fins de equiparação salarial. Nos termos do artigo 461, da CLT, o período que deve ser considerado para reconhecimento do direito à equiparação do salário de um empregado ao de outro, é o efetivamente trabalhado por ambos após a admissão na mesma empresa. Com esse fundamento, a Turma Recursal de Juiz de Fora manteve a condenação de um banco ao pagamento de diferenças em decorrência de equiparação salarial.

A empresa alegou que o paradigma exerceu, por 12 anos, a função de gerente de contas em outro banco, o que demonstra o seu desempenho superior e trabalho com maior perfeição técnica, se comparado ao da reclamante, justificando a sua maior remuneração. Entretanto, conforme explicou o desembargador Heriberto de Castro, para o direito à equiparação salarial é necessário que os empregados exerçam as mesmas funções, com a mesma produtividade e qualidade, prestando serviços ao mesmo empregador e no mesmo local. Além disso, não pode haver diferença de tempo na função superior a dois anos.

Analisando o processo, o relator ressaltou que ficou comprovado que a reclamante e o paradigma desempenhavam função idêntica, com submissão às mesmas metas e atendendo à mesma clientela. Ou seja, os requisitos do artigo 461, da CLT, foram preenchidos, já que não havia diferença de tempo superior a dois anos na função. Ainda que o modelo tivesse maior experiência profissional quando admitido pelo banco, esse critério não é relevante, pois não foi considerado pela CLT. “Vale ressaltar que a produtividade e a perfeição técnica são avaliadas no dia-a-dia da empresa. O simples fato de um profissional possuir um currículo melhor não quer dizer que ele produzirá mais e melhor que outros empregados” - frisou.

A Turma concluiu que, estando preenchidos os requisitos do artigo 461, da CLT, o pagamento de salário inferior a um dos empregados, no caso a reclamante, ofende a isonomia prevista no artigo 7o, XXX, da Constituição da República, razão pela qual a equiparação salarial deferida por sentença foi mantida.

RO nº 00619-2009-035-03-00-8
FONTE JORNAL JURID DIGITAL
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domingo, 7 de fevereiro de 2010

Desenvolvimento ambiental sustentável e políticas tributárias

Desenvolvimento ambiental sustentável e políticas tributárias

Rodrigo Capitani ( * )

É sabido e consabido que um dos principais problemas mundiais da atualidade remonta à preservação ambiental. Os danos causados pelo homem ao meio ambiente tornam-se cada dia mais degradantes, frequentes e impactantes ao meio ambiente como um todo, e, consequentemente, a todos os seres vivos.

Todos sabemos que já é hora de uma atenção, cada vez maior, com questões ambientais. Não obstante, na prática, continuamos agindo como se os recursos da natureza fossem inesgotáveis e como se o poder de absorção de poluentes da biosfera fosse sem limites.

Apesar da exigência constitucional de respeito ao meio ambiente, a atividade empresarial tem desconsiderado os efeitos maléficos de muitas de suas ações. Raros são os empresários estabelecidos no Brasil que têm preocupação com a questão da exploração indiscriminada dos recursos naturais não-renováveis e com o desequilíbrio que causam ao ecossistema.

As atividades econômicas geram, com diferente intensidade, impactos sobre o meio ambiente. Para minimizar os efeitos desses impactos sobre o bem-estar humano, sociedades lançam mão da ação governamental, ciente das limitações do mercado. Através de políticas públicas o governo dispõe de diversos instrumentos. Dentre esses instrumentos, há que se levar em consideração a incidência da tributação nas políticas direcionadas à preservação do meio ambiente.

Destarte, o tributo serve como fonte de recursos para custeio de atividades governamentais (tributação fiscal). Contudo, não se pode olvidar que os tributos também são utilizados para orientar a atuação dos contribuintes para setores mais produtivos e/ou mais adequados ao interesse público, (tributação extrafiscal).

Nessa segunda faceta da tributação reside a possibilidade do exercício da tributação extrafiscal, com o objetivo de mudar o comportamento humano face ao meio ambiente, incentivando a preservação e o cuidado com as questões ambientais.

A tributação ambiental adequada, considerando o valor constitucional a que foi prestigiado o meio ambiente, pode ser um dos instrumentos para se alcançar um desenvolvimento preocupado com as gerações, tanto presentes, quanto futuras.


Notas:

* Rodrigo Capitani. Advogado. Pós-graduado em Ciências Penais. Pós-graduado em Direito Público. Pós-graduando em Direito Previdenciário. E-mail: rodrigocapitani@yahoo.com.br / http://capitani-beltrami.bentofacil.com.br/
FONTE: JORNAL JURID DIGITAL
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Financiadora não pode ser responsabilizada pela qualidade do bem adquirido

Financiadora não pode ser responsabilizada pela qualidade do bem adquirido
Fonte: TJSC


A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por Adilson Fantini, contra o Banco ABN AMRO Real S/A. e manteve decisão da Comarca da Capital, que julgou improcedente a ação contra a instituição bancária. Fantini alegava ter sofrido danos materiais e morais em decorrência da compra de um veículo, uma vez que lhe foi entregue um automóvel de qualidade inferior àquele que havia sido negociada.

Em primeiro grau, decretou-se a extinção do feito sem julgamento do mérito. Inconformado, o autor interpôs recurso o TJ. Sustentou ser o banco parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, pois o veículo, objeto do financiamento, foi entregue em desacordo com as especificações de qualidade pactuadas, causando-lhe danos materiais e morais.

Para o relator do recurso, desembargador Marcus Túlio Sartorato, todavia, é sabido que as instituições bancárias não são responsáveis pela entrega do veículo escolhido pelo comprador mas, sim, das concessionárias ou revendas de automóveis que celebram o contrato de compra e venda, o qual não se confunde com o contrato de financiamento.

"Portanto, como não foi o réu quem efetivou a tradição da coisa, manifesta é sua ilegitimidade passiva ad causam, razão pela qual não merece reparo a sentença de primeiro grau", finalizou o relator. A decisão da Câmara foi unânime.

A.C. nº 2010.001089-9
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