Nosso foco é voltado para a área contábil e suas ramificações, contudo, atendendo a pedidos de vários amigos vamos abordar neste blog assuntos relacionados a várias disciplinas sobre concursos públicos, atualidades, notícias interessantes e muito mais. Com tudo isto, temos certeza que iremos ajudar você a conquistar seu sonho e contabilizar o seu sucesso. Lembramos que as postagens publicadas neste blog não refletem, necessariamente, as opiniões da empresa JN ASSESSORIA CONTÁBIL.

sábado, 29 de agosto de 2009

54ª CONCERJ

Maior evento direcionado à classe contábil do estado, a Convenção dos Contabilistas do Estado do Rio de Janeiro (Concerj) comemora sua 54ª edição, de 1 a 3 de outubro, no Hotel Alpina, em Teresópolis. O tema da Convenção “Século XXI – A busca da harmonização contábil” servirá de inspiração às diversas palestras e painéis do evento, que são uma ótima oportunidade para a categoria aprimorar seus conhecimentos e se atualizar sobre as mais recentes novidades do meio contábil.

Para maiores informações, clique aqui.
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REFLEXÃO - BOLETIM DA CASA DE ORAÇÃO

Pensando no compromisso que temos com o homem, sabendo que um homem melhor é um profissional melhor, colocaremos em nosso blog alguns textos e arquivos para sua reflexão. Clique aqui e baixe o boletim da Igreja Cristã Casa de Oração de Porciúncula.
Que Deus abençoe a todos vocês.
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quinta-feira, 27 de agosto de 2009

UMA EMPRESA EM FRANCA ASCENSÃO

JN ASSESSORIA CONTÁBIL, CONSULTORIA E PROJETOS LTDA.
Com experiência e credibilidade no mercado, a JN ASSESSORIA CONTABIL vem prestando assessoria através de uma equipe treinada e qualificada nas áreas contábil, fiscal, pessoal e tributária.
A nossa filosofia de trabalho é voltada para a qualidade, cumprimento de prazo, sigilo e eficácia na realização dos serviços oferecidos aos nossos clientes e colaboradores.
Nossas Atividades:

• Atividades de Contabilidade:

- o registro contábil das transações comerciais de empresas e de outras entidades;
- a elaboração do balanço anual de empresas;
- a preparação de declarações de imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas;
- as atividades de assessoria e representação (não-jurídicas) exercidas ante a administração tributária em nome de seus clientes.

• Atividades de Consultoria e Auditoria Contábil e Tributária:

- as atividades de consultoria contábil e tributária;
- as atividades de auditoria contábil e tributária.

• Atividades Auxiliares da Justiça:
- as atividades auxiliares da justiça, tais como: arbitragem, mediação, perícia, etc.

• Atividades de Consultoria em Gestão Empresarial e Elaboração de Projetos:
- os serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão do negócio prestado a empresas e a outras organizações, em matéria de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão, etc...
- a definição de métodos e procedimentos de contabilidade geral, de contabilidade de custos, de controle de orçamentos;
- a consultoria para a negociação entre empresas e seus trabalhadores;
- a consultoria em relações públicas e comunicação, interna e externa
- a consultoria em logística de localização;
- elaboração de projetos em diversas áreas;
- auxiliar as Prefeituras Municipais na execução de seus projetos na área educacional e contábil;
- Programa de Gestão de Projetos para Obtenção de Recursos (auxiliar na elaboração de projetos operacionais de estudos voltados a viabilidade técnica e econômica para a obtenção de financiamentos junto às Instituições e órgãos de fomento)

• Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial:
- treinamento e capacitação para o desenvolvimento profissional e gerencial;
- promover cursos diversos para o desenvolvimento de competências e qualidade educacional para Instituição pública e privada; cursos e capacitação na área da gestão educacional e elaboração de projetos para cursos diversos.

Profissionais Envolvidos:
- Jefferson Barroso da Silva Beto (Téc. Contabilidade) – CRC/RJ 091573/O-3
- Nerithow S. A. Bertholino (Contador) – CRC/RJ 082009/O-3
- Beatriz de Oliveira Boechat (Pedagoga) Carteira n.º LP9800933/ MEC/DEMEC-RJ.
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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

HORA NOTURNA



HORA NOTURNA
Para o trabalhador urbano, considera-se hora noturna, o trabalho realizado entre 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte.
A hora noturna, por determinação legal, é computada como 52 minutos e trinta segundos cada hora.
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domingo, 23 de agosto de 2009

As bombinhas e o bilhão


Na esteira do agronegócio e com métodos de motivação folclóricos (como jogar bombinhas nos funcionários), o empresário Mário Gazin construiu uma rede de varejo bilionária
Lee Iacocca, lendário executivo que comandou a montadora americana Chrysler nos anos 80, costumava dizer que "administração nada mais é do que motivar pessoas". Mário Gazin, fundador do grupo Gazin, 13a maior rede de varejo do país, pouco ouviu falar de Iacocca, mas leva sua máxima ao paroxismo -- e de um jeito bem peculiar. Nas festas de fim de ano, Gazin distribui calcinhas e cuecas a seus aproximadamente 3 400 funcionários. Em todas as peças, manda bordar as metas da empresa para o ano seguinte. Além de estarem folcloricamente gravados na roupa íntima dos empregados, os objetivos estão fixados em cartazes coloridos espalhados por todos os cantos da sede do grupo Gazin -- o que inclui as portas dos banheiros. Há anos, durante o período de festas juninas, uma tradição de Douradina, cidade onde a rede paranaense nasceu, Gazin estoura bombinhas para despertar as pessoas durante o expediente. Os estampidos são acompanhados de gritos: "Vamos mexer o doce, pessoal. Vamos mexer o doce!" Cada cafezinho tomado na empresa é pago -- inclusive os consumidos pelo presidente. "Se não for assim, o pessoal abusa", diz Gazin. Os 6 500 habitantes de Douradina parecem não se incomodar com seu jeito excêntrico. Gazin é uma espécie de ídolo local, o empresário de origem humilde que construiu um negócio bilionário, um sujeito que ajuda a movimentar a economia local com suas técnicas de motivação. Em 2008, o grupo Gazin distribuiu aos funcionários que mais se destacaram 12 automóveis Corolla, diversos carros menores, quase 50 motos, viagens e prêmios em dinheiro. "A pressão para atingir as metas só seria ruim se eu não desse nada em troca", afirma Gazin, um paranaense de 59 anos. Em 2008, sua rede cresceu 27%. Na virada do ano, ele distribui calcinhas e cuecas bordadas com a fórmula 103 = 3% = 16% = 1,7% (ou seja, 103 milhões de reais de vendas ao mês, 3% de aumento do lucro líquido, 16% de retorno do patrimônio e máximo de 1,7% de inadimplência). Nos seis primeiros meses deste ano, 90% das metas foram batidas. Mas o faturamento cresceu 20% em relação ao mesmo período do ano passado.
FONTE UOL
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SENAI Itaperuna oferece vagas gratuitas para o Curso de Projetista de Infraestrutura de Rede de Computadores

Processo seletivo acontece no próximo sábado, dia 22 de agosto
O Senai Itaperuna está com inscrições abertas para o processo seletivo do Curso de Projetista de Infraestrutura para Rede de Computadores. Ao todo, a entidade está oferecendo 18 vagas gratuitas para o curso que irá preparar os alunos para trabalhar com todo sistema de rede de computadores, abordando os fundamentos teóricos e a experimentação com práticas de laboratório para a configuração e instalação das redes até comunicação de dados e wireless.
Para o chefe do setor de Educação Profissional do Senai Itaperuna, Robson Terra, esta é uma excelente oportunidade para o jovem ingressar no mercado de trabalho. “A qualificação é cada vez mais um fator decisivo para inclusão no mercado de trabalho. O domínio de novas tecnologias não é mais apenas um critério de empregabilidade, é um pré-requisito.”
Para se inscrever no processo seletivo e concorrer a uma vaga no curso, cuja duração aproximada é de 14 meses, o candidato deve possuir o Ensino Fundamental Completo e ter nascido entre 31/07/1990 e 31/07/1995.
As inscrições seguem abertas até o próximo dia 21 de agosto, sexta-feira, no Senai Itaperuna, na Av. Zulamith Bittencourt,190, de 13h às 17h. A prova escrita, com 15 questões de Português e 15 de Matemática, será aplicada no sábado, de 9 às 12h.
Para mais informações: (22) 3820-1760
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sábado, 22 de agosto de 2009

EMPREENDEDOR INDIVIDUAL


VANTAGENS ESPECIAIS
ACESSO A SERVIÇOS BANCÁRIOS, INCLUSIVE CRÉDITO

Acesso a serviços bancários, inclusive crédito.Com a formalização o Empreendedor terá condições de obter crédito junto aos Bancos, principalmente Bancos Públicos como Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal. Esses Bancos estão estudando formas de atender as necessidades dos Empreendedores com redução de tarifas e taxas de juros adequadas.
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EMPREENDEDOR INDIVIDUAL


MAIS BENEFÍCIOS
ISENÇÃO DE TAXAS PARA A REGISTRO DA EMPRESA

Isenção de taxa do registro da empresa e concessão de alvará para funcionamento.Todo o processo de formalização é gratuito, ou seja, o Empreendedor se formaliza sem gastar um centavo.
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EMPREENDEDOR INDIVIDUAL


OUTROS BENEFÍCIOS
CONTRATAÇÃO DE UM FUNCIONÁRIO COM MENOR CUSTO

Poder registrar até 1 empregado, com baixo custo – 3% Previdência e 8% FGTS do salário mínimo por mês, valor total de R$ 51,15. O empregado contribui com 8% do seu salário para a Previdência.Esse benefício permite ao Empreendedor admitir até um empregado a baixo custo, possibilitando desenvolver melhor o seu negócio e crescer.
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EMPREENDEDOR INDIVIDUAL


ALGUNS BENEFÍCIOS
Cobertura Previdenciária para o Empreendedor e sua família (auxílio-doença, aposentadoria por idade após carência, salário-maternidade, pensão e auxilio reclusão), com contribuição mensal reduzida – 11% do salário mínimo, hoje R$ 51,15.Com essa cobertura o empreendedor estará protegido em casos de doença, acidentes, além dos afastamentos para dar a luz no caso das mulheres e após 15 anos a aposentadoria por idade. A família do empreendedor terá direito à pensão por morte e auxílio-reclusão.
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EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

ENTENDA
QUEM PODE?

PARA SE INSCREVER COMO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL, O TRABALHADOR DEVE EXERCER ATIVIDADES EM UMA DAS CATEGORIAS A SEGUIR:
- Comércio em geral

- Indústria em geral

- Serviços de natureza não intelectual/sem regulamentação legal, como por exemplo, ambulante, camelô, lavanderia, salão de beleza, artesão, costureira, lava-jato, reparação, manutenção, instalação, autoescolas, chaveiros, organização de festas, encanadores, borracheiros, digitação, usinagem, solda, transporte municipal de passageiros, agências de viagem, dentre inúmeros outros.

- Escritórios de serviços contábeis.

- Prestação de serviços de creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres; agência terceirizada de correios; agência de viagem e turismo; centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga; agência lotérica e serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais. *

* Exceto prestação de serviços intelectuais, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios.
NÃO PODERÃO SE INSCREVER COMO EMPREENDEDORES INDIVIDUAIS OS TRABALHADORES DAS SEGUINTES ATIVIDADES:
Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo e decoração de interiores;
Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
Administração e locação de imóveis de terceiros;
Academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais, academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos;
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
Montagem de estandes para feiras;
Produção cultural e artística;
Produção cinematográfica e de artes cênicas;
Laboratórios de análises ou de patologia clínicas;
Serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos e ressonância magnética;
Serviços de prótese em geral.
Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros (exceto serviços municipais);
ração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica;
Importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
Importação de combustíveis;
Produção ou venda no atacado de: cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes, bebidas alcoólicas, refrigerantes e águas com sabor e gaseificadas, preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante e cervejas sem álcool;
Cessão ou locação de mão-de-obra;
Serviços de consultoria;
Loteamento e incorporação de imóveis;
Locação de imóveis próprios (exceto se incluir a prestação de serviços tributados pelo ISS);
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EMPREENDEDOR INDIVIDUAL

ENTENDA
O QUE É?


O Empreendedor Individual é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um empreendendor individual, é necessário faturar, no máximo, até R$ 36.000,00 por ano, não ter participação em outra empresa como sócio ou titular e ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.

A Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, criou condições especiais para que o trabalhador conhecido como informal, possa se tornar um Empreendedor Individual legalizado.

Entre as vantagens oferecidas por essa lei, está o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o que facilitará a abertura de conta bancária, o pedido de empréstimos e a emissão de notas fiscais.

Além disso, o Empreendedor Individual será enquadrado no Simples Nacional e ficará isento dos impostos federais (Imposto de Renda, PIS, Cofins, IPI e CSLL).

Pagará apenas o valor fixo mensal de R$ 52,15 (comércio ou indústria) ou R$ 56,15 (prestação de serviços), que será destinado à Previdência Social e ao ICMS ou ao ISS. Essas quantias serão atualizadas anualmente, de acordo com o salário mínimo.

Com essas contribuições, o Empreendedor Individual terá acesso a benefícios como auxílio maternidade, auxílio doença, aposentadoria, entre outros.
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sexta-feira, 21 de agosto de 2009

DIREITOS DO TRABALHADORES

Alguns direitos (em geral)

* Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
* Exames médicos de admissão e demissão;
* Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);
* Salário pago até o 5º dia útil do mês;
* Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;
* Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
* Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
* Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
* Licença Paternidade de 5 dias corridos;
* FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
* Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
* Garantia de 12 meses em casos de acidente;
* Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
* Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
* Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
* Seguro-Desemprego.

OBS.: Esses são alguns dos direitos assegurados pela CLT, mas devemos sempre verificar as respectivas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
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DIREITOS DO TRABALHADORES

Alguns direitos (em geral)

* Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
* Exames médicos de admissão e demissão;
* Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);
* Salário pago até o 5º dia útil do mês;
* Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;
* Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
* Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
* Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
* Licença Paternidade de 5 dias corridos;
* FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
* Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
* Garantia de 12 meses em casos de acidente;
* Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
* Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
* Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
* Seguro-Desemprego.

OBS.: Esses são alguns dos direitos assegurados pela CLT, mas devemos sempre verificar as respectivas CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO.
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CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST - RJ

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA - CST
(artigo 30, inciso IV, item 4, do Livro VI)

Tabela A - Origem da Mercadoria

0 - Nacional

1 - Estrangeira - Importação direta

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno

Tabela B - Tributação pelo ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras
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quinta-feira, 20 de agosto de 2009

CONVÊNIO ICMS Nº 135/06 DE 15/12/2006

CONVÊNIO ICMS Nº 135/06 DE 15/12/2006
(DOU DE 20/12/2006)

Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 124ª reunião ordinária, realizada em Macapá, AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio de Janeiro, Rondônia, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal autorizados, nas operações interestaduais com aparelhos celulares, a atribuírem ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste convênio, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel.

Parágrafo único - O disposto nesta cláusula aplica-se:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;

II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;

III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.

Cláusula segunda - O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações.

Parágrafo único - Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido nos termos do "caput", a base de cálculo para a retenção será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido na legislação da unidade da Federação de destino das mercadorias.

Cláusula terceira - Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Cláusula quarta - As unidades federadas signatárias darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste convênio.

Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2007.

Presidente do CONFAZ - Bernard Appy p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Orlando Sabino da Costa Filho; Alagoas - Antônio Roberto Bomfim Marques p/ Eduardo Henrique Araújo Ferreira; Amapá - Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça p/ Isper Abrahim Lima; Bahia - Walter Cairo de Oliveira Filho; Ceará - João Alfredo Montenegro Franco p/ José Maria Martins Mendes; Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Teófilo Oliveira; Goiás - Antônio Ricardo Gomes de Souza p/ Oton Nascimento Júnior; Maranhão - Maria de Nazaré Oliveira Varão p/ José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Waldir Júlio Teis; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Etsuo Hirakava; Minas Gerais - João Antônio Fleury Teixeira p/ Fuad Jorge Noman Filho; Pará - Nilda Santos Baptista p/ Maria Rute Tostes da Silva; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Maria José Briano Gomes; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/ Antonio Francisco Neto; Rio Grande do Norte - Lina Maria Vieira; Rio Grande do Sul - Júlio César Grazziotin p/ Ario Zimmermann; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Marco Aurélio de Andrade Dutra p/ Alfredo Felipe da Luz Sobrinho; São Paulo - Henrique Shigueni Nakagaki p/ Luiz Tacca Junior; Sergipe - Osvaldo do Espírito Santo p/ Gilmar de Melo Mendes; Tocantins - Dorival Roriz Guedes Coelho.
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PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

NR 7 - Exame Médico

7.1 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por conta do empregador, nas condições especificadas nesta Norma Regulamentadora - NR.

7.2 - Por ocasião da admissão de candidato previamente selecionado, o exame médico obrigatório de que trata o item 7.1, compreenderá a investigação clínica e, na localidade onde houver, abreugrafia.

7.2.1 - A critério médico, em decorrência da investigação clínica ou da abreugrafia, outros exames complementares poderão ser exigidos, por conta da empresa, a fim de se investigar a capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função a ser exercida:

7.2.1.1 - nos exames médicos pré-admissionais poderão ser solicitados exames específicos conforme a função ou atividade a ser exercida.

7.3 - O exame médico será renovado, semestralmente, nas atividades e operações insalubres, e, anualmente, nos demais casos.

7.3.1 - A abreugrafia será repetida a cada 2 (dois) anos.

7.3.2 - A abreugrafia a que foi submetido o candidato ao emprego, quando da admissão na empresa, será a ele devolvida por ocasião da cessação do contrato de trabalho e o acompanhará para fins de ingresso em nosso emprego, respeitado o prazo de sua validade.

7.3.3 - O mesmo exame de que trata o item 7.2, será obrigatório por ocasião da cessação do contrato de trabalho nas atividades insalubres constantes na NR - 15.

7.4 - Será obrigatório o exame médico do empregado, por ocasião da cessação do contrato de trabalho, desde que o último exame tenha sido realizado há mais de 90 (noventa) dias.

7.5 - Todo estabelecimento deve estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros.

7.6 - Sempre que o empregado estiver exposto a qualquer tipo de poeira ou outra substância que possa causar danos ao aparelho respiratório, a abreugrafia será substituída por um Raio X de tórax que será renovado anualmente.

7.7 - Os exames médicos deverão ser realizados por:

7.7.1 - Médico do Trabalho do Serviço Especializado em Medicina do Trabalho da empresa, quando houver tal serviço.

7.7.2 - Médico do Trabalho devidamente inscrito no MTb.

7.7.3 - Médico de clínica geral ou de outra especialidade.

7.8 - Cabe à empresa solicitar do candidato ao emprego os documentos indicados no item 7.2, quando este tiver exercido algum trabalho anteriormente, e que terão a finalidade de integrar a investigação clínica de sua saúde.

7.9 - A abreugrafia poderá ser feita por:

7.9.1 - Entidade pública oficial.

7.9.2 - Entidade particular credenciada por órgão competente de âmbito nacional.

7.9.3 - Serviço Médico da empresa, quando possuir equipamento especializado.

7.10 - A notificação das doenças profissionais, e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, deverá ser feita à Delegacia Regional do Trabalho em impresso próprio da empresa, com a indicação do nome do funcionário, idade, local de trabalho, causa da doença provável ou comprovada e local para onde o empregado foi encaminhado para tratamento.

7.10.1 - Incumbe a notificação:

7.10.1.1 - ao Médico do Trabalho do Serviço Especializado da empresa:

7.10.1.2 - aos responsáveis pelos estabelecimentos onde as doenças ocorram.

7.11 - O exames médicos admissionais e periódicos, relativos aos trabalhadores avulsos, ficarão a cargo do INAMPS ou dos Serviços Médicos das entidades sindicais.

7.12 - Nas localidades onde não existir serviço médico oficial, terão validade os exames e atestados médicos fornecidos por médico particular.

7.13 - A carteira de saúde, emitida pelos órgãos oficiais de saúde pública, supre a investigação clínica, por ocasião da admissão, respeitado o prazo de sua vaidade.
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PPRA - Programa de Prevenção para Riscos Ambientais

MINISTÉRIO DO TRABALHO

SECRETARIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PORTARIA Nº 25, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

DOU de 30/12/1994 (Seção 1, pág. 21.280)

O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e

considerando o disposto nos artigos 155 e 200, item VI, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977;

considerando que o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986, determina que seja executada e cumprida a Convenção nº 148, da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre a Proteção dos Trabalhadores contra os Riscos Profissionais devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho;

considerando que o Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina que seja cumprida a Convenção nº 155, da OIT, sobre Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho;

considerando o disposto no inciso XXII do artigo 7º do Capítulo II do Título II, da Constituição da República de 1988;

considerando as conclusões do Grupo Técnico de Trabalho instituído para estudar a revisão da Norma Regulamentadora nº 9 - Riscos Ambientais, após análise das contribuições recebidas de toda a comunidade, objeto da Portaria SSST nº 11, de 13 de outubro de 1994, publicada no "Diário Oficial" da União de 14 de outubro de 1994;

considerando a necessidade de melhor orientar a adoção de medidas de controle dos Riscos Ambientais nos locais de trabalho;

considerando a necessidade de inclusão da metodologia do Mapa de Riscos, na Norma Regulamentadora nº 5, à luz das posturas dos segmentos sociais, como instrumento de atuação direta dos trabalhadores no reconhecimento dos riscos nos ambientes de trabalho, resolve:

Art. 1º - Aprovar o texto da Norma Regulamentadora nº 9 - Riscos Ambientais, que passa a ter a seguinte redação:

NR-9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

9.1 - Do Objeto e Campo de Aplicação

9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

9.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

9.1.2.1 - Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas "a" e "f" do subitem 9.3.1.

9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

9.1.4 - Esta Norma Regulamentadora estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observadas na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

9.1.5 - Para efeito desta Norma Regulamentadora consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos, existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

9.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

9.1.5.3 - Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

9.2 - Da Estrutura do PPRA

9.2.1 - o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

b) estratégia e metodologia de ação;

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

9.2.2 - O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.

9.2.2.1 - O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao Livro de Atas desta Comissão.

9.2.2.2 - O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.

9.2.3 - O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

9.3 - Do Desenvolvimento do PPRA

9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

e) monitoramento da exposição aos riscos;

f) registro e divulgação dos dados.

9.3.1.1 - A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta Norma Regulamentadora.

9.3.2 - A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

a) a sua identificação;

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

9.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

9.3.5 - Das Medidas de Controle.

9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governamental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia:

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.

9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

b) utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPIs utilizados para os riscos ambientais.

9.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7.

9.3.6 - Do Nível de Ação.

9.3.6.1 - Para os fins desta Norma Regulamentadora considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.

9.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo 1, item 6.

9.3.7 - Do Monitoramento.

9.3.7.1 - Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.

9.3.8 - Do Registro de Dados.

9.3.8.1 - Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

9.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.

9.3.8.3 - O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

9.4 - Das Responsabilidades

9.4.1 - Do empregador:

I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição.

9.4.2 - Dos trabalhadores:

I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

9.5 - Da Informação

9.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.

9.5.2 - Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

9.6 - Das Disposições Finais

9.6.1 - Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.

9.6.2 - O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

9.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

Art. 2º - Incluir na Norma Regulamentadora nº 5, item 5.16, a alínea "o", com a seguinte redação:

"5.16 - A CIPA terá as seguintes atribuições:

o) elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a colaboração do SESMT, quando houver, o Mapa de Riscos, com base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA.

Parágrafo único - As orientações quanto à elaboração do referido Mapa de Riscos, a serem incluídas na NR-5, passam a fazer parte da presente Portaria, como anexo."

Art. 3º - Incluir na Norma Regulamentadora nº 16, o item 16.8 com a seguinte redação:

"16.8 - Todas as áreas de risco previstas nesta Norma Regulamentadora devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador."

Art. 4º - Os empregadores terão (ilegível) dias para se adaptarem às novas exigências introduzidas na Norma Regulamentadora nº 9 e apresentar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA - inicial.

Art. 5º - As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, do Ministério do Trabalho.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Portarias SSMT nº 12, de 6 de junho de 1983 e DNSST nº 5, de 17 de agosto de 1992. - Jófilo Moreira Lima Júnior, Secretário.

ANEXO À PORTARIA Nº 25, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

ANEXO IV

MAPA DE RISCOS

1 - O Mapa de Riscos tem como objetivos:

a) reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnósticco da situação de segurança e saúde no trabalho na empresa;

b) possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.

2 - Etapas de elaboração:

a) conhecer o processo de trabalho no local analisado:

- os trabalhadores: número, sexo, idade, treinamentos profissionais e de segurança e saúde, jornada;

- os instrumentos e materiais de trabalho;

- as atividades exercidas;

- o ambiente.

b) identificar os riscos existentes no local analisado, conforme a classificação da Tabela I;

c) identificar as medidas preventivas existentes e sua eficácia:

- medidas de proteção coletiva;

- medidas de organização do trabalho;

- medidas de proteção individual;

- medidas de higiene e conforto: banheiro, lavatórios, vestiários, armários, bebedouro, refeitório, área de lazer.

d) identificar os indicadores de saúde:

- queixas mais freqüentes e comuns entre os trabalhadores expostos aos mesmos riscos;

- acidentes de trabalho ocorridos;

- doenças profissionais diagnosticadas;

- causas mais freqüentes de ausência ao trabalho.

e) conhecer os levantamentos ambientais já realizados no local;

f) elaborar o Mapa de Riscos, sobre o "layout" da empresa, indicando através de círculo:

- o grupo a que pertence o risco, de acordo com a cor padronizada na Tabela I;

- o número de trabalhadores expostos ao risco, o qual deve ser anotado dentro do círculo;

- a especificação do agente (por exemplo: químico - sílica, hexano, ácido clorídrico; ou ergonômico - repetitividade, ritmo excessivo) que deve ser anotada também dentro do círculo;

- a intensidade do risco, de acordo com a percepção dos trabalhadores, que deve ser representada por tamanhos proporcionalmente diferentes de círculos.

3 - Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial, deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente visível e de fácil acesso para os trabalhadores.

4 - No caso das empresas da indústria da construção, o Mapa de Riscos do estabelecimento deverá ser realizado por etapa de execução dos serviços, devendo ser revisto sempre que um fato novo e superveniente, modificar a situação de riscos estabelecida.
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segunda-feira, 17 de agosto de 2009

DIPJ 2009 para Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real, Imunes e Isentas

IMPOSTO DE RENDA
Prazo de Entrega da DIPJ 2009 pelas Pessoas Jurídicas Tributadas pelo Lucro Real, Imunes e Isentas

Ficou estabelecido para 16/10/2009 o prazo de entrega da DIPJ relativa ao ano-calendário de 2008, exercício de 2009, por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 962, de 11/08/2009 (DOU de 13/08/2009).

O prazo supramencionado aplica-se às pessoas jurídicas tributadas em pelo menos um dos períodos de apuração durante o ano-calendário de 2008 com base no lucro real, e às pessoas jurídicas imunes e isentas.

O programa gerador da DIPJ 2009, versão 2.0, está previsto para ser disponibilizado no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a partir do dia 17/08/2009.

Excepcionalmente para o ano-calendário de 2009, as pessoas jurídicas que incorram em eventos de extinção, cisão, fusão ou incorporação deverão entregar a DIPJ 2009:

a) até 16/10/2009, para os eventos ocorridos no período de janeiro a agosto de 2009; e

b) até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, quando esse ocorrer no período de setembro a dezembro de 2009.

FONTE CENOFISCO 



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COMUNICADO BACEN Nº 18.799, DE 13/08/2009


COMUNICADO BACEN Nº 18.799, DE 13/08/2009
DOU de 17/08/2009

Divulga a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao dia 12 de agosto de 2009.

De acordo com o que determina a Resolução 3.354, de 31/03/06, comunicamos que a Taxa Básica Financeira-TBF, o Redutor-R e a Taxa Referencial-TR relativos ao período de 12/08/09 a 12/09/09 são, respectivamente: 0,6910% (seis mil, novecentos e dez décimos de milésimo por cento), 1,0066 (um inteiro e sessenta e seis décimos de milésimo) e 0,0308% (trezentos e oito décimos de milésimo por cento).
ALTAMIR LOPES
Chefe



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domingo, 16 de agosto de 2009

PORTARIA MPS Nº 212 DE 13/08/2009 - DOU de 14/08/2009

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e no art. 31 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, para o mês de agosto de 2009, os fatores de atualização:
I - das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001051 Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2009;
II - das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004354 - Taxa Referencial-TR do mês de julho de 2009 mais juros;
III - das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001051 - Taxa Referencial- TR do mês de julho de 2009; e IV - dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,002300.
Art. 2º - A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata o art.
175 do referido Regulamento, no mês de agosto, será efetuada mediante a aplicação do índice de 1,002300.
Art. 3º - A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com base no mesmo índice a que se refere o art. 2º
Art. 4º - As respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na rede mundial de computadores, no sítio http://www.previdencia.gov.br, página "Legislação".
Art. 5º - O Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO PIMENTEL
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